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I) Art. 107. Os TRF
compõem-se de, no mínimo, 7 juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de 30
e menos de 65 anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do MPF
com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antigüidade
e merecimento, alternadamente.
II) Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
III) Art. 107, § 3º Os Tribunais
Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
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DICA! Um quinto de nove membros não resulta em dois, mas número inferior. Ainda assim, há arredondamento, e a assertiva I torna-se correta. Confira:
Se o número de desembargadores componentes do Tribunal de Justiça não
for divisível por cinco, deve-se arredondar a fração restante, seja
maior ou menor que meio, para se obter o número inteiro seguinte, com a
finalidade de que o número de vagas destinadas aos advogados e membros
do Ministério Público nunca seja inferior a um quinto do colegiado.
Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; AO 493-PA, DJ
10/11/2002; do STJ: RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001. RMS 15.583-PR, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/6/2003.
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TRF composto por no minimo 7 membros art 107 CF. ítem I está errado ou no mínimo obscuro!!! passível de anulação!!!
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Entendi não o item I correto. Certo que na CF consta NO MÌNIMO 07, porem a questão traz o número certo de 09, como se fosse um número taxativo de membros.
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O que me deixou confuso no item I foi justamente pelo fato do próprio TRF ter criado 2 cargos a mais além do mínimo de 7 (o fato do art. 107 trazer um mínimo de 7 desembargadores federais, não significa que o TRF possa colocar quantos membros quiser, deve-se respeitar o dispositivo constitucional que trata da alteração do número de membros), pois, de acordo com o Art. 96, II, a e b essa competência é do poder legislativo respectivo feita a solicitação do STF, STJ ou TJs, vejamos:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003
Penso também que caberia recurso, mas se alguém puder mostrar o contrário, fico agradecido.
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não entendi a I , como está certa ????
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Errei essa, porque pensei que o advogado deveria ter também reputação ilibada.
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O item I uma esta correto porque os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes e a questão começa afirmando que houve uma reorganização administrativa, para assegurar meus caros o princípio da eficiência e celeridade dos atos e decisões processuais dando pleno acesso jurisdicional aos litigantes.
Veja:
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Espero ter dirimido as dúvidas... Chegaremos lá... Basta crer!
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"Não entendi o que ele falou". Nove juízes?
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Se a banca quer ser literal, não pode brincar de trocar palavrinha e considerar como correta?
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Concordo com o Gutemberg, a questão afirma que o TRF decidiu, mas a constituição não lhe dá esta prerrogativa.
Portanto a resposta correta devia ser a C.
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Só pra acabar com a duvida em dizer que a I está errada:
Tribunais Regionais Federais – T.R.F.
2ª Instância
Os Tribunais Regionais Federais se dividem em 5 Regiões:
1ª Região – Com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, compõe-se de 27 (vinte e sete) Juízes vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
2ª Região – Com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, compõe-se de 27 (vinte e sete) Juízes vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
3ª Região - Com sede na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição sobre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, compõe-se de 43 (quarenta e três) juízes Federais vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
4ª Região – Com sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, compõe-se de 27 (vinte e sete) juízes Federais vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
5ª Região – Com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e jurisdição no território dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, compõe-se de 10 (dez) juízes Federais vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.
Feliz 2015!! E rumo a aprovação.
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Alguém pode ajudar?
Onde se encontra a afirmativa de que:
III. funcionamento descentralizado, por meio da constituição de Câmaras regionais, mantida, no entanto, sua sede no local determinado em lei. (?)
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Fabíola, está tudo no art.106 da CF.
Bons estudos!
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Pessoal, ao fazer esta questão também marquei errado, mas analisando com calma faz sentindo e é uma grande pegadinha.
O comando da questão é: Após reorganização administrativa. Quer dizer que o Tribunal em questão buscou organizar de forma mais efetiva a sua composição de membros. Esta questão não é somente letra de lei é análise também Note que o artigo 106 fala que os Tribunais Regionais Federais terão no mínimo 7 juízes, isso quer dizer que 9 juízes está correto. Quanto a nomeação o mesmo artigo no inciso I fala em um quinto, se formos fazer a conta 1/5 de 9 daria 1,8 e não existe 1,8 pessoas, então arredonda-se para 2.
Bons estudos!
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Fabíola, respondendo a sua pergunta:
Ao afirmar " III. funcionamento descentralizado, por meio da constituição de Câmaras regionais, mantida, no entanto, sua sede no local determinado em lei." basta juntarmos o que se afirma nos parágrafos 1 e 3 do art. 107 da CF.
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Veja:
Art.
107.
(...)
§ 1º A lei disciplinará a
remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede.
§ 3º Os
Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo. Bons estudos
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A composição do TRF, segundo a Constituição, é de, no mínimo, 7 , o que significa que pode ser ampliada por proposta de lei complementar emanada do próprio TRF. Não percebi na questão que o TRF que decidiu, mas li de forma ampla, no sentido de que teve sua composição alterada.. Seguindo a norma do quinto constitucional, daria 1,8 membros, porém, arredondamos sempre para cima, indo para 2, segundo STF.
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Errei a questão pelo mesmo raciocínio do Gutemberg:
"Deve-se respeitar o dispositivo constitucional que trata da alteração do número de membros), pois, de acordo com o Art. 96, II, a e b essa competência é do poder legislativo respectivo feita a solicitação do STF, STJ ou TJs, vejamos:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiçapropor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003"
DÚVIDA: É IMPRESSÃO MINHA OU A PROFESSORA QUE COMENTA A QUESTÃO NUNCA ESCLARECE O QUESTIONAMENTO FEITO PELA MAIORIA? Não deixem de avaliar os vídeos dela, não é possível que ela não lê os nossos comentários antes de comentar a questão.
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Essa questão está errada ou, no mínimo, mal redigida. Como um TRF por Resolução poderia aumentar o número de seus juízes (inciso I)? O art. 92, II, "a", da CF/88 é claro ao declarar que isso é matéria de reserva legal, de iniciativa do STF, Tribunais Superiores e TJ's.
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Falsa polêmica de vocês. O comando é claro ao afirmar que é APÓS a reorganização administrativa.
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A questão foi tão clara....
Penso assim, como forma de raciocínio:
1. após reorganização;
2. a questão não trouxe que o TRF desobedeceu algum comando legal ao realizar esta reorganização, somente diz que alterou sua composição e forma de atuação, sem entrar no mérito de como se deu esta alteração. Se considerarmos ilegalidade na reorganização, todas as outras alternativas estariam erradas!
3. para a alternativa I: mínimo de 7 (sete), o que quer dizer que podem ter mais desembargadores - no caso, a questão fala em 9 (nove), estando, portanto, dentro da previsão legal. Critério de raciocínio e lógica!! Olha aí a matéria de RLM fazendo fazer sua cobrança!!!
4. Para as demais alternativas: previsão na própria lei.
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TRF's:
-compõe-se de, no mínimo, sete juízes;
- nomeados pelo Presidente da República;
-com mais de 30 anos e menos de 65 anos, escolhidos entre:
a) 1/5 de advogados e membros do MPF com + de 10 anos de efetiva atividade profissional
b) 4/5 de juízes federais por antiguidade e merecimento
*Decorando pro TRF, aplique a mesma lógica para o TRT.
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Art. 107 § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Onde informa que " a sede deve ser no local determinado em lei". como diz o item III?
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Ninguém se habilita a comentar o item III ?
O resto é fichinha
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O Rafa esqueceu de editar o vídeo da professora do "a partir de então"...Que fase heim Rafa
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Comentar ? Letra da lei: III) Art. 107, § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
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Ok. Depois de todos esses comentários, o Gabarito é; Letra E
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O TRF não tem competência para alterar a sua composição....a lei de iniciativa é do STJ...Art 96, II alínea "a" da CR/88...
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Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no MÍNIMO, 7 juízes...
Muita gente deve ter errado por estranhar o "nove membros" do item I.
Letra E
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I- correto. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
II- correto. Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
III- correto. Art. 107, § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
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A professora Fabiana Coutinho esqueceu de comentar sobre a quantidade de membros de advocacia e do MP. Pela regra do quinto constitucional deveria ser 1/5 dos membros. Como são nove membros 1/5 seria 1,8. Nesse caso arredonda para 2? Alguém poderia me explicar.
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vejam a acdt art. 27, paagrafo 9!! super importante!!!
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Sim, Fabiana. Você mesma já tirou sua dúvida.
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A c.f fala "no mínimo 7"
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1/5 * 9 = 1,8 (2 membros de acordo com o quinto constitucional)
4/5 *9 = 7,2 (7 membros entre juízes promovidos da primeira instância)
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Qual alternativa está correta? Letra E?
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Pessoal, não precisa fazer conta de 1/5 na questão a resposta já disse que 1/5 era entre advogados e mp, se vc faz conta acaba fazendo besteira ....e para assinalar a terceira vc precisa conhecer o texto todo ...lá no final fala sobre as sedes nas capitais
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ERREI e eis o motivo :
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
aí vem a questão e fala que o TRF alterou seu número de membros. Confundi-me .
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Lembre-se, é NO MÍNIMO 7 membros, não significa que obrigatoriamente devem ser compostos por 7 desembargadores.
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Alternativa E
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uma questão dessa para nível médio é pura sacanagem. Tira a jurisprudência lá do inferno para resolver. Literalmente , que M E R D @. Problema nem é o 9, porque a CF diz em mínimo, mas que o cálculo fica decimal, 1,8 +-. Ai o que fazer? Achar que é válido ou ficar com cara de tacho ?
Se o número de desembargadores componentes do Tribunal de Justiça não for divisível por cinco, deve-se arredondar a fração restante, seja maior ou menor que meio, para se obter o número inteiro seguinte, com a finalidade de que o úmero de vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público nunca seja inferior a um quinto do colegiado.
Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; AO 493-PA, DJ
10/11/2002; do STJ: RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001. RMS 15.583-PR, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/6/2003.
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
II - CERTO: Art. 107. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
III - CERTO:§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
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Tanta coisa pra decorar...como que o mínimo não ia passar batido neh kkkkk! Se quem é da área erra, imagine pra tecnologia da informação kkkkk
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acredito que o gabarito esteja errado. a primeira afirmação diz que 2 dos 9 membros do TRF entraram pelo quinto constitucional. um quinto de nove não dá dois. pq arredondaram pra mais? se alguém souber, por favor me responda.
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Se o número de desembargadores componentes do Tribunal de Justiça não for divisível por cinco, deve-se arredondar a fração restante, seja maior ou menor que meio, para se obter o número inteiro seguinte, com a finalidade de que o número de vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público nunca seja inferior a um quinto do colegiado. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; AO 493-PA, DJ 10/11/2002; do STJ: RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001. STF. RMS 15.583-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/6/2003 (Info 175)
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9 / 5 = 1,8.
ARREDONDA PARA CIMA A FIM DE QUE SEJA GARANTIDO, NO MÍNIMO, UM QUINTO DE MEMBROS DA OAB E DO MP
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Mesmo sabendo que deve se arrendondar a número de vaga do 1/5 se resultar em fração deu medo de marcar, :B.
Eu sabia da regra do arredondamento pq vi no CODJ quando estudei pro TJ-PR