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ID
1283758
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A B está errada. Vejamos: "CP, Art. 110. A prescrição DEPOIS de transitar em julgado...os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

  • A interrupção não se dará pelo oferecimento e sim pelo recebimento.

    letra D

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;


  • ALTERNATIVA A) A extinção da punibilidade, após o trânsito em julgado da sen­tença condenatória, não ilide a reparação do dano (CPP, art. 67, mc. II). Assim é o entendimento de Damásio de Jesus  e de Mirabet.

  • pegadinha marota 

  • alguem me  ajuda...na letra c, qual o erro...se alguem responder poderia me avisar mando uma msn nos meu recados..grata..

  • Pegadinha cruel na letra D, posto, segundo o que determina o  Art. 117, inciso I, interrompe-se pelo RECEBIMENTO da Denúncia ou queixa

  • Erro da letra "b":

    STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.



  • Erro da "c":

    Art. 34 da Lei 9.249/95: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 

    Na questão está errada pq fala antes do oferecimento da denúncia. Antes de oferecer a denúncia o processo sequer começou  e por consequência lógica não haverá extinção de qualquer punibilidade.

  • Artigo 111. O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denuncia ou da queija.

    RECEBIMENTO E NÃO OFERECIMENTO - SE LIGA GALERA

  • Artigo 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denuncia ou da queixa.

  • Juliana G, cuidado com a afirmação do seu último parágrafo. Pode ocorrer sim a prescrição da pretensão punitiva ordinária na fase de inquérito policial, portanto, antes de existir processo.

  • a) ERRADA

    A prescrição da pretensão executória só extingue a pena. Não atinge os demais efeitos da condenação (penais ou extrapenais). [Art. 67, II do CPP]


    b) ERRADA

    A reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.

    Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307]


    c) ERRADA

    Na realidade extingui-se a punibilidade quando o agente pagar o tributo antes do recebimento da denúncia.  [Art. 34 da Lei 9.249/95]


    d) CORRETA

    Na realidade o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa. [Art. 117, I do CP]

  • Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua disposição o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.


    Erado. A Prescrição de pretensão executória afasta apenas o efeito primário da sentença penal condenatória, qual seja, a pena a ser executada pelo Estado-Juiz, permanecendo os efeitos secundários, com, entre outros, a reincidência, maus antecedentes e constituindo a sentença penal condenatória título executivo para o juízo cível. 

    Os prazos prescricionais, configurados antes de a sentença transitar em julgado, devem ser exasperados diante da reincidência do agente.

    As circunstâncias judiciais, as atenuantes e as agravantes não incidem sobre o cálculo da prescrição, salvo a agravante da reincidência e as atenuantes de ser o agente menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença, pois não podem levar a pena aquém do mínimo legal cominado no tipo penal. Destarte, a agravante da reincidência só será levada em conta na prescrição da pretensão executória, com fulcro na súmula 220 do STJ.

    Nos crimes contra a ordem tributária, a prescrição ocorre pelo pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia.

    Antes do recebimento.

    O oferecimento da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição.


    o que interrompe é o recebimento da denuncia ou queixa e não o seu oferecimento.

  • Sinceramente não entendi o erro da letra B. Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307].

    A letra B diz que a reincidência irá exasperar(majorar) a pena antes do trânsito em julgado, e isso está de acordo com a citação acima.

    Alguém concorda????

  • Colega C. Nascimento, para vc ficar menos indignado repare que na alternativa D tem um não. Logo a prescrição não se interrompe pelo oferecimento da denúncia ou da queixa. 

  • Colega Bianca 

    De fato sua observação foi pontual e justamente o "NÃO" torna a questão correta.

    Obrigado!!

  • Wendell, súm 220 STJ - O prazo da prescrição é aumentado de um terço. Este aumento só se Aplica a PPE, ou seja depois do transito em julgado para a acusação. A questão falou do PPP, pois disse ANTES de transitar em julgado a 
    Sentença. É foda irmão, mas temos que prestar atenção nesses detalhes. OOOSSSAAAAAAA!!!!!!!
  • o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa que interrompe a prescricao.

  • A - A prescrição executória não resciende a condenação. Logo, os demais efeitos penais (ex:reincidência) e extrapenais (ex:reparação) subsistem.

     

    B - A prescrição da pretensão punitiva não é exasperada pela reincidência. É da jurisprudência sumulada do STJ. A reincidência exaspera só a P.P.E.

     

    C - Nos crimes contra ordem tributária, pagamento do crédito tributário mesmo após condenação extingue a punibilidade (e não provoca a prescrição).

     

    D - De fato, o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia/queixa, e não o seu oferecimento (art. 117, I, CP).

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • PARA REVISAR

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • No item c, o STJ entendeu que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. S.M.J.

  • SOBRE A REINCDIÊNCIA

     

    Cabe destacar ainda a previsão da parte final do caput do art. 110 acerca do aumento de 1/3 do prazo prescricional em caso de reincidência.  O entendimento pacífico, inclusive sumulado pelo STJ, é o de que a reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva, e sim apenas na executória. Assim, a reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.

     

    Em resumo:

     

    Reincidência ANTERIOR à condenação:  aumenta o prazo prescricional em 1/3 (art. 110, caput);

    Reincidência POSTERIOR à condenação: causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

  • Muito boa observação

  • PEGADINHA Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A questão versa sobre a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A prescrição da pretensão executória apenas enseja a extinção da pena, não afastando os demais efeitos da condenação criminal. Assim sendo, a vítima poderá se valer do título executivo judicial consistente na sentença penal condenatória para propor a execução / liquidação cível, nos termos do que estabelece o artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. A reincidência somente importa no aumento do prazo prescricional na hipótese da prescrição da pretensão executória, não gerando a mesma consequência nos casos de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que estabelece o artigo 110 do Código Penal. A súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça orienta neste sentido, como se observa: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

     

    C) Incorreta. Nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade e não a prescrição, consoante estabelece o artigo 34 da Lei nº 9.249/1995.

     

    D) Correta. De fato, o oferecimento da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição. O que é causa interruptiva da prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme estabelece o artigo 117, inciso I, do Código Penal.  

     

    Gabarito do Professor: Letra D