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ID
1283176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União promulgou uma lei que criou um imposto incidente sobre a atividade de assistir a filmes projetados em salas de cinema localizadas apenas em shoppings, prevendo isenção para as pessoas com mais de 70 anos de idade. Essa lei estabelece ainda, que o sujeito passivo do imposto é a empresa de projeção de cinema e que o produto da arrecadação se destina integralmente à ANCINE.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Ao estabelecer a incidência do imposto apenas sobre a assistência a filmes projetados em salas localizadas em shoppings, a lei afronta o princípio da capacidade econômica.

Alternativas
Comentários
  • A questão ofende a CF, na medida em que cria IMPOSTO vinculado a determinada atividade fora das exceções previstas em seu texto. Portanto, o princípio ofendido é o da LEGALIDADE e não da capacidade econômica.

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Creio que o erro é a indicação da capacidade econômica, pois o princípio violado foi da isonomia, Art. 150, II da CF.

  • Complementando: capacidade econômica não se confunde com capacidade contributiva. Ambas se verificam pelo grau de poder aquisitivo, mas uma pessoa pode ter capacidade econômica, recebendo um salário mínimo a.m., entretando, para fins de IR, p. ex., não possui capacidade contributiva, pois enquadra-se em escala de isenção (até R$ 1.903, 98 (Tabela IRRF 2016).  

  • Pq Isonomia?

  • Luan B, 
    Porque não existe cinema apenas em shoppings. As salas localizadas fora deixariam de ser tributadas.

  • O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DECORRE DA ISONOMIA, DAÍ PORQUE MARQUEI CORRETA.

  • Shopping é o local onde, em regra, estão pessoas com maior capacidade econômica, logo, a lei está ao encontro deste princípio.

  • "O princípio ora comentado, encontra hoje assento literal no direito fiscal português no artigo 4° da Lei Geral Tributária: 'os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou de sua utilização e do patrimônio'."

    Fonte: âmbito jurídico

  • Ofende a isonomia e a capacidade contributiva, na medida em que outras salas que se encontram na mesma situação não serão tributadas.