I - F
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
F
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
V
Art. 137 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
ITEM I - A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente.
FALSO - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se fala nada sobre PARCELAMENTO, embora na prática seja possível.
ITEM II - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente.
FALSO - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INDEPENDE da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ITEM III - A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações da legislação tributária em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
VERDADEIRO - Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;