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ID
1279606
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:

I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima

. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.

Alternativas
Comentários
  • I- Verdadeiro, geralmente o crime ocorre juntamente com outro crime contra a organização do trabalho, então a competência é deslocada para a JF.


    II- " Para que exista difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação." Greco, p.439


    III-  Resposta mencionada pela colega Fernanda

  • Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. 

    O crime de edução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF. Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF? NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a: 1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou 2- organização geral do trabalho. 

    Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime. 

  • Apenas o item III é falso. Gabarito C.


  • Oiiiiii??? Que gabarito é esse?

  •  "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"

     

    "Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva". 

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

     

  • Acho que o item II está errado.

    EX:

    Se eu afirmar que fulano de tal roubou um carro (fato certo e determinado) pratico o crime de calúnia.

    SE eu afirmar que ele é ladrão de carro (fato incerto e indeterminado) pratico difamação, pois ofendi sua reputação.

  • A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

     

    Também tinha considerado só a I correta.

  • Assertiva I, na minha opinião, está errada.

    Nos casos em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, mas sim à sua liberdade individual, competindo a justiça Estadual a apreciação da causa. 

  • QUESTÃO:


    . III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.


    FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


    Art. 203. CPP C/C Art. 208 CPP - chega-se ao seguinte raciocínio:


    ...os pais, os filhos, irmãos e cônjuges (mesmo desquitado) do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, OCASIÃO EM QUE NÃO PRESTARÃO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.


    CONCLUSÃO:


    A questão está errada em falar que "primo da parte" não presta compromisso de dizer a verdade.



    OBS: Se estiver errado, fineza reporta no privado. TKS

  • Sobre o item III:

    Art. 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como TESTEMUNHA, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    - Eu entendi que está incorreto porque o art. 342 não prevê que a prestação de compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho, ou seja, mesmo a testemunha que não prestou compromisso, que foi ouvida como informante, por exemplo, pode responder criminalmente por afirmação falsa.

     

    EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00339)

     

  • Item I está correto

    .

    Pelo fato de a questão ter especificado que o entendimento era do STF, é verdade que o raciocínio de ser competência da JFederal é o propagado pelo Supremo.

    .

    Obs: cuidado para não confundir com o entendimento do STJ (que diferencia a hipótese de ser o trabalhador lesado individualmente - o que atrairia a competência da JEstadual).

  • - Redução a condição análoga à de escravo: Competência da Justiça Federal. De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo? Justiça Federal. O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Titulo I, que trata sobre os "crimes contra a pessoa" e não no Titulo IV ("Dos crimes contra a organização do trabalho§). Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal. Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. STF. Plenário. RE 459510/MT. Rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli. julgado em 26/11/2015 (lnfo 809). STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT. Rel. Min. Maria Therezo De Assis Moura. julgado em 09/08/2012.
  • Fernando, você se equivocou. "Fulano é ladrão de carro" concerne ao crime de INJÚRIA, embora topograficamente haja um fato: "ser ladrão de carro", a imprecisão do afirmado retira a configuração de crimes contra a honra objetiva, passando à circunscrição subjetiva.

  • Fernando, nesse caso será injúria pois chamar alguém de "ladrão" é atribuir uma qualidade negativa!

  • Sobre o item I:

    A competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Federal, porém, o STF por meio do RE nº 541.627/PA, dispôs que se for praticado contra um indivíduo determinado, não há um ataque ao trabalho de maneira geral, não se aplicando a competência federal, sendo portanto responsabilidade do estado.

  • (...)

    "2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. "

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Se somente um trabalhador é atingido, não haveria ofensa à organização do trabalho, motivo pelo qual a competência seria da Justiça Estadual.

    Por outro lado, em julgados mais recentes, a Corte reiterou o entendimento de que a competência sempre será da Justiça Federal (RE 541.627/PA e RE 459.510/MT), considerando que a topografia do crime no CP, isto é, o posicionamento no capítulo dos crimes contra a liberdade individual não seria fator preponderante para a fixação da competência. Esse deve ser o entendimento adotado para provas de concurso.

    Mesmo que poucos trabalhadores sejam atingidos e que não haja uma ofensa em larga escala à organização do trabalho, o STF diz que há um interesse da própria União na vedação desse tipo de conduta, daí porque a Justiça Federal sempre seria competente para processar e julgar esse crime e consequentemente atribuições da Polícia Federal no âmbito investigatório.

    Fonte: Material CPIuris

  • Difamação ser fato determinado ? Já vi questão que atribuía o crime de difamação à conduta de alguém que disseminava na vizinhança, contra seu algoz, o seguinte: "fulano rouba som de carro". A banca afirmou ser difamação, pois embora a conduta seja crime, era indeterminada. Agora precisa ser determinada ? NÃO ENTENDO.