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Gabarito CERTO
Lei 8429
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança
Logo não estaria prescrita a ação de Improbidade administrativa
Bons Estudos
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Certa.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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CERTO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Concordo com todos os comentários aqui. Mas acredito eu que a questão deveria explicitar se o ato cometido causou prejuízo ao erário. Pois ações que causem dano ao erário são imprescritíveis.
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O prazo prescricional se inicia na data do término do exercício do cargo!
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Certo.
Alexandre PF explanou muito bem; gostaria de acrescentar uma casca de banana que a Cespe costuma utilizar sobre prazo prescricional.
O prejuízo ao erário não prescreve; o poder público nunca fica como prejuízo, ele vai dar um jeito de cobrar e receber. (independentemente de quem tenha feito)
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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CComissão / FçConfiança = começa a contar a partir do término do mandato
Cargo Efetivo = começa a contar a partir do conhecimentodo fato
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2014
É de cinco anos o prazo prescricional da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, contado a partir de sua exoneração.
certa
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Certo
5 anos contados após o término do exercício ( C.C e FC)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Se estiver acumulando cargo, a prescrição começará a contar após o término do cargo efetivo.
Exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário (STJ: Resp 1.060.529)
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GABARITO: CERTO
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Prescrição da Ação de Improbidade.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei PODEM ser propostas:
EXERCÍCIO DE MANDATO, cargo em comissão ou função de confiança: até CINCO anos, após o término.
Se o ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra o agente político reeleito inicia-se SOMENTE com o fim do último mandato.
Cargo Efetivo ou Emprego: previsto em Lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual: até CINCO anos da data da APRESENTAÇÃO à administração pública da prestação de contas final.
Súmula nº 634 do STJ: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível.
Prescrição da Ação de Ressarcimento.
Segundo a lei as Ações de Ressarcimento ao Erário é Imprescritível.
De acordo com os tribunais superiores as ações de ressarcimento ao erário:
Se o ato é DOLOSO é imprescritível.
Se o ato é CULPOSO a prescrição será de 5 anos.
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Acerca dos agentes públicos e improbidade administrativa, é correto afirmar que: Considere que determinado servidor público tenha sido citado para responder a ação ajuizada com a finalidade de aplicar-lhe as sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Considere, ainda, que, em sua resposta, o servidor tenha alegado que a ação estaria prescrita, visto que transcorreram mais de cinco anos da data da conduta questionada, e que ele tenha afirmado, também, que o ato fora por ele praticado durante o exercício de cargo em comissão do qual fora exonerado havia três anos. Nessa situação, a argumentação do servidor deverá ser rejeitada, visto que o prazo de prescrição de cinco anos inicia-se não a partir da prática do ato, mas da data do término do exercício do cargo em comissão.
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
Abraço!!!
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Questão desatualizada.
De acordo com a nova lei (14.230/2021), a prescrição irá ocorrer em 08 anos a partir da ocorrência do ato ou de sua cessação, se for o caso de conduta permanente -> art. 23.
Ademais, tratando-se de ações de ressarcimento ao erário, o STF entende que são imprescritíveis.
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QUESTÃO DESATUALIZADA Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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