SóProvas


ID
1283782
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o acusado não informa quem é seu advogado, o encaminhamento de cópia integral dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública é

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • A lei não faz ressalva no caso de arbitramento de fiança ou não, portanto, Letra A

  • Cabendo fiança ou não ele precisar´de um advogado!

  • Em que pese o assunto estar disciplinado nos limites que ultrapassam os artigos 4 ao 23 do CPP ( INQUÉRITO POLICIAL), constitui sim obrigação da autoridade policial a comunicação de cópia integral á defensoria, senão vejamos: Art. 306, § 1º CPP: Em até 24 horas, após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral á defensoria pública ( §1º inserido pela lei 12403/11)

  • ART. 306, PARÁG. 1º/CPP.    EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, SERÁ ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, CASO O AUTUADO NÃO INFORME O NOME DE SEU ADVOGADO, CÓPIA INTEGRAL PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.


    OBSERVE QUE NO CASO DO PARÁGRAFO ACIMA CITADO , DO REFERIDO ARTIGO, QUEM ENCAMINHA OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA É O PRÓPRIO DELEGADO DE POLÍCIA E NÃO O JUIZ.

  • Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gabarito: A
     

            Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO A

     

    A autoridade policial tem por obrigação legal informar a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre, imediatamente, ao juiz, ao ministério público, à família ou pessoa indicada pelo preso e ao advogado, caso o preso não tenha ou não forneca o nome do advogado a autoridade policial encaminhará cópia integral dos autos à Defensoria Pública. 

  • Letra a.

    a) Certa. O encaminhamento de cópia integral dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública é responsabilidade da autoridade policial, com base no artigo 306, parágrafo 1º do CPP!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB A

    CPP 306 § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será (obrigação) encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

    Já o comunicado de prisão à família, ao juiz

    IMEDIATAMENTE 306 Caput.  

  • Gab A a dúvida ocorre pelo simples fato da autoridade POLICIAL encaminhar, não precisando ser necessariamente a JUDICIAL...
  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.        


    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como: 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


    No que tange a lavratura do auto de prisão em flagrante, atenção para o fato de que:


    1) na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;

    2) a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);

    3) no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.        


    A) CORRETA: o encaminhamento de cópia para a Defensoria Pública, quando o autuado não informa o nome de um advogado, está previsto no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal e deve ser realizado pela Autoridade Policial:


    “Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”


    B) INCORRETA: é uma obrigação legal prevista no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    C) INCORRETA: a cópia do auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhada a Defensoria Pública, quando o autuado não informa o nome de um advogado, independentemente de ter sido ou não arbitrada fiança pela Autoridade Policial. Atenção que a autoridade policial pode arbitrar fiança em infrações penais com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: a cópia do auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhada a Defensoria Pública, quando o autuado não informa o nome de um advogado, nos termos do artigo 306, §1º, do CPP (descrito no comentário da alternativa “a”) e não se trata de decisão discricionária da autoridade policial. Tenha atenção que no mesmo prazo da remessa de cópia dos autos para a Defensoria Pública deverá ser encaminhada ao preso a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.