SóProvas


ID
1283776
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A composição civil dos danos, da Lei n.º 9.099/95,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95:

    Artigo 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • a Composição Civil dos danos é possível nos crimes de ação penal pública incondicionada também, mas aí só terá o efeito de evitar total ou parcialmente uma demanda na esfera cível.


    Lembrando que ela gera renúncia tácita ao direito de queixa ou representação, e consequente extinção de punibilidade.

  • O art. 74 da Lei 9.099/95 diz que é irrecorrível  e, em se tratando de ação privada ou pública condicionada, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa e representação (estamos falando da esfera criminal ainda).

  • O que ocorre se ela for descumprida?

  • a) Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    b) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    c) O descumprimento da composição dos danos dependerá:

    - Se foi pagamento de multa e o cara não pagou: pena de multa será considerada dívida ativa e será objeto de execução (essa execução é feita pela procuradoria da fazenda perante o juízo das execuções da fazenda pública).

    - Se foi PRD: Os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa oferecer a peça acusatória, instaurando-se o processo penal. Ou seja, não havia processo para ser reaberto. Ele vai começar quando o cara descumprir.

    d) É perfeitamente possível a composição dos danos civis em crimes de ação penal pública incondicionada, porém NÃO irá ocorrer a extinção da punibilidade.

  • NOVIDADE LEGAL!!!



    Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Segundo o Prof. Renato Brasileiro (CERS e LFG), há plena possibilidade da composição dos danos civis nas ações penais públicas incondicionadas, de forma que:

    a) é tido como o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP¹);

    b) deve ser feito (quitado o acordo) até antes do recebimento da denúncia;

    c) não gera a extinção da punibilidade, mas sim tem como efeito a diminuição de 1 a 2/3 da pena.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    1 - Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • RESPOSTA B

  • olocooo.... mas composição civil dos danos não cabe somente para ação privada e para ação pública condicionada a representação ???

    Alguém poderia me ajudar ai ???

    A QUESTÃO D AO MEU VER TAMBÉM ESTÁ CORRETA!

  • Caio Felippe

     

     

    Quanto a Letra D

     

    A composição civil dos danos é cabível também para as ações penais incondicionadas, mas nesse caso não haverá a extinção da punibilidade, porém evitará novo processo no cível, e será visto como arrependimento posterior caso ocorra até o recebimento da denúncia e se for após será visto como atenuante genérica.

     

     

    Olho Tigre

     

     

    A questão não está desatualizada, a SV 35 trata-se da transação penal, que não se confunde com a composição civil dos danos, cuidado para não prejudicar os colegas.

  • Concurso virtual ensinou errado então!!!! Obrigado meu camarada, Deus te abençõe!

  • questão desatualizada

     

    no dia 16/10/2014 ... começou a valer a súmula vinculante n. 35

     

    Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A questão não está desatualizada. A súmula a que os colegas fizeram alusão refere-se à transação penal, sendo que o enunciado da questão trata de composição civil dos danos, razão porque ainda prevalece a previsão do artigo 74, parágrafo único: " Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação".

  • Na conciliação, a composição dos danos pode ocorrer entre o autor do fato e a vítima, entre o representante legal do autor do fato e o ofendido, entre o responsável civil e a vítima, entre o responsável civil e o representante legal do ofendido. Na composição civil dos danos, estão em jogo interesses patrimoniais e, portanto, de natureza individual disponível. Por conseguinte, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, a não ser que se trate de causa em que haja interesse de incapazes (CPC, art. 82, I).

    Obtida a composição dos danos civis, o acordo será reduzido a escrito e homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil com­ petente. Caso o montante seja de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, a execução deve ser feita no próprio Juizado Especial Cível (Lei n° 9.099/95, art. 3°, § 1°, II), valendo lembrar que, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, a competência se estende até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n° 10.259/01, art. 3°, caput).

    A composição dos danos civis pode ser feita em crimes de ação penal de iniciativa privada, de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal pública incondicionada.

  • ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.

    Gabarito B

  • Gabarito: “B”.

    A) ERRADA: ao ler o texto do art. 74, parágrafo único, 9.099/95 deduz-se que a composição civil dos danos cabe tanto na ação penal de iniciativa privada quanto na ação penal pública condicionada à representação, não somente nas de ação privada. Ademais, o objetivo do JECRIM é ser célere, portanto não assistiria razão em limitar a aplicabilidade da composição, que tem o condão de solucionar agilmente a demanda. Vale dizer que, inclusive na ação penal pública incondicionada, a composição poderá se fazer presente.

    B) CERTA: é o que dispõe literalmente o texto do art. 74, Lei 9.099/95: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”.

    C) ERRADA: sendo descumprida a sentença homologatória da composição civil dos anos, a consequência não será a reabertura do processo, mas sim a aplicabilidade ao agente do crime de “desobediência”, art. 330, CP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”.

    D) ERRADA: apesar de não expresso na lei 9.099/95, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é em favor da aplicabilidade da composição civil dos danos, inclusive nas ações penais pública incondicionadas a representação da vítima.

  • Gabarito: B

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • A), B) e D)  Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se
    1.
    De ação penal de INICIATIVA PRIVADA ou
    2.
    De ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

    C) Na esfera cívil.

    GABARITO -> [B]

  • saber cpc ajuda bastante

  • É cabível a composição de danos também na ação pública incondicionada, porém a celebração de acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza do valor da indenização.

  • A) será admitida, apenas, nos crimes de ação privada.

    B) será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível. Art.74

    C) se descumprida, dá ensejo à reabertura da instância penal.

    Executa no juízo cível

    D) não pode ser realizada quando se tratar de crime de ação pública incondicionada.

    Há possibilidade de acordo na A.P.I, só não terá a extinção da punibilidade.

  • Você se lembra do instituto da composição civil dos danos, não é mesmo? Pois bem, caso não lembre, vamos rememorar: a composição civil nada mais é do que um acordo (pecuniário) entre o autor do fato e a vítima, podendo ocorrer em qualquer natureza de ação penal (incondicionada, condicionada à representação e privada), porém, somente na ação privada e condicionada à representação é que a composição civil dos danos acarretará a renúncia ao direito de queixa. De outra banda, a composição civil será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível.

    Gabarito: Letra B. 

  • será admitida, apenas, nos crimes de ação privada. É admitida em todas as ações.

    será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível. OK.

    se descumprida, dá ensejo à reabertura da instância penal. Ao contrário da transação penal, quando descumprido o acordo homologado, este será de competência civil.

    não pode ser realizada quando se tratar de crime de ação pública incondicionada. Pode ser realizada.

  • Uma vez descumprido o acordo homologado por sentença irrecorrível, a vítima poderá executar o acordo no juízo cível, nos termos do art. 74 da Lei. Contudo, isso não irá autorizar o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, cujo cabimento só é previsto no caso de inércia do MP em casos de ação penal pública, na forma do art. 29, CPP. 

     

     A composição civil de danos tem eficácia de título executivo, mas NÃO poderá ser processada no JECRIM, mas no juízo cível. 

    REFEÊNCIA QCONCURSOS OU ESTRATÉGIA CONCURSO. NÃO LEMBRO.

  • B) CERTA: é o que dispõe literalmente o texto do art. 74, Lei 9.099/95: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • Sobre a composição de danos Cíveis:

    • Homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente;
    • No caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada, representará a renúncia ao direito de queixa ou representação;
    • Não sendo obtida a composição, será dada a oportunidade do ofendido exercer direito de queixa ou representação. O não oferecimento na audiência preliminar não implica decadência do direito.

    #retafinalTJSP

  • A questão traz à baila a composição civil dos danos, instituto previsto na Lei n° 9.099/95, consistente em um acordo celebrado entre o autor do fato e a vítima, para ressarcir os danos suportados por esta, em razão da infração de menor potencial ofensivo.

    Às assertivas:

    A) Incorreta. A composição civil dos danos será admitida nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal pública privada.

    No caso de crime de ação penal pública incondicionada, a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, portanto, não impedirá a sequência da instrução criminal, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Tenha ou não ocorrido acordo entre os envolvidos em relação aos danos, a audiência preliminar terá prosseguimento, cabendo ao juiz que preside o JECRIM, como ato seguinte, perguntar ao Ministério Público se realizará proposta de transação penal (art. 76), podendo ocorrer duas situações: (i) Há proposta de transação penal, sendo ela aceita pelo autor do fato, encerrando-se, assim, o procedimento; (ii) Não há proposta de transação penal pelo Ministério Público em face da ocorrência dos óbices previstos no art. 76, § 2º, da Lei 9.099/1995, ou, então, há essa proposta, mas não é aceita pelo autor do fato, cabendo ao juiz, no prosseguimento da audiência, mais uma vez, devolver a palavra ao Ministério Público para as providências cabíveis. Assim, nos termos do art. 77, o Ministério Público, caso não seja hipótese de arquivamento e não houver necessidade de diligências, realizará a denúncia oral.

    No caso de crime de ação penal pública condicionada, a composição dos danos civis acarreta renúncia automática do direito de representação, ocorrendo o término da audiência e a extinção do procedimento (art. 74, parágrafo único). Não havendo essa composição, a audiência prosseguirá (art. 75 da Lei 9.099/1995), questionando o juiz ao ofendido se deseja ou não representar contra autor do fato.

    No caso de crime de ação penal privada, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP. Não havendo essa composição, a audiência terá prosseguimento, podendo ocorrer duas situações: (i) Há proposta de transação penal, sendo ela aceita pelo autor do fato; (ii) Não é feita proposta de transação penal, ou, se realizada, não é aceita pelo autor do fato, prossegue-se, nesse caso, a audiência, facultando o Juiz ao ofendido ajuizar queixa oral.

    B) Correta. A composição civil dos danos necessita de homologação judicial, mediante sentença irrecorrível, para produzir efeitos, nos termos do art. 74, caput, da Lei n° 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    C) Incorreta. Se o autor do fato descumprir o acordo celebrado na composição civil dos danos, isso não restaura o direito de queixa/representação do ofendido, considerando que já houve a extinção da punibilidade. Assim, restará à vítima apenas a execução do título.

    D) Incorreta. Pode ser realizada quando se tratar de crime de ação pública incondicionada, vide justificativa da alternativa “A".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.