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ID
1283785
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando presentes prova do crime e indícios de autoria, a prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares,

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • GOE - GOP - CIC - ALP! 

  • OPÇÃO D.

    A prisão preventiva, dispõe a nova redação do art. 312 do CPP, fixada pela lei 12.403/2011, "poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

  • Em relação a aplicaçao do parágrafo único do art. 312, temos duas correntes:

    1ª Corrente: Em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estaríamos diante da possibilidade da decretação de prisão preventiva, mesmo nas hipóteses fora do art. 313, CPP, ou seja, mesmo em crimes com pena inferior a quatro anos ou em um crime culposo. Os defensores desta teoria, alegam que ao descumprir medida cautelar imposta, a prisão preventiva visa equilibrar novamente o sistema. Utilizar essa corrente em provas do MP ou Delegado de Polícia. 

    2ª Corrente: Entende que a inobservância do artigo 313, do CPP, é causa de manifesta ilegalidade no decreto prisional cautelar,haja vista que, mesmo que este indivíduo, que descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, durante todo o processo, certamente terá em eventual sentença condenatória o regime de cumprimento da pena fixado na modalidade aberta, haja vista estarmos tratando de réus primários e crimes cujo a pena máxima não ultrapassam 4 anos, assim se nem com a sentença condenatória o réu devera ser recolhido a prisão, não faz sentido o mesmo ser preso antes. Utilizar sempre essa corrente em provas de Defensoria.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24733/comentarios-sobre-o-novo-sistema-das-medidas-cautelares-de-natureza-pessoal-lei-n-12-403-11-e-outras-questoes-controvertidas#ixzz3MlTytJ5o
  • A prisão preventiva pode ser decretada na fase de instrução criminal e durante a ação penal; a diferença é que durante a investigação, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício; durante a ação penal, poderá ser decretada de ofício. 

  • Reparem que a opção correta é a única que não possui a palavra "apenas".
    Devemos ficar atentos com palavras como "somente", "apenas", "sempre", etc.

  • Gabarito D.

    Famoso GOP GOE CIC ALP !

    FORÇA!

  • A prisão preventiva poderá ser decretada, neste caso, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • Em resumo para revisão:

    Prisão preventiva tem como base:

    Fumus comissi delicti : Prova de existência do crime e indícios de autoria

    Periculum Libertatis: Necessidade de aplicação da lei penal.

    Legitimados:

    Juiz de ofício no curso do processo

    OU requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    1º É cabível nas duas fases (pré-processual e processual)

    2º Na fase pré-processual não pode ser aplicada de ofício pelo magistrado o que difere no curso do processo.

    3º é aplicável como garantia :

    ordem pública

    econômica

    Instrução criminal

    Afim de assegurar a plicação da lei penal.

    4º Não é aplicável em crime culposo

    Hipóteses:

    Crimes dolosos com penas superiores a 4 anos

    reincidente em crime doloso (não importa a pena)

    envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Fins de identificação criminal

    *Excepcionalmente em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares *

    Importante:

    A prática de atos infracionais pretéritos pode ser utilizada para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, MAS não conta como reincidência.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GOP -> Garantia da ordem publica

    GOE -> Garantia da ordem economica

    CIC -> Conveniencia da instrução criminal

    APL -> Aplicação da lei penal

  • gop, goe, cic e apl

  • Nova redação trazida pelo pacote anticrime:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.               

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • -Fumus comissi delicti = Prova da existência do crime + Indícios suficientes de autoria

    -Periculum libertatis = GOP (Garantia da ordem pública), GOE (Garantia da ordem econômica), CIC (Conveniência da instrução criminal) e ALP (Assegurar a aplicação da lei penal).

    Gab letra D

  • GAB-D

    Sempre fique atento a palavrinha mágica APENAS já matava a questão... rs

  •  ·        Periculum Libertatis 

    ·        - Garantia da Ordem Pública

    ·        - Garantia da Ordem Econômica

    ·        - Conveniência da Investigação Criminal

    ·        - Aplicação da Lei Penal

  • GAB.: D

    REQUISÍTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

    1. Prova da existência do crime
    2. Indício suficiente de autoria
    3. Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    +

    REQUISÍTOS DE NECESSIDADE

    1. Garantia da ordem pública, ou;
    2. Garantia da ordem econômica, ou;
    3. Conveniência da instrução criminal, ou;
    4. Aplicação da lei penal, ou;
    5. Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    OBS.: não são cumulativos, porém, havendo presente apenas um dos requisitos da preventiva é necessário verificar se também há a presença dos requisitos de necessidade.

  • ARTIGO 312, CPP

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública(GOP), da ordem econômica(GOE), por conveniência da instrução criminal(CIC) ou para assegurar a aplicação da lei penal(ALP), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (2019)

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

     

    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:

     

    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

     

    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:

     

    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      

     

    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:

     

    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

     

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.

     

    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:

     

    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 


    A) INCORRETA: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também poderá ser decretada para
    assegurar a aplicação da lei penal.


    B) INCORRETA: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também poderá ser decretada para a conveniência da instrução criminal.


    C) INCORRETA: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também poderá ser decretada para a garantia da ordem econômica.


    D) CORRETA: O artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal traz que no caso de descumprimento das medidas cautelares o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, poderá substituir a medida imposta, impor outra  em cumulação ou em último caso, decretar a prisão preventiva. A presente afirmativa está correta e traz hipóteses em que será decretada a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    (...)"


    Resposta: D

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • GABARITO LETRA D) ; Atenção a ao "novo" requisito acrescido pelo PACOTE ANTICRIME!!!!!!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    Tal artigo dispõe sobre os PRESSUPOSTOS para a admissão da prisão preventiva, dividindo-se em "fumus comissi delicti" (fumaça do cometimento do delito) e "periculum libertatis" (perigo gerado pela liberdade do acusado);

    "fumus comissi delicti" : - existência de crime e indicios de autoria;

    "periculum libertatis" : - garantia ordem pública;

    - ordem econômica;

    - conveniência da instrução criminal;

    - assegurar aplicação da lei penal;

    - perigo gerado pela liberdade do acusado (que nada mais é que sua demonstração de que deixar o acusado solto poderá gerar novo cometimento de crime);

    "1.4 Pressupostos da Prisão Preventiva 

    No caso da prisão preventiva, exige o fumus comissi delicti (evidenciado pela prova da existência do crime + indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal). 

    CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como (1) garantia da ordem pública, da (2) ordem econômica, por (3) conveniência da instrução criminal, ou para (4) assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

    ......

    Com a nova redação trazida pelo Pacote Anticrime ao art. 312 do CPP, um “novo” requisito para a decretação da prisão preventiva, já exigido pela doutrina e jurisprudência, ganhou fundamento legal. No atual cenário, exige-se também a demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    Fizemos questão de colocarmos entre parênteses o termo “novo requisito”, posto que ele não é substancialmente novo. A demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em verdade, nada mais é que o periculum libertatis já exigido para a decretação da prisão preventiva."

    Manual caseiro, págs 13 e 19 (mód 3, prisão preventiva)

  • E agora ainda temos o Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado