SóProvas


ID
1283746
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    a) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual tudo o que contribui para o resultado é considerado causa, exceto a concausa relativamente independente, mesmo que venha a interferir no resultado. - ERRADO - O nosso código penal adotou como regra,a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), tendo por exceção a causa relativamente independente superveniente desde que, por si só, produza o resultado.

    b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.


  • c)exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina,é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se ocoautor não ostentar os moldes da figura incriminadora. - ERRADO - Épraticamente unânime entre os doutrinadores penais do DireitoPositivado Brasileiro, a tese de que crime de mão própria, nãoadmite co-autoria, como o falso testemunho, por exemplo. Por outrolado,a jurisprudência já se colocou em outro sentido: PENAL.PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. 1. É possível aparticipação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimesde mão própria. Precedentes do STJ e STF. 2. O advogado que induz atestemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa,responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29) no delito doart. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crimede mão própria, pois concorreu para sua efetivação. 3. Recursoprovido.(TRF-1 - RCCR: 6119 PI 2002.40.00.006119-0, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2005,TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2005 DJ p.28)

    d)o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal,por ter como objeto jurídico a administração pública e ocumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contidana Lei n.º 9.099/95. - ERRADO - Por tratar-se de crime de menorpotencial ofensivo, a competência para julgamento e execução docrime de desobediência pertence aos Juizados Especiais Criminais,obedecendo-se o ritual dos artigos 76 e seguintes da lei 9.099/95.


  • Só complementando com a previsão de desobediência e sua pena, que autoriza a aplicação da Lei 9.099/95:

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Só para constar, a imputação do resultado nos crimes omissivos adota um critério juridico, ou seja, ele responde pelo resultado mas, fisicamente, não é a causa. Pra mim a questão foi infeliz no seu final.

  • Camila voce poderia me adicionar no grupo do Whatsapp: 8192334540

  • Complementando os ótimos comentários abaixo da assertiva B:

    Trata-se de crime omissivo improprio ou comissivo por omissão, que atribui ao agente que omitiu-se em sua conduta quando tinha um dever jurídico de agir para evitar o resultado. Trata-se de uma conduta positiva imposta a quem tem o dever legal de agir, ou que seja garantidor ou que tenha criado com seu comportamento um risco para a ocorrência do resultado (art. 13, par. 2, CP).

    O principio adotado pelo nosso código é a Teoria Normativa ou Jurídica da Omissão, sendo que: "não há nexo causal, pois a omissão é um nada, e do nada, nada vem"

    Curso de Delegado Civil - André Steffam

     

  • Meus amigos fiquei com uma dúvida, o professor Fernando Capez cita em sua obra que no crime omissivo impróprio o resultado é imputado ao garantidor por ficção jurídica e não porque a o seu "não fazer o que devia ser feito" produziu o resultado, pois segundo o autor do nada não se pode produzir algo. 

  • ALT. B


    Segundo Geovane Moraes (CERS):

    : Crimes Comissivos por Omissão: situações onde o agente delituoso dolosamente se utiliza da omissão como viés executório do crime pretendido. A omissão é um meio para conseguir alcançar o resultado do delito.

    Ex: um médico de plantão em um hospital recebe seu desafeto com uma hemorragia, apesar do dever jurídico de prestar socorro, devendo e podendo agir, o medico deseja que a vítima morra e nega-se a atender, desejando o óbito da vítima que sangra até a morte.


  • Farei um breve comentário no que tange a Letra C. A banca tentou induzir em erro, trocando com o entendimento da coautoria em crime próprio.

    Segue abaixo trecho transcrito do livro do professor Rogério Sanches:

    "É possível coautoria em crime próprio?

    A coautoria é compatível com os crimes próprios tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a incidência da norma específica quanto se apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais. Assim, o peculato pode ser cometido por dois funcionários públicos conluiados ou por um funcionário público e um particular que tenha conhecimento de que seu comparsa exerce a função pública e pratica o crime se valendo da facilidade que o cargo lhe proporciona.

    E nos crimes de mão própria?

    Já os crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluniados."

    Manual de Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), Volume Único, 2ª Edição, 2014

    Pág. 350



  • "Nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta  comissiva, como se tivesse causado o resultadoO omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão."

    Fonte: Rogério Sanches


    Gabarito: B

  • Atenção: Não é admitida a coautoria mas a participação sim.


    Confie !

  • A questão deveria serr anulada.

