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                                art 169 paragrafo unico: a intimação reinicia o prazo prescricional. art 167 art 167 paragrafo unico:a restituição vence juros nõa capitalizaveis 
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                                I - FALSA De acordo com o CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
 Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
 
 II - VERDADEIRA CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. III - FALSA CTN Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
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                                Não me admiro do fato dessa questão estar com índice de erro dos usários desse forum tão grande. Não consegui achar o erro da primeira assertativa. O fato de estar incompleto, por não dispor sobre a sistemática incomum dessa interrupção não torna a questão falsa, tão pouco o fato de estar incluso ali a palavra "citação", que não consta na literalidade do CTN mas que em verdade é o termo correto e não "intimação" como consta no CTN.
                            
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                                Concordo PLENAMENTE com o usuario acima. Nao ha erro na primeira assertiva.
                            
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                                	Colegas, a assertiva I está sim errada. Vejam:
 
 "A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição" => ERRADO. A interrupção se dá pelo início da ação judicial. A intimação feita ao representante da Fazenda não tem o condão de interromper, mas sim de reiniciar o prazo prescricional, conforme art. 169, parág. único do CTN.
 
 
 
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                                F- A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
 Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
 Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
 V - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
 Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
 F- A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
 Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
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                                A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo. [ERRADO]
 
 Art. 169. :
 Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
 Ocorre que pela letra da lei, o início da ação judicial é que interrompe o prazo prescricional. Quando ocorrer a intimação ao representante judicial da Fazenda Publica aí sim recomeça o prazo pela metade.
 O erro da questão, ao meu ver, é que menciona logo de início que a intimação ao representante da fazenda interrompe o prazo de prescrição, o que não é verdade, pois a partir da intimação reinicia-se o prazo pela metade, ao passo que é o início da ação judicial que interrompe a prescrição e não a citação judicial.
 A questão bagunçou bem a letra da lei e quem tentou responder pelo conceito, acreditou estar correto. Mais uma vez a banca se guiou pela literalidade para induzir o erro.
 
 
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                                Quanto ao item I:
A PROPOSIÇÃO da ação Judicial é o instituto que INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.  A CITAÇÃO (intimação) válida ao representante da Fazenda é o instituto que RECOMEÇA a PRESCRIÇÃO (pela metade = 1 ano) Assim, a CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, pelo contrario, ela REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL.  item errado ...