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CPC:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A lei não faz ressalva no caso de arbitramento de fiança ou não, portanto, Letra A
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Cabendo fiança ou não ele precisar´de um advogado!
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Em que pese o assunto estar disciplinado nos limites que ultrapassam os artigos 4 ao 23 do CPP ( INQUÉRITO POLICIAL), constitui sim obrigação da autoridade policial a comunicação de cópia integral á defensoria, senão vejamos: Art. 306, § 1º CPP: Em até 24 horas, após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral á defensoria pública ( §1º inserido pela lei 12403/11)
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ART. 306, PARÁG. 1º/CPP. EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, SERÁ ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, CASO O AUTUADO NÃO INFORME O NOME DE SEU ADVOGADO, CÓPIA INTEGRAL PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
OBSERVE QUE NO CASO DO PARÁGRAFO ACIMA CITADO , DO REFERIDO ARTIGO, QUEM ENCAMINHA OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA É O PRÓPRIO DELEGADO DE POLÍCIA E NÃO O JUIZ.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Gabarito: A
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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GABARITO A
A autoridade policial tem por obrigação legal informar a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre, imediatamente, ao juiz, ao ministério público, à família ou pessoa indicada pelo preso e ao advogado, caso o preso não tenha ou não forneca o nome do advogado a autoridade policial encaminhará cópia integral dos autos à Defensoria Pública.
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Letra a.
a) Certa. O encaminhamento de cópia integral dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública é responsabilidade da autoridade policial, com base no artigo 306, parágrafo 1º do CPP!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GAB A
CPP 306 § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será (obrigação) encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Já o comunicado de prisão à família, ao juiz
IMEDIATAMENTE 306 Caput.
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Gab A
a dúvida ocorre pelo simples fato da autoridade POLICIAL encaminhar, não precisando ser necessariamente a JUDICIAL...
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como: 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
No que tange a lavratura do auto de
prisão em flagrante, atenção para o fato de que:
1) na falta ou
impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após
prestar compromisso legal;
2) a inexistência de testemunhas não impede a
lavratura do auto de prisão em flagrante,
nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a
apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);
3) no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de
prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas
testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão
o auto.
A) CORRETA: o encaminhamento de cópia para a Defensoria Pública, quando o
autuado não informa o nome de um advogado, está previsto no artigo 306, §1º, do
Código de Processo Penal e deve ser realizado pela Autoridade Policial:
“Art. 306. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral
para a Defensoria Pública.”
B) INCORRETA:
é uma obrigação legal prevista no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal
(descrito no comentário da alternativa “a”).
C) INCORRETA:
a cópia do auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhada a Defensoria
Pública, quando o autuado não informa o nome de um advogado, independentemente
de ter sido ou não arbitrada fiança pela Autoridade Policial. Atenção que a
autoridade policial pode arbitrar fiança em infrações penais com pena privativa
de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de
Processo Penal.
D) INCORRETA:
a cópia do auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhada a Defensoria
Pública, quando o autuado não informa o nome de um advogado, nos termos do
artigo 306, §1º, do CPP (descrito no comentário da alternativa “a”) e não se
trata de decisão discricionária da autoridade policial. Tenha atenção que no
mesmo prazo da remessa de cópia dos autos para a Defensoria Pública deverá ser
encaminhada ao preso a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Resposta: A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.