-
a) o fornecedor deve, expressamente, na embalagem ou rótulo, destacar a alta periculosidade inerente ao produto.
errada - Art. 10. CDC- O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
b) cabe privativamente à União, sempre que tiver conhecimento da alta periculosidade de um produto à saúde ou segurança dos consumidores, informá-los a respeito.
errada- art 10, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
c) o fornecedor que, posteriormente à introdução de produto no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua alta periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
certa- art 10, § 1° CDC-O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
D)os anúncios publicitários informativos da alta periculosidade de determinado produto devem ser realizados, exclusivamente, em mídia televisiva, às expensas do Procon quando o fornecedor não tiver condições financeiras para tanto.
errada - art10 § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
-
Com base na interpretação da banca, a letra "A" está errada porque produtos com alto grau de periculosidade à saúde ou segurança não podem estar no mercado de consumo. Com base em tal entendimento, os artigos 9º e 63 do CDC se destinam a produtos e serviços potencialmente perigosos, mas não altamente perigosos, do contrário, não teriam qualquer serventia, já que o artigo 10 proíbe a colocação de produtos altamente perigosos no mercado de consumo. Questão polêmica, me parece.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em
cada caso concreto.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
-
Muito maldosa essa questão... Passível de anulação.
-
O mercado de consumo, no meu entender abrange todos os seguimentos. Construção civil, herbicida, inseticida e etc. Portanto achei a resposta um tanto estranha.
-
É PRECISO DIFERENCIAR TRÊS SITUAÇÕES:
A) Riscos normais e previsíveis (art. 8°) => Fornecedor é obrigado a dar informações necessárias e adequadas.
B) Produto ou serviço potencialmente nocivo ou perigoso (art. 9°) => Fornecedor deve informar de maneira ostensiva e adequada.
C) Periculosidade exagerada ou alto grau de nocividade (art. 10) => Não pode ser colocado no mercado.
A questão trata do alto grau de nocividade, sendo aplicável o artigo 10 do CDC.
Letra A) o fornecedor deve, expressamente, na embalagem ou rótulo, destacar a alta periculosidade inerente ao produto.
ERRADA. O produto com ALTA PERICULOSIDADE não pode ser colocado no mercado.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Letra B) cabe privativamente à União, sempre que tiver conhecimento da alta periculosidade de um produto à saúde ou segurança dos consumidores, informá-los a respeito.
ERRADA. A responsabilidade é de todos os entes federados.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Letra C) o fornecedor que, posteriormente à introdução de produto no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua alta periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
CORRETA.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Letra D) os anúncios publicitários informativos da alta periculosidade de determinado produto devem ser realizados, exclusivamente, em mídia televisiva, às expensas do Procon quando o fornecedor não tiver condições financeiras para tanto.
ERRADA. Os anúncios serão na imprensa, na televisão e no rádio, pagos pelo fornecedor.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
-
Só para constar, o próprio CDC possui uma redação equivocada.
Quer dizer, as autoridades competentes não serão comunicadas através de anúncios publicitários.
Há formas oficiais para tanto.
Abraços.
-
CDC:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
-
Também achei que a A estava correta, mas pelo o que eu entendi há uma diferença:
Produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança podem ser colocados no mercado de consumo, desde que o fornecedor informe de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade. É o artigo 9º.
Já os produtos ou serviços que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou a segurança não podem ser colocados no mercado de consumo. É o artigo 10.
Acho que é essa a diferença que a banca considerou, apesar de eu não conseguir visualizar exemplos práticos, por exemplo, fogos de artifícios se enquadraria em produto potencialmente nocivo ou produto com alto grau de nocividade?