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ID
1280746
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao pagamento de horas extras, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, julgue as opções abaixo como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a duas.
II. O acréscimo de salário não poderá ser dispensado, mesmo havendo compensação de horas em outro dia.
III. Empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CLT

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Art. 59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Art. 59 § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


  • desatualizada segundo clt 58  tempo parcial tem direito a horas suplementares

  • CLT de acordo com a Reforma 2017:

     

    VFF

     

    I - Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    II - Art. 59 § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

     

    III - Art 58-A § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.  

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.    

     

    Bons estudos                

     

     

  • DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA DESATUALIZADA