I - Há fatos incontroversos
que dependem de prova.
Art. 334.
Não dependem de prova os fatos:
I -
notórios;
II -
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III -
admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em
cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
II - Em princípio, é
possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova,
desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e
que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício
do direito.
Art. 333.
O ônus da prova incumbe:
I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I -
recair sobre direito indisponível da parte;
II -
tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
III - Incumbe a parte que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de
provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.
Art.
337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
IV - A carta precatória
destinada à inquiração de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o
procedimento principal.
Art.
338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso
previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido
requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível.
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
b) não puder ser proferida senão
depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada
a outro juízo;
V - Mesmo em relação a questões
profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar
depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo
de justiça.
Art. 347.
A parte não é obrigada a depor de fatos:
I -
criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.