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B) Correta -CF, Art. 145,§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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CF- 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
CTN- art. 77- Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
A base de cálculo das taxas não pode ser a mesma de impostos. O capital das empresas também não pode ser utilizado como base de cálculo das taxas. Vide art.145,§2.ºC.RFB. e art. 77, § único do CTN.
Algumas taxas foram declaradas inconstitucionais por este motivo: taxas de conservação de estradas de rodagem ( BC = ITR ) , taxas de licenças com BC = valor dos imóveis, em alguns Estados a taxa de incêndio por usarem base de cálculo de imposto., a taxa de lixo quando usa como base de cálculo o valor do imóvel. Isto se justifica, pois a Base de Cálculo das taxas tende a refletir uma grandeza relacionada com o Custo da atuação Estatal relativa ao contribuinte, ao contrário dos impostos.
A taxa rodoviária única, Decreto-Lei 999/69, incidia sobre o valor dos veículos licenciados em todo o território nacional, tendo sido substituída pelo IPVA.
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Súmula 595 do STF: "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural."
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a) Cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir e cobrar adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. - Tal redação era disposta no art. 155, II, CF, antes da EC nº 3. Foi abolida.
b) Não é permitido instituir e cobrar taxa de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre propriedade territorial rural. Art. 145, § 2º.
c) O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos é instituído e cobrado pelos Municípios. - A questão era correta até a EC nº 3, a qual extinguiu o IVVC, que era disposto no art. 156, III, CF.
d) É permitido à União continuar a exigir o imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, que instituiu com base na Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Tal imposto foi proposto pela PEC 474/2001. Não chegou a vigorar.
e) É permitido à União, aos Estados e ao Distrito Federal instituir, nos respectivos âmbitos de atuação, contribuições de intervenção no domínio econômico. - As CIDe's são de competência exclusiva da União. Art. 149, CF.
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Pessoal, só acrescentando comentário extraído de aula do Professor Cláudio Borba:
- A Súmula Vinculante (STF) n.º 29(03/02/2010) assim reza: “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Para compreender melhor, vejamos o seguinte exemplo: o IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, isso significa dizer que uma taxa não poderá ter como base de cálculo o valor venal do imóvel. Ocorre que, os elementos que compõe o valor venal do imóvel são: área do imóvel, testada do imóvel, valor do metro quadrado do local e rede de iluminação pública. Dessa forma, segunda a interpretação da Súmula Vinculante n.º 29, não haverá nenhuma inconstitucionalidade (CF, art. 145, §2º) se uma taxa tiver como base de cálculo a “área do imóvel”, já que neste caso, apesar da área do imóvel ser um dos elementos que compõe a base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel, não está havendo uma total identidade com a base de cálculo do IPTU.
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A CF proibe que as Taxas tenham base de cálculo idêntica à dos Impostos. Todavia, o STF entende o seguinte:
STF - Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de
cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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B)" ... Dessa espécie, sem sombra de dúvida, é a taxa de conservação de estra-
das. A manutenção de tais bens públicos não representa um serviço específico
restado uti singuli, nem tampouco serviço divisível, jã que insuscetível de ser
mensurado em relação a cada integrante do universo indefinido de usuários
do referido bem, para efeito de remuneração proporcional" (STF, 1.
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T., RE 185.050-7/SP, Rei. Min. limar Galvão, rei. p/ acórdão Min. Octavio Gallotti,
. 28.06.1996, DJ 07.03.1997, p. 5.409)
Apenas para relembrar que taxa sobre estradas de rodagem não podem ser criadas.
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Com relação a letra E(errada)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.