    Primeiramente, para que a alternativa "b" fosse correta deveria ter que o agir a que o agente estava obrigado se tratava de um dever jurídico específico, imposto pela lei em função de sua condição de garante. A questão não fez isso. Ora, nos crimes omissivos próprios, puros ou simples, o agente também deixa de fazer o que estava obrigado. Todavia, esse fazer a que estava obrigado é um dever jurídico genérico, imposto a todas as pessoas que se encontram em determinada situação, Diferente nos crimes omissivos impróprios, em que o dever jurídico de agir infringido é especifico, nos termos do art. 13, §2º do CP, imposto por lei. Com relação a produzir o resultado, o omitente não produz nada, ele apenas não impede a ocorrência do resultado que sem sua intervenção vem fatalmente a ocorrer. Ex. Uma mãe não alimenta um filho recém-nascido e o mesmo morre de inanição,crime omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão  em virtude da do dever jurídico de garante da mãe em relação ao filho (art. 13, §2ª alínea "a", CP). Um estranho que encontra um recém-nascido morrendo em virtude de fome em uma casa e o deixa lá sem alimentá-lo e nada faz, vindo o mesmo morre por inanição. É omissão de socorro, crime omissivo próprio. A diferença: Na "açâo" de ambos é nenhuma, apenas a posição de cada qual  é diferente. A mãe responde por homicídio doloso e o estranho por omissão de socorro.

  • Sobre a C.

    Acho que o erro está em "exclusivamente".

  • Teoria Naturalística da Omissão: o agente dá causa física ao resultado.

    Teoria Normativa da Omissão: o agente não dá causa física ao resultado, porque a omissão é um nada, e do nada nada pode surgir, mas dá causa ao resultado porque o direito exige dele o dever de evitar o resultado, sendo juridicamente assim considerado.

  •  

    PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. (...).

    (TRF-3 - HC: 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 01/10/2013, SEGUNDA TURMA)

     

  • Concordo que a questão merece anulação, pois, no item B "acaba produzindo o resultado" está errado. Os crimes comissivos por omissão não exigem que o agente produza o resultado, a mera abstenção do ato já tipifica a inação. 

  • LETRA D ERRADO 

    HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA.JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Aos Juizados Especiais Criminais compete processar e julgar denúncias relativas a crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, nos termos do art. 2º da Lei 10.259, de 2001. 2. Na hipótese sub judice, o paciente foi denunciado pela suposta prática do ilícito insculpido no art. 330 do CP, cuja pena máxima é de (06) seis meses de reclusão, ensejando portanto a competência do Juizado Especial.(TRF-4 - HC: 17072 RS 2003.04.01.017072-9, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2003,  OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2003 PÁGINA: 759)


  • luis Junior = sabe de nada inocente

  • Na alternativa A o que excluiria o nexo de causalidade é uma causa superveniente relativamente independente. Válido é ressaltar que infecção hospitalar segundo a doutrina não rompe o nexo de causalidade. 

  • A MEU VER A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O CP FALA EM "EVITAR O RESULTADO" E NÃO "PRODUZIR O RESULTADO". O agente não produz o resultado já que a se trata de conduta comissiva por omissão, e sim não evita a ocorrência do resultado.

  • Concordo que a letra B não teve a melhor das redações, felizmente consegui acertar por exclusão. Quanto a letra C, se alguém ainda tiver alguma duvida, a doutrina majoritária entende que o crime de mão própria somente admite o instituto da participação, sendo que o crime próprio, se o agente conhecer as condições elementares do crime presenter no autor, mesmo que aquele não as tenha, poderá ser considerado co-autor.

  • Alguém poderia me explicar a letra A?

  • ...

    c) exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se o coautor não ostentar os moldes da figura incriminadora.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Há uma única possibilidade de coautoria em crime de mão própria, contudo o coautor deve ostentar a mesma característica do agente descrito no tipo penal (CP, art. 342 – Falsa perícia). Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 716 e 717):

     

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, de outro lado, são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342).”

    (...)

    Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria.

     

    Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo.

     

    Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.(Grifamos)

  • ....

    d) o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal, por ter como objeto jurídico a administração pública e o cumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contida na Lei n.º 9.099/95.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  O crime de desobediência cuja pena em abstrato é de detenção de 15 dias à 6 meses, e multa. Dessa forma, cabe a transação penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.3: parte especial, arts. 213 a 359-H .5 ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1071):

     

     

     

    6.7.3.12.Lei 9.099/1995

     

     

    Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, em face do máximo da pena privativa de liberdade legalmente prevista (seis meses). Incidem, portanto, a transação penal e o rito sumaríssimo, na forma estatuída pela Lei 9.099/1995.

