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lei 8038/90
Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
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a) Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
b) Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
c) art. 15
d) art. 13
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B - ERRADA. Nos termos do art. 14, II, da Lei n.º 8.038/90, ao despachar a reclamação, o relator poderá ordenar, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
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Gabarito: C.
- O QUE É RECLAMAÇÃO?
"Trata-se de medida utilizada em casos excepcionais, visando à preservação da competência do tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões."
- EXEMPLO DE RECLAMAÇÃO?
"Considere-se que, inconformado com a decisão proferida em incidente de restituição, apele o acusado ao Tribunal de Justiça postulando que lhe seja devolvido o veículo apreendido. Negado provimento à apelação, ingressa ele com recurso especial, logrando obter do Superior Tribunal de Justiça o resultado desejado. Sendo provido o recurso especial e transitando em julgado a decisão que autoriza a restituição, mesmo assim o juiz de 1º grau nega-se a cumpri-la. Neste caso, caberá reclamação ao STJ objetivando assegurar a autoridade da decisão então adotada por ocasião do julgamento do recurso especial."
- QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO?
"Predomina o entendimento de que se trata de uma ação impugnativa, tendo em vista que se destina a atacar um ato que ofende a competência do tribunal ou ignora a autoridade de sua decisão."
Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, 5ªed, pag 1301.
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Só para constar que o artigo 1.072 do Novo Código de Processo Civil revoga os dispositivos da reclamação, previstos na Lei 8.038/90
Art. 1072. Revogam-se:
IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990.
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Apesar da Lei 13.105/2015 (NCPC) ter revogado expressamente, em seu artigo 1072, IV, esta parte da Lei 8.038, o NCPC mantém dispositivo idêntico na parte que trata da Reclamação:
"Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante." (Lei 13.105/2015)