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I-art 193:Salvo disposiçaõ de lei em contrario,sera vedado celebrar contrato ou aceitar concorrencia sem a quitação de debitos ..
II -art 186:a ressalva é para creditos de acidente de trabalho e da legislação do trabalho
III-art 187:não existe ressalvas.
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I. O Código Tributário Nacional
veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre. O artigo 193 do CTN não fala isso!
II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real. Art 186 do CTN - ou do acidente do trabalho (a questão não é literal)
III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz - Art 187 do CTN - não existe exceção.
OBS: ESTE ASSUNTO É O MAIS CHATO DO DIREITO TRIBUTÁRIO!
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Acredito que o motivo da II estar errada não está explicitado no caput do artigo 186 e sim no seu Parágrafo único.
- Nos casos de falência: "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
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os colegas estão equivocados quanto ao item II
a resposta está no art 190, transcrito:
"Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
nenhum outro crédito é preferível a eles. Os créditos que entram na lista de preferência são os créditos já constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.
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I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.
Art.193 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da U, dos E, do DF ou dos M, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à FP interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.
Art.186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágráfo único- Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
III - omissis
III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz.
Art.187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Sem exceção.
Todas incorretas
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De acordo com o artigo 184, VI, da Lei 11.101, os tributos relativos a fatos geradores ocorridos APÓS a decretação da falência são considerados EXTRACONCURSAIS. Porém, esses créditos devem respeitar a ordem dentro da lista dos créditos extraconcursais, somente sendo pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores (inciso II, do mesmo artigo 84).
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II - A alternativa não se refere aos créditos tributários que foram inscritos em divida ativa e posterior mente objeto de ação judicial. Os tributos que se refere são os tributos exigíveis no decurso do processo de falência. Este tributo preferem a todos conforme abaixo.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de
direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no
decurso da liquidação."
nenhum outro crédito é preferível a eles. Os
créditos que entram na lista de preferência são os créditos já
constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.