O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.
Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o
tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de
fato gerador da obrigação tributária. O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista
na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida
real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da
obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
É o artigo 116 do CTN que define que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
a) tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Para os efeitos da letra “b” anterior e sempre
ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 do CTN
dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados
como perfeitos e acabados, desde o momento:
— de seu implemento, sendo a condição suspensiva;
— da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo a condição resolutória.