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Criação de Imposto Residual é competência privativa da União.
CF
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Competência legislativa suplementar.
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A DELIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR é realizada pela COMPTÊNCIA TRIBUTÁRIA estabelecida na CRFB, a qual reparte entre os entes políticos a prerrogativa para instituir tributos.
A competência tributária dos Estados/DF está delineada no art. 155 da CF. Assim, qualquer lei elegendo como hipótese de incidência a "atividade de assistir filmes projetados" seria inconstitucional.
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CRFB
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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A questão é sobre competência tributária, correto? Tal competência "é indelegável, salvo atribução das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra" (art. 7º do CTN).
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ERRADO
art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Art. 8º. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Portanto, o fato de a União não exercer sua competência de criar impostos residuais (competência essa que é privativa) não permite que outro ente federativo os crie.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Os estados só podem instituir IPVA, ICMS e ITCMD, pois a CF só deferiu competência a estes tributos. Eles até podem receber repartições de receitas de alguns tributos mas não podem instituí-los.
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A competência Residual,pertence somente à UNIÃO.
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Importante deixar claro que a competência tributária dos Entes Federativos é exercida por meio de suas próprias leis. Por isso, essas leis devem respeitar a CF/88 Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, cumpre destacar que a competência tributária tem como característica a facultatividade, visto que a CF/88 não impõe aos Entes Federativos a obrigatoriedade de instituir os tributos previstos na CF.
A competência tributária é imprescritível, visto que o não-exercício da competência pelo ente federativo não faz com que ele perca a competência conferida pela CF/88.
Além disso, não confere a outra pessoa jurídica de direito público o direito de exercer a competência do ente eleito pela CF/88.
CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Resposta: Errada
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imposto novos ( residuais )
São de competência da união.
Não podem ter FG ou BC de outros impostos
São não cumulativos