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CPC:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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GOE - GOP - CIC - ALP!
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OPÇÃO D.
A prisão preventiva, dispõe a nova redação do art. 312 do CPP, fixada pela lei 12.403/2011, "poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
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Em relação a aplicaçao do parágrafo único do art. 312, temos duas correntes:
1ª Corrente: Em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estaríamos diante da possibilidade da decretação de prisão preventiva, mesmo nas hipóteses fora do art. 313, CPP, ou seja, mesmo em crimes com pena inferior a quatro anos ou em um crime culposo. Os defensores desta teoria, alegam que ao descumprir medida cautelar imposta, a prisão preventiva visa equilibrar novamente o sistema. Utilizar essa corrente em provas do MP ou Delegado de Polícia.
2ª Corrente: Entende que a inobservância do artigo 313, do CPP, é causa de manifesta
ilegalidade no decreto prisional cautelar,haja vista que, mesmo que este
indivíduo, que descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão,
durante todo o processo, certamente terá em eventual sentença condenatória o regime de
cumprimento da pena fixado na modalidade aberta, haja vista estarmos
tratando de réus primários e crimes cujo a pena máxima não ultrapassam 4
anos, assim se nem com a sentença condenatória o réu devera ser recolhido a prisão, não faz sentido o mesmo ser preso antes. Utilizar sempre essa corrente em provas de Defensoria.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24733/comentarios-sobre-o-novo-sistema-das-medidas-cautelares-de-natureza-pessoal-lei-n-12-403-11-e-outras-questoes-controvertidas#ixzz3MlTytJ5o
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A prisão preventiva pode ser decretada na fase de instrução criminal e durante a ação penal; a diferença é que durante a investigação, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício; durante a ação penal, poderá ser decretada de ofício.
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Reparem que a opção correta é a única que não possui a palavra "apenas".
Devemos ficar atentos com palavras como "somente", "apenas", "sempre", etc.
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Gabarito D.
Famoso GOP GOE CIC ALP !
FORÇA!
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A prisão preventiva poderá ser decretada, neste caso, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Em resumo para revisão:
Prisão preventiva tem como base:
Fumus comissi delicti : Prova de existência do crime e indícios de autoria
Periculum Libertatis: Necessidade de aplicação da lei penal.
Legitimados:
Juiz de ofício no curso do processo
OU requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
1º É cabível nas duas fases (pré-processual e processual)
2º Na fase pré-processual não pode ser aplicada de ofício pelo magistrado o que difere no curso do processo.
3º é aplicável como garantia :
ordem pública
econômica
Instrução criminal
Afim de assegurar a plicação da lei penal.
4º Não é aplicável em crime culposo
Hipóteses:
Crimes dolosos com penas superiores a 4 anos
reincidente em crime doloso (não importa a pena)
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Fins de identificação criminal
*Excepcionalmente em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares *
Importante:
A prática de atos infracionais pretéritos pode ser utilizada para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, MAS não conta como reincidência.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GOP -> Garantia da ordem publica
GOE -> Garantia da ordem economica
CIC -> Conveniencia da instrução criminal
APL -> Aplicação da lei penal
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gop, goe, cic e apl
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Nova redação trazida pelo pacote anticrime:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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-Fumus comissi delicti = Prova da existência do crime + Indícios suficientes de autoria
-Periculum libertatis = GOP (Garantia da ordem pública), GOE (Garantia da ordem econômica), CIC (Conveniência da instrução criminal) e ALP (Assegurar a aplicação da lei penal).
Gab letra D
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GAB-D
Sempre fique atento a palavrinha mágica APENAS já matava a questão... rs
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· Periculum Libertatis
· - Garantia da Ordem Pública
· - Garantia da Ordem Econômica
· - Conveniência da Investigação Criminal
· - Aplicação da Lei Penal
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GAB.: D
REQUISÍTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
- Prova da existência do crime
- Indício suficiente de autoria
- Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
+
REQUISÍTOS DE NECESSIDADE
- Garantia da ordem pública, ou;
- Garantia da ordem econômica, ou;
- Conveniência da instrução criminal, ou;
- Aplicação da lei penal, ou;
- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
OBS.: não são cumulativos, porém, havendo presente apenas um dos requisitos da preventiva é necessário verificar se também há a presença dos requisitos de necessidade.
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ARTIGO 312, CPP
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública(GOP), da ordem econômica(GOE), por conveniência da instrução criminal(CIC) ou para assegurar a aplicação da lei penal(ALP), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (2019)
SIGAM: @meto_doconcurseiro
SONHE,LUTE,CONQUISTE!
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de autoria
ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema
prisão:
1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a
justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução
criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição
nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “A substituição da prisão
preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete
extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência
médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “Os fatos que justificam a prisão
preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4) “A segregação cautelar é medida
excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e
associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a
especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
A) INCORRETA: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva também poderá ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal.
B) INCORRETA: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva também poderá ser decretada para a conveniência da instrução criminal.
C) INCORRETA: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva também poderá ser decretada para a garantia da ordem econômica.
D) CORRETA: O artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal traz que no
caso de descumprimento das medidas cautelares o juiz, mediante requerimento do
Ministério Público, do assistente ou do querelante, poderá substituir a medida
imposta, impor outra em cumulação ou em
último caso, decretar a prisão preventiva. A presente afirmativa está correta e
traz hipóteses em que será decretada a prisão preventiva, nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(...)"
Resposta:
D
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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GABARITO LETRA D) ; Atenção a ao "novo" requisito acrescido pelo PACOTE ANTICRIME!!!!!!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tal artigo dispõe sobre os PRESSUPOSTOS para a admissão da prisão preventiva, dividindo-se em "fumus comissi delicti" (fumaça do cometimento do delito) e "periculum libertatis" (perigo gerado pela liberdade do acusado);
"fumus comissi delicti" : - existência de crime e indicios de autoria;
"periculum libertatis" : - garantia ordem pública;
- ordem econômica;
- conveniência da instrução criminal;
- assegurar aplicação da lei penal;
- perigo gerado pela liberdade do acusado (que nada mais é que sua demonstração de que deixar o acusado solto poderá gerar novo cometimento de crime);
"1.4 Pressupostos da Prisão Preventiva
No caso da prisão preventiva, exige o fumus comissi delicti (evidenciado pela prova da existência do crime + indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal).
CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como (1) garantia da ordem pública, da (2) ordem econômica, por (3) conveniência da instrução criminal, ou para (4) assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
......
Com a nova redação trazida pelo Pacote Anticrime ao art. 312 do CPP, um “novo” requisito para a decretação da prisão preventiva, já exigido pela doutrina e jurisprudência, ganhou fundamento legal. No atual cenário, exige-se também a demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Fizemos questão de colocarmos entre parênteses o termo “novo requisito”, posto que ele não é substancialmente novo. A demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em verdade, nada mais é que o periculum libertatis já exigido para a decretação da prisão preventiva."
Manual caseiro, págs 13 e 19 (mód 3, prisão preventiva)
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E agora ainda temos o Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado