SóProvas


ID
1283803
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No rito especial do Tribunal do Júri, contra a sentença de absolvição sumária e a de impronúncia caberá

Alternativas
Comentários
  • CPP:

     Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • sentença de absolvição sumária e  de impronúncia - apelação

    pronúncia e desclassificação - RESE
  • Dica: Pronunciou caberá (RESE), pode REZAR pois enfrentará o Tribunal do Juri.

  • DIGA:

    VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE;

    IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMARIA = APELAÇÃO

    DESCLASSIBICAÇÃO E PRONUNCIA = RESE 

  • SE FOR PARA "FUDER" O RÉU, ENTÃO VALE APELAR.

  • GAB A

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           

  • IMPRONUNCIA E ABSOLUÇÃO PÕEM FIM AO PROCESSO.

    O Q CABE DE SENTENÇA Q PÕE FIM AO PROC? APELAÇÃO

     

    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO NÃO COLOCAM FIM AO PROC. POIS PROSSEGUE PARA A 2 FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    O Q CABE ? RESE.

  • De todos os MACETES esse é o melhor!!

    VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE;

    IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMARIA = APELAÇÃO

    DESCLASSIBICAÇÃO E PRONUNCIA = RESE 

     

    Obrigada e bons estudos!!

  • Foi pronunciado? Rese. Reze muito! Vai para o tribunal do júri!

  • Ao invés de gravar macetes, acho melhor entender a consequência das decisões. Se na impronúncia e absolvição sumária o processo acaba se não houver recurso, é porque a decisão é terminativa, cabendo apelação. Se não encerra (pronúncia vai a juri e desclassificação redistribui os autos), cabe RESE.

  • MACETÃO>

    Vogal (COM) Vogal teremos: APELAÇÃO

    Exemplo> Impronúncia e Absolvição Sumária (APELAÇÃO)

    Consoante (COM) Consoante teremos: RESE (Recurso em sentido estrito)

    Exemplo> Desclassificação e Pronúncia (RESE)

     

  • Gabarito: A

    Nada melhor doque a letra purinha da Lei

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

  • IMPRONÚNCIA+ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA == APELAÇÃO

    PRONUNCIA == RESE

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Gabarito: A) apelação, em ambos os casos.

    Pronúncia - Desclassificação - Impronúncia -Absolvição

    Pronúncia: Materialidade do fato E existência de indícios de autoria ou de participação.

    Desclassificação: O juíz discorda da classificação do crime, dando fato diverso da constante da acusação.

    Remeterá os autos ao juíz competente. (À disposição do novo juíz, ficará o acusado preso)

    Impronúncia: OU Materialidade do fato OU existência de indícios de autoria.

    Absolvição:

    • provada a inexistência do fato;
    • provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    • o fato narrado não constitui infração penal;
    • demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    RECURSOS:

    Pronúncia ou Desclassificação : RESE (Recurso em sentido estrito) - todos começam com consoante.

    Impronúncia ou Absolvição : APELAÇÃO - todos começam com vogal.

    BELIEVE in YOURSELF

  • O Tribunal do Júri tem seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:

     

    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos:  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122(induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.

     

    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.        


    A) CORRETA: Tanto para a absolvição sumária quanto para a impronúncia o recurso cabível é APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal:


     

    “Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."

    B) INCORRETA: o recurso em sentido estrito é cabível para a decisão de PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    IV – que pronunciar o réu; 

    (...)




    C) INCORRETA: Será cabível APELAÇÃO tanto para a sentença de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA quanto para a IMPRONÚNCIA, artigo 416 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a").







    D) INCORRETA: o recurso em sentido estrito é cabível para a decisão de PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b").




    Resposta: A

     

    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.



  • VOGAL COM VOGAL = CONSOANTE COM CONSOANTE

    • IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMARIA = APELAÇÃO
    • DESCLASSIBICAÇÃO E PRONUNCIA = RESE 
  • Pronúncia -> RESE

    Declassificação (incompetência do juízo - Art. 581, II) --> RESE

    Impronúncia -> APELAÇÃO

    Absolvição --> APELAÇÃO

  • GABARITO: Letra (A).

    Nos termos do art. 416, do CPP, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Além disso, o cabimento do Recurso em Sentido Estrito tem rol taxativo no art. 581, do CPP. Vejamos:

    CPP, Art. 571. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Oxalá caia uma dessa no tj sp(31/11/2021)