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Para
incentivar a formação de mão de obra qualificada e atacar o problema do desemprego
reincidente, o governo decidiu condicionar o recebimento do seguro-desemprego à
matrícula em cursos de formação, sempre que o trabalhador requisitar o
benefício pela terceira vez em um período de dez anos.
De acordo
com o decreto 7.721, publicado no Diário Oficial da União de 16/04/2012, o
curso deverá ser formação inicial e continuada ou de qualificação profissional,
habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160
horas. A frequência, além da matrícula, também será cobrada.
Pelo
programa costurado com o apoio da Casa Civil, o MEC deverá garantir a
recolocação desses trabalhadores que passaram pelo curso de formação, por meio
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
As
informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser
encaminhadas periodicamente pelo Ministério da Educação ao Ministério do
Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público.
No
caso de o trabalhador recusar o curso ou infringir algumas das regras previstas
pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado, Hoje, têm direito ao
seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa
causa. O valor do benefício varia de R$ 622 a R$ 1.163,76, de acordo com a
média dos últimos salários anteriores à demissão.fonte:http://www.sincoomed.com.br/atencao_detalhes_imprimir.asp?id=153
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Art. 3,
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
a) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
(INCORRETA)
III - não
estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuadoo auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
e) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado a cada período aquisitivo de 12 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. (INCORRETA)
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de04meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
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a) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social. ERRADO. Segundo a lei 7.998, art. 3º, III, há exceções.b) O empregado que requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho faz jus ao seguro- desemprego, mesmo que, durante o período que sucedeu à ruptura do liame empregatício, possua qualquer renda. ERRADO. Segundo a lei 7.998, art. 3º, V, para ter direito à percepção do seguro-desemprego é necessária a comprovação de que não possui renda própria. c) O seguro-desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego, ainda que não condizente com sua remuneração anterior. ERRADO. Segundo o art. 8º, I da lei 7.998, o seguro-desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior.d) A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro- Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas. CERTO. Lei 7.998, art. 3º, §1º: A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.e) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado a cada período aquisitivo de 12 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. ERRADO. Art. 2º-A, § 1o O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
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SEGURO-DESEMPREGO, CAI NO CONCURSO DO INSS?
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Oi Joana, cai sim; o caso do pescador artesanal é novidade (MP 665 convolada em lei 13134). Quase certo que vai ter algo a respeito. Bons estudos :-)
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GABARITO: LETRA D.
Acerca da letra A, há fundamento na Lei 8213 e no Decreto 3048, porém o Decreto é mais completo, vejam:
Lei 8213. Art. 124 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Decreto 3048. Art. 167 § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Bons estudos!
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Sobre a letra E - houve alteração da lei em 2015 - Lei nº 13.134, de 2015
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)