SóProvas


ID
1283869
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente analisa aspectos da improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal fiquei na dúvida e errei.. Nao encontrei nenhuma alternativa correta

    Eu me lembro de um professor dizendo que a lei nao se aplica aos parlamentares. 

    Se alguem puder esclarecer eu agradeço

  • Questão complicada viu.rrrs!!

    A imunidade parlamentar se refere aos crimes comuns e como na Lei de Improbidade Administrativa, a lei tem natureza cível, seria aplicada aos senadores e deputados sem nenhum óbice.

    Reclamação nº. 15831 STF
    Com bastante acerto, o Ministro Marco Aurélio negou o pedido de liminar ao explicar que os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal estão definidos na Constituição Federal. Com relação a Senadores e Deputados Federais, a Constituição fixa a prerrogativa de foro no caso de processos por infração penal comum: “Descabe potencializar a matéria de fundo quanto à possibilidade de agente político ser submetido aos rigores da Lei 8.429/92 e, a partir daí, suscitar a competência do Supremo para a ação civil pública”, concluiu o Ministro.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24803/o-stf-a-lei-de-improbidade-administrativa-e-os-agentes-politicos#ixzz3DnKG2qZT
  • Giovanni, há discussão porque aos parlamentares se aplicam também a lei de responsabilidade. 

  • A Di Pietro diz: 

    "a lei de improbidade considera como sujeitos ativos o agente publico e o terceiro que mesmo nao sendo agente publico, induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (...). Qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é agente publico (...): (a) os agentes políticos: parlamentares de todos os níveis, Chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, Ministros e Secretários dos Estados e dos Municípios (...)."
  • O STF Já se pronunciou a favor da aplicação da lei de improbidade para os agentes políticos mas entendendo  "agentes políticos" de uma forma restritiva. Assim, somente o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Governadores, Secretários dos Estados-membros e Prefeitos estariam sujeitos à improbidade administrativa, descartando os parlamentares da aplicação da lei.
     

  • Cyonil Borges e Sandro Bernardes:

    Para o STF, aqueles que se sujeitam à Lei de Crime de responsabilidade não se submetem às determinações da Lei de improbidade, uma vez que os regimes de responsabilização distintos não podem concorrer entre si. Tal entendimento foi mantido pelo STF ao apreciar a Reclamação 2138:

    Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos"


    Então, os agentes políticos que cometam atos que possam ser tidos como de improbidade, mas que se sujeitam à Lei de Crimes de Responsabilidade a esta última se submetem. Nos demais casos de agentes políticos, a LIA é aplicada normalmente, como no caso dos Prefeito.

    Resumindo: Os políticos que já respondem por crime perante a Lei de Crimes de Responsabilidade não se submetem à LIA em caso de cometimento de improbidade.

    PS.: O comentário da colega TAMINE complementa esta resposta.

  • Letra a. Art. 14,  § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. 

  • 1)  Não se aplica a Lei de improbidade onde é aplicável a Lei 1079/50.

    2)  Por qual motivo o Supremo afasta a aplicação concomitante das duas leis? Porque não pode ter bis in idem. O Artigo 4º da 1079/50 já protege a probidade administrativa: “Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:V - A probidade na administração;”.

    Apesar da nomenclatura crimes, a lei cuida de sanções político-administrativas.

    3)  A Lei 1079/50 diz o seguinte: “Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.”

    4)  Assim nos casos de atentado a probidade, praticados por:

    a) Presidente da República;

    b) Ministros de Estado;

    c) Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    d) Procurador Geral da República;

    e) demais autoridades previstas na CF como passíveis de crime de responsabilidade (art. 102,c da CF)

    Será adotado a Lei 1079/50. Para os demais servidores ou agentes públicos adota-se a Lei de Improbidade.

    RESPOSTA LETRA B, POIS DEPUTADOS E SENADORES NÃO ESTÃO SUJEITOS A LEI 1079, PORTANTO, CABÍVEL A LEI DE IMPROBIDADE.

  • A Lei n.° 1.079/50 prevê crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos:

    1) Presidente da República;

    2) Ministros de Estado;

    3) Procurador-Geral da República;

    4) Ministros do STF;

    5) Governadores;

    6) Secretários de Estado.

    Segundo decidiu o STF(Reclamação 2138/DF), para que o agente político não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições:

    a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei  1.079/50;

    b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.

