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ID
1283227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação de empresa e falência, julgue os itens seguintes.

Não ensejará o cancelamento da negativação do nome do devedor, nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos, o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Enunciado CJF 54, 1ª Jornada de Direito Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos

  • Muita atenção;No caso em análise, trata-se apenas do 'Deferimento de Processamento da Recuperação'.
    Todavia, caso a questão trouxesse a situação de HOMOLOGAÇÃO do Plano, teríamos sim, o cancelamento de protestos.Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 948.785/RS.
  • Processo

    AgRg no Ag 948785 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2007/0213366-8

    Relator(a)

    Ministro ARI PARGENDLER (1104)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    27/05/2008

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/08/2008

    Ementa

    CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A novação
    extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao
    novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito
    fundamentada em inadimplemento de parcela vencida anteriormente à
    novação. Agravo regimental não provido.

  • O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos. O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005. Contudo, isso não significa que ele atinge o direito creditório propriamente dito, o qual permanece materialmente indene. Este é o motivo pelo qual o mencionado deferimento não é capaz de ensejar a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos. Nessa linha, o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF estabelece que: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”. Ademais, destaca-se que essa também foi a conclusão acolhida pela Terceira Turma do STJ, que, apesar de não ter analisado a questão à luz da decisão de processamento (arts. 6° e 52), estabeleceu que somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59), é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes (REsp 1.260.301-DF, DJe 21/8/2012). Por fim, ainda que se entendesse possível a retirada da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos, em razão da suspensão das ações e execuções, não se pode olvidar que a própria Lei 11.101/2005 traz hipóteses em que determinadas ações e execuções não irão ser suspensas (art. 52, III), tais como as execuções fiscais, o que, por si só, permitiria a mantença da inscrição no tocante aos referidos processos (REsp 1.269.703-MG, Quarta Turma, DJe 30/11/2012). REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015 (Informativo 564).

  • DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO!!! ABRO O OLHO JOVEM!!!

  • certa:  Enunciado 54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos;