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CPP:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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sentença de absolvição sumária e de impronúncia - apelação
pronúncia e desclassificação - RESE
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Dica: Pronunciou caberá (RESE), pode REZAR pois enfrentará o Tribunal do Juri.
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DIGA:
VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE;
IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMARIA = APELAÇÃO
DESCLASSIBICAÇÃO E PRONUNCIA = RESE
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SE FOR PARA "FUDER" O RÉU, ENTÃO VALE APELAR.
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GAB A
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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IMPRONUNCIA E ABSOLUÇÃO PÕEM FIM AO PROCESSO.
O Q CABE DE SENTENÇA Q PÕE FIM AO PROC? APELAÇÃO
PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO NÃO COLOCAM FIM AO PROC. POIS PROSSEGUE PARA A 2 FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
O Q CABE ? RESE.
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De todos os MACETES esse é o melhor!!
VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE;
IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMARIA = APELAÇÃO
DESCLASSIBICAÇÃO E PRONUNCIA = RESE
Obrigada e bons estudos!!
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Foi pronunciado? Rese. Reze muito! Vai para o tribunal do júri!
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Ao invés de gravar macetes, acho melhor entender a consequência das decisões. Se na impronúncia e absolvição sumária o processo acaba se não houver recurso, é porque a decisão é terminativa, cabendo apelação. Se não encerra (pronúncia vai a juri e desclassificação redistribui os autos), cabe RESE.
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MACETÃO>
Vogal (COM) Vogal teremos: APELAÇÃO
Exemplo> Impronúncia e Absolvição Sumária (APELAÇÃO)
Consoante (COM) Consoante teremos: RESE (Recurso em sentido estrito)
Exemplo> Desclassificação e Pronúncia (RESE)
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Gabarito: A
Nada melhor doque a letra purinha da Lei
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação
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IMPRONÚNCIA+ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA == APELAÇÃO
PRONUNCIA == RESE
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Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Gabarito: A) apelação, em ambos os casos.
Pronúncia - Desclassificação - Impronúncia -Absolvição
Pronúncia: Materialidade do fato E existência de indícios de autoria ou de participação.
Desclassificação: O juíz discorda da classificação do crime, dando fato diverso da constante da acusação.
Remeterá os autos ao juíz competente. (À disposição do novo juíz, ficará o acusado preso)
Impronúncia: OU Materialidade do fato OU existência de indícios de autoria.
Absolvição:
- provada a inexistência do fato;
- provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
- o fato narrado não constitui infração penal;
- demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
RECURSOS:
Pronúncia ou Desclassificação : RESE (Recurso em sentido estrito) - todos começam com consoante.
Impronúncia ou Absolvição : APELAÇÃO - todos começam com vogal.
BELIEVE in YOURSELF
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O Tribunal do Júri tem seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
A) CORRETA: Tanto para a absolvição sumária quanto para a impronúncia o recurso
cabível é APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal:
“Art. 416. Contra a sentença de
impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."
B) INCORRETA: o recurso em sentido estrito é cabível para a decisão de
PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal:
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
IV – que pronunciar o réu;
(...)
C) INCORRETA: Será cabível APELAÇÃO tanto para a sentença de ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA quanto para a IMPRONÚNCIA, artigo 416 do Código de Processo Penal
(descrito no comentário da alternativa “a").
D) INCORRETA: o recurso em sentido estrito é cabível para a decisão de
PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal (descrito no comentário
da alternativa “b").
Resposta:
A
DICA: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do
STF.
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VOGAL COM VOGAL = CONSOANTE COM CONSOANTE
- IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMARIA = APELAÇÃO
- DESCLASSIBICAÇÃO E PRONUNCIA = RESE
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Pronúncia -> RESE
Declassificação (incompetência do juízo - Art. 581, II) --> RESE
Impronúncia -> APELAÇÃO
Absolvição --> APELAÇÃO
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GABARITO: Letra (A).
Nos termos do art. 416, do CPP, “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
Além disso, o cabimento do Recurso em Sentido Estrito tem rol taxativo no art. 581, do CPP. Vejamos:
CPP, Art. 571. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Oxalá caia uma dessa no tj sp(31/11/2021)