  • a) A autoridade administrativa, que representar ao Ministério Público para solicitar o sequestro de bens do agente que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, poderá deixar de instaurar ou extinguir o processo administrativo que verse sobre os fatos.  errado, art 14 da LIA,  § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
     b) Os Senadores e Deputados Federais gozam da imunidade parlamentar, mas, no entanto, como essa se refere à responsabilidade criminal e a improbidade administrativa não constitui crime, não há impedimento para a aplicação da Lei Federal n.º 8.429/92 aos parlamentares.  certo, STF, já se manisfestou pela possibilidade de senadores e deputados respondam por atos de improbidade, uma vez que a legislação infraconstitucional não prevê a possibilidade de que respondam por por crime de responsabilidade. (STF, Pleno.Rcl.n°5.126 Agr/RO, rel. Min Menezes direito, j. em 22/11/2007 )  c) Os particulares em colaboração com o Poder Público, que atuem sem vínculo de emprego, mediante delegação, requisição ou espontaneamente não poderão ser considerados sujeitos ativos para fins de prática de sujeição à lei de improbidade administrativa. errado, art 2° da LIA,
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.  d) A jurisprudência admite que haja caracterização de improbidade por conduta culposa em todas as hipóteses de atos de improbidade previstos na Lei Federal n.º 8.429/92, sobretudo em relação à presunção de culpa quando demonstração de enriquecimento sem causa. errado, somente pode se configurar na forma culposa os atos que causem prejuízo ao erário( art 10), por expressa previsão legal. O STJ, encampa esse entendimento. Precedentes citados: Resp 734.984-sp, Resp 658.415-RS, Resp604.151-rs entre outros.

  • Hoje é pacífico no STF e STJ que parlamentares respondem por improbidade administrativa:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 2. RECEBIMENTO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (ARE 806293 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)


    PROCESSO   CIVIL.   ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES.

    NULIDADE  DO  PROCESSO  NÃO  DEMONSTRADA.

    1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16.9.2013, DJe 26.9.2013.) No mesmo sentido: EDcl no AgRg no REsp 1216168/RS, Rel.

    Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24.9.2013, DJe 4.10.2013.

    2. A norma constitucional que estabelece a prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal para parlamentares federais diz respeito exclusivamente às ações penais, não alcançado, portanto, as ações de improbidade administrativa, disciplinadas pela Lei n.

    8.429/92, que possuem natureza cível, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

    3. Havendo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.

    8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Desse modo, o procedimento investigatório adotado pelo Ministério Público Federal não extrapolou suas atribuições constitucionais e legais.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1382920/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)


  • A respeito da SV nº3, senhores, o entendimento mais recente do STF foi no sentido de mitigar essa exceção da ampla defesa. Com efeito, asseverou que, após o período de 5 anos sem o TCU analisar a legalidade do ato, terá direito sim, agora, o prejudicado à ampla defesa e contraditório.

  • Realmente, antigamente o STF entendia que não se aplicava aos parlamentares!!! Essa posição mudou, de acordo com a posição recentissima do STF

    Hoje é pacífico no STF e STJ que parlamentares respondem por improbidade administrativa:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 2. RECEBIMENTO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (ARE 806293 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)

  • Resumindo:

    Não respondem por ato de improbidade, mas sim por crime de responsabilidade:

    * Presidente     

    * PGR

    * Governador

    * Ministros de Estado

    * Ministro do STF

    * Secretários


    CUIDADO: os parlamentares (deputados e senadores) podem sim responder por ato de improbidade.


  • Vejamos as alternativas:

    a) Errado: a afirmativa está claramente em confronto com o art. 16 da Lei 8.429/92, que não autoriza, absolutamente, a extinção do respectivo processo administrativo disciplinar, tampouco permite que a autoridade competente deixe de instaurar o correspondente procedimento apuratório.

    b) Corresponde ao gabarito da questão, mas, trata-se de matéria bastante controvertida. O STF possui entendimento no sentido de que os Deputados Federais e os Senadores sujeitam-se apenas ao regime da Lei 1.079/50, que institui os chamados crimes de responsabilidade, não se submetendo, portanto, aos ditames da Lei 8.429/92 (Recl. 2.138/DF, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2007). Cuida-se de postura criticada por boa parte da doutrina, sendo uma das que não concordam com o entendimento de nossa Suprema Corte a Prof. Maria Sylvia Di Pietro. A afirmativa deste item “b”, aliás, foi retirada ipsis literis de sua obra. Confira-se: “A imunidade parlamentar, no entanto, somente se refere à responsabilidade criminal. Como a improbidade administrativa não constitui crime, não há impedimento a que a lei seja aplicada aos parlamentares.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 898). Com a ressalva, pois, de que se trata de afirmativa contrária à jurisprudência do STF, mas que conta com a defesa de vários doutrinadores, esta seria a resposta da questão aqui comentada.

    c) Errado: particulares em colaboração enquadram-se no conceito amplo de agentes públicos previsto no art. 2º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.

    d) Errado: apenas os atos descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, que causam prejuízos ao erário, admitem responsabilização na modalidade culposa. Os demais tão somente mediante dolo.


    Gabarito: B



  • Caro Rafael Pereira,

    Na verdade, os parlamentares não respondem por crime de responsabilidade. SEgundo a Rcl 2138 do STF, somente os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade é que não podem responder por ato de improbidade. Assim, já que os deputados e senadores não estão previstos na lei de crime de responsabilidade podem, em tese, praticar e responder por ato de improbidade.Abs

  • Cuidado! De todos os atos ímprobos, o único que admite modalidade culposa é o que se refere a Atos que Causam Prejuízo ao Erário.

  • É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013.

  • Porra. Uma hora a jurisprudência diz que políticos não se enquadram na 8429, outra hora diz que se enquadram. Tem hora que é estressante, velho. Assim fica difícil.

  • Pessoal, resumindo então, a alternativa correta é, portanto, a letra “b”. O STF já se manifestou pela possibilidade de senadores e deputados responderem por atos de improbidade, uma vez que a legislação infraconstitucional não prevê a possibilidade de que respondam por crime de responsabilidade. (STF, Pleno Rcl n°5.126 Agr/RO, Rel. Min Menezes Direito, DJ. em 22/11/2007).

  • Alternativa D: ERRADA

    O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade (Lei 8.429/92). Exige-se DOLO para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração)da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos CULPA, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário)

    Logo:

    - artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) =>DOLO

    - artigo 10 (ato que cause prejuízo ao erário) => Pelo menos CULPA.

  •  Concordo com o professor. Não há alternativa certa pois que senão estaríamos esquecendo que prevalece a posição na qual os parlamentares estão sujeitos a "crimes" de responsabilidade.

  • A L8429 aplica-se aos AGENTES POLÍTICOS, com ressalva àqueles que respondem perante o SENADO por crime de responsabilidade!

  • Essa é muito difícil, tem que escolher a menos errada para marcar! 

  • e os prefeitos, respondem por improbidade?

  • A alternativa "A" lança no ar uma hipótese covarde e redundante...

    O Art. 278 no primeiro parágrafo diz:

    O MANDADO DE CITAÇÃO DEVERÁ CONTER:

    - (entre outros)

    - A advertência de que O PROCESSO SERÁ EXTINTO se o acusado PEDIR EXONERAÇÃO até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    Pelo sim ou pelo não, a hipótese da alternativa referida não levou em consideração de que o funcionário pode ou poderia muito bem agir improbidamente e simplesmente abandonar o cargo depois ou ser um completo de um inassíduo. 

    Sou a favor da alternativa "F" pela falta de cabimento em nenhuma das outras alternativas.

     

  • GABARITO:B

     

    Vejamos as alternativas:

     

    a) Errado: a afirmativa está claramente em confronto com o art. 16 da Lei 8.429/92, que não autoriza, absolutamente, a extinção do respectivo processo administrativo disciplinar, tampouco permite que a autoridade competente deixe de instaurar o correspondente procedimento apuratório.


    b) Corresponde ao gabarito da questão, mas, trata-se de matéria bastante controvertida. O STF possui entendimento no sentido de que os Deputados Federais e os Senadores sujeitam-se apenas ao regime da Lei 1.079/50, que institui os chamados crimes de responsabilidade, não se submetendo, portanto, aos ditames da Lei 8.429/92 (Recl. 2.138/DF, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2007). Cuida-se de postura criticada por boa parte da doutrina, sendo uma das que não concordam com o entendimento de nossa Suprema Corte a Prof. Maria Sylvia Di Pietro. A afirmativa deste item “b”, aliás, foi retirada ipsis literis de sua obra. Confira-se: “A imunidade parlamentar, no entanto, somente se refere à responsabilidade criminal. Como a improbidade administrativa não constitui crime, não há impedimento a que a lei seja aplicada aos parlamentares.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 898). Com a ressalva, pois, de que se trata de afirmativa contrária à jurisprudência do STF, mas que conta com a defesa de vários doutrinadores, esta seria a resposta da questão aqui comentada. [GABARITO]


    c) Errado: particulares em colaboração enquadram-se no conceito amplo de agentes públicos previsto no art. 2º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.


    d) Errado: apenas os atos descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, que causam prejuízos ao erário, admitem responsabilização na modalidade culposa. Os demais tão somente mediante dolo.


    FONTE : PROFESSOR DO QC

  • Há questão da própria vunesp dizendo que a LIA não se aplica a concessionários e permissionários. (agentes delegados)

    É o que faz sentido, porque concessionários não fazem parte da administração direita ou indireta, nem recebem qualquer custeio, salvo de concorrer  na condição de particular , e não, como agente público.

  • Danilo Borges, concordo com vc na questão. A Vunesp em uma questão anterior , não considerou como agente público concessionários e permissionários , e aí foi que eu marquei  essa alternativa correta - (letra C) que não poderiam ser considerados agentes públicos no polo ativo ,

    Alguém pode me explicar a letra C?

    Fui  pesquisar e encontrei isso:

    Como se observa pela análise desse dispositivo, e bem elucidado por ALVES e GARCIA (2015, p. 343), a concepção de agente público não foi construída sob uma perspectiva meramente funcional, sendo definido o sujeito ativo a partir da identificação do sujeito passivo dos atos de improbidade, havendo um nítido entrelaçamento entre as duas noções.

    Qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é considerado agente público, incluindo, de acordo com DI PIETRO (2015, p. 981), as modalidades: a) agentes políticos (parlamentares de todos os níveis, Chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, Ministros e Secretários dos Estados e dos Municípios); os servidores públicos (pessoas com vínculo empregatício, estatutário ou contratual, com Estado); c) os militares (que também têm vínculo estatutário, embora referidos na constituição fora da seção referente aos servidores públicos): e d) os particulares em colaboração com o Poder Público (que atuam sem vínculo de emprego, mediante delegação, requisição ou espontaneamente)

    Com efeito, estão sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade, não só os agentes públicos, mas também os agentes que exercem atividade junto à administração direta ou indireta e aqueles que não possuem qualquer vínculo com o Poder Público, exercendo atividade eminentemente privada junto a entidades que, de qualquer modo, recebem numerário de origem pública (perspectiva patrimonial).

  • Pois é, na prova de escrevente 2014 a vunesp não considerou como agente público concessionários e permissionários. Não entendi. Força!

  • Alternativa B:

     

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/09/2018

  • Nunca esqueço o professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos:

    Existe ATO de improbidade, não CRIME de improbidade.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A representação da autoridade administrativa ao Ministério Público para o sequestro de bens (Art. 7º) não afasta a sua obrigação de dar andamento às demais medidas a seu cargo. 

    b) CERTA. Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição majoritária do STF e do STJ, que vem sendo adotada na maioria das questões de prova).

    c) ERRADA. A Lei de improbidade tem alcance tanto sobre agentes públicos quanto sobre terceiros, quando estes se enquadrem em seus critérios. Para os fins da norma, agente público é gênero no qual se encontram as seguintes espécies:

    Agentes políticos: são os titulares de cargos estruturais à organização política do país; o vínculo que entretêm com o Estado é de natureza política, isto é, não profissional; submetem-se ao regime estatutário definido primordialmente pela própria Constituição. São exemplos: Chefes do Executivo, Ministros e Secretários, Senadores, Deputados e Vereadores;

    Agentes estatais: são tanto os servidores públicos quanto os empregados públicos; o vínculo que possuem com o Estado possui natureza profissional;

    Particulares em colaboração com o Poder Público: são todos os que firmam com o Estado um vínculo jurídico, pouco importa se por breve tempo ou em situação de estabilidade. São exemplos os requisitados a exercerem alguma atividade pública, tal como os mesários e os convocados ao serviço militar, além de notários, tabeliães e registradores.  

    d) ERRADA. Segundo Di Pietro, 

    A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas hipóteses dos artigos 9º e 11, exige-se comprovação de dolo.

    Os artigos referidos apresentam os seguintes comandos:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1° desta lei, e notadamente:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta lei, e notadamente:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Assim sendo, conforme a autora, a posição da jurisprudência é que a conduta culposa somente pode ser considerada ato de improbidade administrativa na modalidade “atos que causam prejuízo ao erário”.

    Gabarito: alternativa “b”

  • "mas, no entanto" foi osso

  • Improbidade ADM é crime?

    A resposta é não. Para que um ato ilícito seja considerado crime, é preciso existir uma lei que estabeleça sua natureza penal. Não é caso da  que, apesar de ser um ato ilícito, é considerada uma conduta de natureza cível. Dessa forma, não se pode dizer que quem responde por improbidade administrativa tenha cometido um crime.

    GABARITO: B

  • Lembrando que o Presidente não reponde pela LIA

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    +

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.