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D)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A B está errada. Vejamos: "CP, Art. 110. A prescrição DEPOIS de transitar em julgado...os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
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A interrupção não se dará pelo oferecimento e sim pelo recebimento.
letra D
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
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ALTERNATIVA A) A extinção da punibilidade, após o trânsito em julgado
da sentença condenatória, não ilide a reparação do dano (CPP, art. 67, mc.
II). Assim é o entendimento de Damásio de Jesus e de Mirabet.
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pegadinha marota
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alguem me ajuda...na letra c, qual o erro...se alguem responder poderia me avisar mando uma msn nos meu recados..grata..
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Pegadinha cruel na letra D, posto, segundo o que determina o Art. 117, inciso I, interrompe-se pelo RECEBIMENTO da Denúncia ou queixa
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Erro da letra "b":
STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999
Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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Erro da "c":
Art. 34 da Lei 9.249/95: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Na questão está errada pq fala antes do oferecimento da denúncia. Antes de oferecer a denúncia o processo sequer começou e por consequência lógica não haverá extinção de qualquer punibilidade.
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Artigo 111. O curso da prescrição interrompe-se:
I-pelo recebimento da denuncia ou da queija.
RECEBIMENTO E NÃO OFERECIMENTO - SE LIGA GALERA
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Artigo 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I-pelo recebimento da denuncia ou da queixa.
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Juliana G, cuidado com a afirmação do seu último parágrafo. Pode ocorrer sim a prescrição da pretensão punitiva ordinária na fase de inquérito policial, portanto, antes de existir processo.
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a) ERRADA
A prescrição da pretensão executória só extingue a pena. Não atinge os demais efeitos da condenação (penais ou extrapenais). [Art. 67, II do CPP]
b) ERRADA
A reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.
Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307]
c) ERRADA
Na realidade extingui-se a punibilidade quando o agente pagar o tributo antes do recebimento da denúncia. [Art. 34 da Lei 9.249/95]
d) CORRETA
Na realidade o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa. [Art. 117, I do CP]
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Ocorrendo a
prescrição da pretensão executória, a vítima
não tem à sua disposição o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.
Erado. A Prescrição de pretensão executória afasta apenas o
efeito primário da sentença penal condenatória, qual seja, a pena a ser executada pelo Estado-Juiz,
permanecendo os efeitos secundários, com, entre outros, a reincidência, maus antecedentes e constituindo a sentença penal condenatória título executivo para o juízo cível.
Os prazos prescricionais, configurados antes de a sentença transitar em julgado, devem ser exasperados diante da reincidência do agente.
As circunstâncias judiciais, as atenuantes e as agravantes não incidem sobre o cálculo da prescrição, salvo a agravante da reincidência e as atenuantes de ser o agente menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença, pois não podem levar a pena aquém do mínimo legal cominado no tipo penal. Destarte, a agravante da reincidência só será levada em conta na prescrição da pretensão executória, com fulcro na súmula 220 do STJ.
Nos crimes contra a ordem tributária, a prescrição ocorre pelo pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia.
Antes do recebimento.
O oferecimento da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição.
o que interrompe é o recebimento da denuncia ou queixa e não o seu oferecimento.
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Sinceramente não entendi o erro da letra B. Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307].
A letra B diz que a reincidência irá exasperar(majorar) a pena antes do trânsito em julgado, e isso está de acordo com a citação acima.
Alguém concorda????
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Colega C. Nascimento, para vc ficar menos indignado repare que na alternativa D tem um não. Logo a prescrição não se interrompe pelo oferecimento da denúncia ou da queixa.
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Colega Bianca
De fato sua observação foi pontual e justamente o "NÃO" torna a questão correta.
Obrigado!!
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Wendell, súm 220 STJ - O prazo da prescrição é aumentado de um terço. Este aumento só se Aplica a PPE, ou seja depois do transito em julgado para a acusação. A questão falou do PPP, pois disse ANTES de transitar em julgado a
Sentença. É foda irmão, mas temos que prestar atenção nesses detalhes. OOOSSSAAAAAAA!!!!!!!
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o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa que interrompe a prescricao.
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A - A prescrição executória não resciende a condenação. Logo, os demais efeitos penais (ex:reincidência) e extrapenais (ex:reparação) subsistem.
B - A prescrição da pretensão punitiva não é exasperada pela reincidência. É da jurisprudência sumulada do STJ. A reincidência exaspera só a P.P.E.
C - Nos crimes contra ordem tributária, pagamento do crédito tributário mesmo após condenação extingue a punibilidade (e não provoca a prescrição).
D - De fato, o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia/queixa, e não o seu oferecimento (art. 117, I, CP).
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
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PARA REVISAR
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
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No item c, o STJ entendeu que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. S.M.J.
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SOBRE A REINCDIÊNCIA
Cabe destacar ainda a previsão da parte final do caput do art. 110 acerca do aumento de 1/3 do prazo prescricional em caso de reincidência. O entendimento pacífico, inclusive sumulado pelo STJ, é o de que a reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva, e sim apenas na executória. Assim, a reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.
Em resumo:
Reincidência ANTERIOR à condenação: aumenta o prazo prescricional em 1/3 (art. 110, caput);
Reincidência POSTERIOR à condenação: causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
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Muito boa observação
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PEGADINHA Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A questão versa sobre a prescrição, que
é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso
IV, do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A prescrição da pretensão
executória apenas enseja a extinção da pena, não afastando os demais efeitos da
condenação criminal. Assim sendo, a vítima poderá se valer do título executivo
judicial consistente na sentença penal condenatória para propor a execução /
liquidação cível, nos termos do que estabelece o artigo 67, inciso II, do Código
de Processo Penal.
B) Incorreta. A reincidência somente
importa no aumento do prazo prescricional na hipótese da prescrição da
pretensão executória, não gerando a mesma consequência nos casos de prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do que estabelece o artigo 110 do Código
Penal. A súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça orienta neste sentido, como
se observa: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
C) Incorreta. Nos crimes contra a ordem
tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, o pagamento do tributo antes do recebimento
da denúncia enseja a extinção da punibilidade e não a prescrição, consoante
estabelece o artigo 34 da Lei nº 9.249/1995.
D) Correta. De fato, o oferecimento da
denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição. O que é causa interruptiva
da prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme estabelece o
artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra D