# Classificação dos Títulos de Crédito -
Quanto a sua circulação:
a.1)
Ao portador: Quando não identifica o beneficiário. Circula com a
mera tradição do título. Desde a Lei
8.021/90 não se admite mais título ao portador, exceto se com previsão expressa
em lei especial. Ex: A Lei 9.069/95 (que instituiu o plano real), em seu
art.69, dispôs que o cheque de valor até R$ 100,00 pode ser título ao portador.
b.2)
Nominativo: O nome do beneficiário está no registro do emitente (livro de
registro do emitente).
b.2.1)
À ordem: circula por endosso
(quem transfere responde pela existência e solvência do título).
b.2.2)
Não à ordem: circula por cessão
civil (quem transfere responde pela existência, mas não pela solvência. No
caso de insolvência, o emitente deverá ser acionado).
Ex.1:
Quem transfere cheque clonado ou duplicata fria, tanto no endosso quanto na
cessão civil, responde pela existência do título.
c.3)
Nominal: O nome do beneficiário está no
título.
Aula Gialuca. LFG.