-
CF. - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
-
(a) errado: STF CF art. 102, III, d
(b) errado: STF CF art. 102, I, f
(c) correto CF art. 105, I, g
(d) errado: TRF CF art. 108, II
(e) errado: Juízes Federais CF art. 109, V
Foco e Fé= vitória
-
Alternativa (A), trata-se de competência do STF. Fundamentação, CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Alternativa (B), trata-se de competência do STF. Fundamentação, CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Alternativa (C), CORRETA!
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
Alternativa (D), trata-se de competência dos TRF's. Fundamentação, CF:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Alternativa (E), trata-se de competência dos juízes federais. Fundamentação, CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Gabarito (C)
-
Questão acerca de Poder Judiciário, e não de Administração Pública.
-
a) recurso extraordinário é atribuição do STF
b) atribuição do STF art. 102 alínea f CF
c)competência do STJ art. 105 in. I alínea g
d) competência do TRF art. 108 inc. ii
e)competência do juiz federal de primeiro grau art. 109 inc. V CF
-
Excelente comentário Eduardo Meneghini - INSS. Valeu mesmo!
-
Falou de conflitos de atribuições entre autoridades adminiSTrativas e Judiciárias ---> você ja pensa em STJ
e assim espero nunca mais errar essa questão =o
-
William, mnemônico muito show!!!! haha por isso que eu amo esse site <3
-
A - Errada, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
B - Errada, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
C - Certo
D - Errado, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
E - Errada, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
-
Gabarito C.
STF conflitos de competências;
STJ conflitos de atribuição.
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;