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A questão ofende a CF, na medida em que cria IMPOSTO vinculado a determinada atividade fora das exceções previstas em seu texto. Portanto, o princípio ofendido é o da LEGALIDADE e não da capacidade econômica.
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Creio que o erro é a indicação da capacidade econômica, pois o princípio violado foi da isonomia, Art. 150, II da CF.
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Complementando: capacidade econômica não se confunde com capacidade contributiva. Ambas se verificam pelo grau de poder aquisitivo, mas uma pessoa pode ter capacidade econômica, recebendo um salário mínimo a.m., entretando, para fins de IR, p. ex., não possui capacidade contributiva, pois enquadra-se em escala de isenção (até R$ 1.903, 98 (Tabela IRRF 2016).
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Pq Isonomia?
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Luan B,
Porque não existe cinema apenas em shoppings. As salas localizadas fora deixariam de ser tributadas.
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O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DECORRE DA ISONOMIA, DAÍ PORQUE MARQUEI CORRETA.
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Shopping é o local onde, em regra, estão pessoas com maior capacidade econômica, logo, a lei está ao encontro deste princípio.
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"O princípio ora comentado, encontra hoje assento literal no direito fiscal português no artigo 4° da Lei Geral Tributária: 'os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou de sua utilização e do patrimônio'."
Fonte: âmbito jurídico
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Ofende a isonomia e a capacidade contributiva, na medida em que outras salas que se encontram na mesma situação não serão tributadas.