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Lei N.8112
Art. 117. Ao servidor é proibido
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XV - proceder de forma desidiosa;
Segundo o Art 132 essas condutas são passíveis de demissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Gabarito: E
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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AMBAS CONDUTAS SÃO PASSÍVEIS DE DEMISSÃO!
LOGO, PRESCREVEM EM 5 ANOS
GABARITO ''E''
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Tem outro prazo, dentro do regime disciplinar, bem semelhante a esse: o prazo para a penalidade ter seu registro nos assentamentos funcionais do servidor cancelado. Segue:
2 ANOS ------------ ADVERTÊNCIA
3 ANOS ------------ SUSPENSÃO
. ------------- DEMISSÃO (não existe, pois com a demissão o servidor sequer terá um assentamento funcional)
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Thays Lima
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
GABARITO: (E)
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caramba essa foi pra confundir..
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Caramba, questão fera essa. Com toda certeza se minha prova fosse hoje eu erraria, mas ajudou a adquirir muito conhecimento, essa questão é daquelas questões que separa os melhores. Sempre quando li as causas de demissão nunca dei atenção pro último inciso mas a partir de agora vou prestar mais atenção nele.
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bem feita =D
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Valeu, Leandro. A gente acaba trocando as bolas ás vezes com tantas questões!!!!!!!1 lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Essa foi no chute, dica do professor Alexandre Mazza: ''na duvida chuta cinco anos'' kkkk!!!
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Só uma correção: o que a Thays Lima disse está correto. Vejam:
Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Observem que o artigo 131 se refere a cancelamento de registro e não prescrição de ação disciplinar, como abaixo:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
São duas situações distintas.
Fonte: Lei 8.112/90.
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Ambas as ações são puníveis com demissão (do IX ao XVI do art. 117) e no
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (vulgo carteirada)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (advogado do diabo)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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LETRA E
As duas condutas são passíveis de demissão , para não errar mais DEmissão , DEsidiosa.
Macete para as prescrições : Número 1825
180 - advertência
2 - Suspensão
5 - Demissão
Macete legal que vi no Qc
DEmissão caso:
Acumulação ILEGAL DE cargos, funções e empregos.
Revelação DE segredos em função do cargo
Aplicação irregular de DEnheiros
ImprobidaDE administrativa
InassiduidaDE habitual
Proceder de forma DEsidiosa
Receber propina DEmais ou DEmenos
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função pública
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Eles prescrevem em 5 anos , porém não são cancelados
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Desidiosa = Demissão.
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Prescrição
>Demissão e similares = 5 anos
>Suspensão = 2 anos
>Advertência = 180 dias
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Cancela. 350 Prescrição: 1825
03 -> anos advertência 180 -> dias advertência
05 -> anos suspensão 02 -> anos suspensão
0 -> não cancela 05 -> anos demissão
O cancelamento da penalidade não tem efeitos retroativos.
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NOSSA! Eu, inocente, achando que Forma dessidiosa era ADVERTÊNCIA!
Pow, se fosse levada à risca, iam chamar todo cadastro de reserva!
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Lembrem-se que preguiça não apenas mata como também leva à demissão.
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Apenas a título complementar:
Macete : PAD (ordinário) tem 3 letras, então relacione:
* São 3 servidores esTáveis
* E não pode ser composta por parentes até o 3º grau.
PAD SUMÁRIO X PAD ORDINÁRIO
I - PAD SUMÁRIO: Composto por 2 servidores estáveis
PAD ORDINÁRIO: Composto por 3 servidores estáveis
II - PAD SUMÁRIO: A lei não menciona o presidente dentre os 2 servidores
PAD ORDINÁRIO: Dentre os 3 servidores haverá um presidente da comissão que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
III - PAD SUMÁRIO: vedação Até 3º garu
PAD ORDINÁRIO: vedação Até 3º garu
IV - PAD SUMÁRIO: 30 prorrogado por mais 15
PAD ORDINÁRIO: 60 prorrogado por igual 60 + 20 para o julgamento
GABARITO LETRA E
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Para se descobrir o prazo prescricional atinente às condutas descritas no enunciado da questão, é preciso, primeiro, identificar quais as infrações cometidas e, em seguida, quais as penalidades que seriam aplicáveis. Vejamos, a propósito, o que dispõe o art. 117, XIII e XV, da Lei 8.112/90:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
XIII -
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
(...)
XV -
proceder de forma desidiosa;
Identificadas as infrações disciplinares, chega-se à reprimenda cabível, qual seja, a de demissão, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/92, litteris:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Prosseguindo, alcança-se o prazo prescricional aplicável ao caso, qual seja, o de cinco anos, na forma do art. 142, I, do referido Estatuto federal, in verbis:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I -
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Nestes termos, a resposta correta encontra-se na letra "e".
Gabarito do professor: E