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ID
128179
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

( ) A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
( ) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
( ) A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Alternativas
Comentários
  • art 169 paragrafo unico: a intimação reinicia o prazo prescricional.

    art 167

    art 167 paragrafo unico:a restituição vence juros nõa capitalizaveis

  • I - FALSA

    De acordo com o CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     

    II - VERDADEIRA

    CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    III - FALSA

    CTN Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Não me admiro do fato dessa questão estar com índice de erro dos usários desse forum tão grande. Não consegui achar o erro da primeira assertativa. O fato de estar incompleto, por não dispor sobre a sistemática incomum dessa interrupção não torna a questão falsa, tão pouco o fato de estar incluso ali a palavra "citação", que não consta na literalidade do CTN mas que em verdade é o termo correto e não "intimação" como consta no CTN.
  • Concordo PLENAMENTE com o usuario acima. Nao ha erro na primeira assertiva.
  • Colegas, a assertiva I está sim errada. Vejam:

    "A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição" => ERRADOA interrupção se dá pelo início da ação judicial. A intimação feita ao representante da Fazenda não tem o condão de interromper, mas sim de reiniciar o prazo prescricional, conforme art. 169, parág. único do CTN.

     

  • F- A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
    Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    V - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    F- A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
  • A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo. [ERRADO]

    Art. 169. :
      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
       Ocorre que pela letra da lei, o início da ação judicial é que interrompe o prazo prescricional. Quando ocorrer a intimação ao representante judicial da Fazenda Publica aí sim recomeça o prazo pela metade.
       O erro da questão, ao meu ver, é que menciona logo de início que a intimação ao representante da fazenda interrompe o prazo de prescrição, o que não é verdade, pois a partir da intimação reinicia-se o prazo pela metade, ao passo que é o início da ação judicial que interrompe a prescrição e não a citação judicial.

    A questão bagunçou bem a letra da lei e quem tentou responder pelo conceito, acreditou estar correto. Mais uma vez a banca se guiou pela literalidade para induzir o erro.

  • Quanto ao item I:

    A PROPOSIÇÃO da ação Judicial é o instituto que INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 
    A CITAÇÃO (intimação) válida ao representante da Fazenda é o instituto que RECOMEÇA a PRESCRIÇÃO (pela metade = 1 ano)
    Assim, a CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, pelo contrario, ela REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL. 
    item errado ...