-
Item I, II e IV podem ser retirados da lei Kandir (Lc 87/96)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
[ ...]
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
-
A pessoa jurídica que adquira energia elétrica oriunda de outro Estado,
para comercialização, não é contribuinte do imposto. Pois só será
contribuinte o consumidor final.
-
Tem algo de muito errado nessa questão com relação a segunda afirmativa:
Se a lei determina que incide ICMS sobre operações interestaduais de Energia Elétrica quando não destinados a comercialização logo se deduz que quando destinados a comercialização não incide ICMS nessa operação interestadual. Afirmativa falsa. Não sei porque a banca trocou de F para V.
-
Tem algo de muito errado nessa questão com relação a segunda afirmativa:
Se a lei determina que incide ICMS sobre operações interestaduais de Energia Elétrica quando não destinados a comercialização logo se deduz que quando destinados a comercialização não incide ICMS nessa operação interestadual. Afirmativa falsa. Não sei porque a banca trocou de F para V.
-
A redação veio para enganar mesmo. Na verdade, há uma sacanagem implícita na redação da questão por dois pontos: Ponto 1: uma coisa é a incidência do imposto sobre energia elétrica, prevista nos artigos da Lei Kandir, conforme colocado pelos colegas.
Ponto 2: Outra coisa é o fato de a empresa que adquire ser contribuinte do imposto ou não. Em um momento ela não é, mas em outro será.
Sobre o ponto 1, realmente não incide o imposto na entrada de energia elétrica para comercialização/industrialização, mas incide se for destinado ao consumo. Sobre o ponto 2, a empresa não é contribuinte na entrada da energia elétrica (porque não incide), mas ela é contribuinte após isso, pois ela irá comercializar a energia elétrica, e sobre a operação deverá incidir ICMS. E é o que a assertiva está dizendo.
Odeio esse tipo de questão, redação muito dúbia e gera muita confusão, mas foi por isso que a questão se tornou falsa e o gabarito foi letra B.
-
Importou, se lascou: vira contribuinte. Não importa o intuito, não importa
a destinação, não importa se realiza de maneira habitual.
regra:importou,se lascou.
-
Importou, se lascou: vira contribuinte. Não importa o intuito, não importa
a destinação, não importa se realiza de maneira habitual.
regra:importou,se lascou.
-
Bruno obrigada pelo seu comentário. Era exatamente essa a minha dúvida, pq na entrada do estado adquirente de energia elétrica para comercialização não incide ICMS, porém quando ele for revender vai incidir ICMS. Perguntei sobre essa questão pra uma professor de um cursinho famoso ele copiou e colou uma resposta aleatória, porém consegui sanar a dúvida aqui ...era isso que eu estava imaginando, obrigada
-
Bruno obrigada pelo seu comentário. Era exatamente essa a minha dúvida, pq na entrada do estado adquirente de energia elétrica para comercialização não incide ICMS, porém quando ele for revender vai incidir ICMS. Perguntei sobre essa questão pra uma professor de um cursinho famoso ele copiou e colou uma resposta aleatória, porém consegui sanar a dúvida aqui ...era isso que eu estava imaginando, obrigada