CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as
seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e
mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de
saúde;
II - administração dos recursos
orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e
divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do
sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas
técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de formulação
da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na
proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização
periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e
na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para
a saúde;
X - elaboração da proposta
orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de
saúde;
XI - elaboração de normas para
regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua
relevância pública;
XII - realização de operações
externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado
Federal;
XIII - para atendimento de
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes
assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de
convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e
meio ambiente;
XVI - elaborar normas
técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com
os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da
política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e
estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e
executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.