A) O protesto é o ato de comunicação de vontade por aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, devendo ser veiculado por meio de petição escrita ao juiz, o qual, após recebida, deverá citar o requerido no prazo de 5 dias para apresentação de defesa.
INCORRETA - CC, Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
B) Enquanto o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado passível de penhora, o sequestro tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado.
CORRETA - ''Embora o arresto e o sequestro sejam medidas cautelares que visam igualmente à constrição de bens para assegurar sua conservação até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa, há entre eles profunda diversidade de requisitos e consequências. Assim é que o sequestro atua na tutela da execução para entrega de coisa certa, enquanto o arresto garante a execução por quantia certa. Em decorrência disto, o sequestro sempre visa um bem especificado, qual seja, o ''bem litigioso'', exatamente aquele sobre cuja posse ou domínio se trava a lide, que é objeto do processo principal. Já o arresto não se preocupa com a especifidade do objeto. Seu escopo é preservar ''um valor patrimonial'' necessário para o futuro resgate de uma dívida em dinheiro. Qualquer bem patrimonial disponível do devedor, portanto, pode prestar-se ao arresto.'' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 572)
C) Se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida cautelar concedida em ação de asseguração de prova.
INCORRETA - Conforme comentário do colega Alan Corrêa, e com o apoio da doutrina (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 617)
D) Em nenhuma hipótese, a decisão proferida no processo cautelar preparatório forma coisa julgada material, pois, em razão de seu caráter provisório e instrumental, a tutela cautelar não interfere na ação principal.
INCORRETA - CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
E) A tutela cautelar perde a eficácia quando o juiz que a concedeu declara sua incompetência territorial.
INCORRETA - A doutrina e a jurisprudência admitem ''casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juízo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetível de ser impedido no juízo da ação principal'' ((Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 528/529, citando julgado do STF de 1982, relator o Ministro Rafael Mayer).