     

     

    6.7.3.13.Classificação doutrinária

     

    “A desobediência é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da produção do resultado naturalístico); de dano (causa lesão à Administração Pública); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo ou omissivo; em regra instantâneo, mas excepcionalmente permanente; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual(normalmente praticado por um só agente, mas admite o concurso); e unissubsistente ou plurissubsistente.” (Grifamos)

     

  • O erro da letra A está na palavra "mesmo", vez que passa a ideia que toda concausa relativamente independente seja exceção da teoria da equivalência dos antecedentes, quando é tão somente aquela que por si só produza o resultado.

  • Marcelo, ao que me consta, não ha impropriedade na assertiva dada como correta. Omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão diz-se daquele crime em que o agende podia e devia agir para evitar o resultado. É a omissão penalmente relevante (art 13, parágrafo 2°, do CP), onde o resultado é atribuido a quem tinha o dever jurídico de ele evitar, mas se omite dolosamente. A questão está perfeita.
  • Crimes omissivos impróprios (impuros, espúrios ou comissivos por omissão)

    O núcleo d tipo é uma ação, mas a tipicidade compreende a conduta daquele que não evitou o resultado, por atuação ativa. O agente transgrida a norma que lhe impõe o dever jurídico de agir para evitar  resultado. O omitente responde por não ter evitado o resultado. Exemplo: a mãe que deixa de amamentar o seu filho, comete homicídio.

    Qual a diferença entre crimes omissivos impróprios e os crimes omissivos próprios?

    Apesar de haver omissão em ambos, ocorre que no omissivo impróprio, o tipo penal escreve uma ação: no omissivo própio, por sua vez, uma omissão. Nos omissivos impróprio é necessária a ocorrência do resultado naturalístico, já nos próprios, coincide com a mera conduta omissiva, ou seja, crimes de mera conduta. Os omissivos impróprios admite a tentativa, os omissivos próprio, não. Os omissivos próprios são sempre dolosos.

    Por fim, cabe ressaltar que, em regra, todos os crimes comissivos podem ser cometidos por omissão, ressalvados aqueles que exigem necessariamente uma conduta positica, a saber, a calúnia, a difamação (pois envolvem a imputação de fatos). 

  • A) A teoria adotada pelo CP como regra é da equivalência dos antecedentes causais ou "sine qua non", a exceção é a teoria da causalidade adequada, adotada no  artigo 13, § 1º do CP  para a casua relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    c) crime de mão própria, conforme STF admite participação e não COAUTORIA.

    Como a conduta prevista no tipo penal só pode ser realizada pessoalmente e diretamente pelo autor, a doutrina majoritária entende que não é admitida a coautoria nesse tipo de crime, somente sendo possível que outra pessoa atue como partícipe.

    Exemplo: Falso testemunho (art. 342, CP).

     

  • b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.

  • Item (A) - O nosso Código Penal adotou, no artigo 13, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente do ferimento provocado por projétil de arma de fogo. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser garante, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Embora naturalisticamente não tenha produzido o resultado, normativamente será considerado como seu causador. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) -  Os delitos de mão própria são os que só podem ser cometidos por ação direta, pessoal, do agente referido no tipo. De acordo com entendimento predominante na doutrina, tendo em vista que o crime de mão própria só pode ser praticado pelo sujeito em pessoa, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Neste sentido é Fernando Capez em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é considerado crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Considerando-se que não há vedação legal para a aplicação da Lei nº 9.099/1995 em relação a crimes praticados contra a Administração Pública, é aplicável o instituto da transação penal em relação ao crime de desobediência. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Comissivo por omissão, impuro ou improprio. São os garantes, aqueles que possuem o dever juridico de agir, tendo comprometimento de vigilancia, proteção e cuidado.

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    13 Par. 2° CP .... GAB B

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/ IMPURO → O dever de agir está acrescido no dever de evitar o resultado.

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Art. 13, §2º do Código Penal – revela as hipóteses do dever jurídico (de evitar o resultado), são os chamados “garantidores”.

    a) Tenha por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: por exemplo, pais em relação aos filhos. Mãe que não observa o dever de alimentar o filho, e este vem a falecer em decorrência da falta de alimento. Responderá pelo resultado como se tivesse praticado por omissão. 

    manual caseiro

  • Rapaiz, não sou de ficar discutindo questão de banca, mas pqp!!!

    Acertei no chute, todas estão erradas.

    O não agir causando resultado?

    Há um nexo normativo, de evitabilidade, completamente errado falar que da omissão se causa o resultado.

    Responde pelo resultado aquele que possui o dever de agir e, podendo, não impede sua produção.

    Ahhhh pra pqp

  • Crime de mâo própria (conduta infungível).

    Logo não admite coautoria, somente participação.

    Ex: Faslto testemunho.

  • ART.13,82º CP ⇒ AQUELES QUE TÊM O DEVER JURÍDICO ESPECIAL DE EVITAR O RESULTADO

    ROL TAXATIVO