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ID
128158
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta.

( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • CTN,Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • resposta 'a'

    O art. 105 do CTN prescreve a aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim considerados aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    Lei Tributária - Retroage:
    a) Mera Interpretação
    - em qualquer caso
    - não podendo aplicar penalidades, relativo as novas interpretações
    b) Mais Benéfica:
    - somente para ato não definitivamente julgado
    - relativo somente a infrações e penalidades, mais benéficas



  •  I) (Falso) Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    II) (Falso) Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    III) (Verdadeiro) Art. 111 CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    IV) (Falso) Art. 112 CTN . A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato 

  • Trata-se da discussão sobre o "fato gerador pendente". Cujo assunto é muito controverso no plano jurisprudencial.
    Uma interpretação seguida por alguns autores diz que pendente não é o "fato gerador", mas o negócio jurídico que lhe dá lastro.
    Esse ocorrerá ou não. Razão pela qual a lei tributária só se aplica mesmo a fatos geradores futuros, pois o "fato gerador pendente" nada mais é do que uma possibilidade jurídica. Se a condição jamais ocorrer, sua inexistência será inexorável.



     
  • É   vedada   a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
    Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
    Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgadoa) quando deixe de defini-lo como infração;
    A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
    Art. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
    Art. 112-.A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato