Vamos lá! ;-)
I - Correto. Aqui temos a transcrição literal do artigo 124, inciso I do CTN, que trata da solidariedade, sendo essa, obviamente, cabível apenas em relação aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
II - Errado. A obrigação tributária acessória, conforme o §3º do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, multa. Ela deixa de ser uma obrigação de fazer ou não-fazer para tornar-se uma obrigação de dar quantia (pagar a multa), a titulo de sanção pecuniária.
III - Errado. Velho brocardo do Direito Tributário já diz: "Tributo não tem cheiro". Ou seja, independentemente das qualidades subjetivas da relação jurídico-tributária, ocorrendo fato gerador, será cobrado o tributo. Exemplo: não importa de que forma você aufere renda: vendendo drogas ou advogando; pagará IR do mesmo jeito.
IV - Errado. Parágrafo único do artigo 116, CTN
Bons estudos!
LETRA A!!
I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.
CORRETO!
O Art. 124 do CTN diz que as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.
II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária.
ERRADO! ...converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas.
ERRADO! O art 118 do CTN estabelece o princípio “pecunia non olet”, onde se diz que a validade do ato praticado pelo contribuinte e os efeitos dos fatos ocorridos não são levados em conta. Se houve renda então deverá haver tributação, não importando se o ato praticado é lícito ou ilícito.
IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
ERRADO!
O parágrafo único do Art 116, CTN diz que:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.