O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou
o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e
nos tabelionatos de protestos. O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende
o curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da
Lei 11.101/2005. Contudo, isso não significa que ele atinge o direito creditório propriamente dito, o
qual permanece materialmente indene. Este é o motivo pelo qual o mencionado deferimento não é
capaz de ensejar a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros
de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos. Nessa linha, o Enunciado 54 da I Jornada de
Direito Comercial do CJF estabelece que: “O deferimento do processamento da recuperação judicial
não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e
nos tabelionatos de protestos”. Ademais, destaca-se que essa também foi a conclusão acolhida pela
Terceira Turma do STJ, que, apesar de não ter analisado a questão à luz da decisão de
processamento (arts. 6° e 52), estabeleceu que somente após a concessão da recuperação judicial,
com a homologação do plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59), é que pode haver a retirada do
nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes (REsp 1.260.301-DF, DJe 21/8/2012). Por
fim, ainda que se entendesse possível a retirada da negativação do nome do devedor nos cadastros
de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos, em razão da suspensão das ações e execuções,
não se pode olvidar que a própria Lei 11.101/2005 traz hipóteses em que determinadas ações e
execuções não irão ser suspensas (art. 52, III), tais como as execuções fiscais, o que, por si só,
permitiria a mantença da inscrição no tocante aos referidos processos (REsp 1.269.703-MG, Quarta
Turma, DJe 30/11/2012). REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015 (Informativo 564).