SóProvas


ID
1284322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública está sujeita a observância de normas e princípios, alguns expressos, outros implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do que a Constituição Federal, no que concerne à atividade administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados nesses Diplomas, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O princípio da motivação está na lei de processo administrativo federal, logo se aplica aos processos administrativos
    Lei 9784 Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

    B) CERTO: são princípios que incidem na discricionariedade administrativa: Legalidade, Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual, não somente a legalidade, mas também a Razoabilidade e a Proporcionalidade podem ser questionadas judicialmente, visando adequar a prática do ato fato que ensejou a sua prática, corrigindo o seu padrão de aceitabilidade e de bom-senso do exercício da função pública(Razoabilidade) e a proporção entre os meios utilizados e os fins visados (proporcionalidade).

    C) O princípio da segurança e ampla defesa não possuem a limitação de ser aplicáveis somente a área disciplinar, ele é aplicado em todo processo administrativo, conforme disposições expressas na 9784 e na Cf88, vejam:
    Art. 5 CF88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    D) O princípio da segurança jurídica garante  a estabilidade das relações jurídicas e impede desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição

    E) Não admitem derrogação por leis, visto que eles são princípios constitucionais, explícitos ou implícitos.

    bons estudos

  • Não concordo com a resposta desta questão pelo simples fato de que a observância dos princípios de racionalidade e proporcionalidade DEVEM e não "podem" incidir no exercício discricionário. A observância dos princípios é obrigatória e, aí sim, PODEM sofrer controle por parte do poder judicial, se provocado.


  • A motivação, a razoabilidade, aproporcionalidade, a segurança jurídica e o interesse público estão explícitos na Lei 9784/99   e implícitos na Constituição Federal/88,porém, tal fato não traz qualquer prejuízo para o ordenamento jurídico, vezque,não existehierarquia entre princípios.

    Cedido pela professora auxiliarCynthia Medeiros. http://www.espacojuridico.com/blog/tag/principios-da-administracao-publica/

    CONCLUSÃO: As questõescom os verbos “PODEM” ou “DEVEM”, servem para nos confundir. Acredito que nocaso desta questão há uma tênue diferença ou sutil crueldade para derrubarmuitos candidatos. Conforme consta no art. 37 da Constituição Federal, aAdministração Pública ....OBEDECERÁ aos princípios.....Desse modo, osprincípios DEVEM ser OBEDECIDOS( TODOS ---> implícitos ou explícitos) e PODEM incidir ou não dependendo do casoconcreto.

    Por fim, válidoenfatizar que o juízo de conveniência na competência discricionária NÃO DEVEcontrariar o princípio da LEGALIDADE. Por decorrerem de margem de liberdade, osatos administrativos DEVEM trazer claros seus motivos, portanto a MOTIVAÇÃOfaz-se necessária.

    O que os colegas acham?


  • Também penso como Francisco. Acho que não há alternativa certa, já que tais princípios DEVEM ser aplicados pelo administrador - e não "pode", como trouxe a questão. Da forma como foi escrito parece trazer um juízo de facultatividade.

  • Infelizmente, no concurso público, nós temos que escolher o menos errado!!

  • Eu concordo integralmente com a assertiva, uma vez que tais princípios PODEM INCIDIR no exercício de competência discricionária (ex: aplicar sanção de suspensão ao servidor de 5 dias ou de 30 é discricionária e será aplicado respeitando a proporcionalidade e razoabilidade), porem estes princípios podem incidir também no exercício de competência vinculada (ex: na Lei 8112/90 prevê que a sanção para recusa de exame médico é suspensão de 15 dias (ato vinculado) já a improbidade administrativa, por ser um ato proporcionalmente mais oneroso à administração, será punida com demissão (ato vinculado)).

  • Vejam comentários relevantes do Manual de Direito Administrativo, do prof. Alexandre Mazza:
    "Observe a assertiva considerada CORRETA na prova de Analista de Finanças e Controle/Esaf: “O regime jurídico-administrativo abrange diversos princípios. Entre eles vincula​-se à limitação da discricionariedade o princípio da razoabilidade”.

    (...) A possibilidade de revisão judicial de atos discricionários ilegítimos por descumprimento da razoabilidade é admitida por Celso Antônio Bandeira de Mello."
    No caso do princípio da proporcionalidade, a discricionariedade para aplicação de multas, sanções e penas deverá aplicada de modo proporcional. Com isso, podemos utilizar um famoso jargão "não se usam canhões para matar pardais"...

    Bons estudos

  • certo... O "podem" me deixa na dúvida. Aplicar uma penalidade sem observar a razoabilidade e a proporcionalidade em atos administrativos não seria demasiadamente perigoso? Acho que o verbo certo é "devem"...


    Só acho...Deus é fiel!
  • Colaborando com os colegas,trago um pequeno trecho  do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro que trata de Motivação

    "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fun­

    damentos de  fato  e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina 

    e  pela  ju risprudência,  não havendo mais espaço para  as velhas  doutrinas  que 

    discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos  vinculados ou só os atos 

    discricionários, ou se estava  presente em  ambas as categorias.  A sua  obrigatorieda­

    de se  justifica em qualquer  tipo de ato, porque se trata  de fo rmalidade necessária 

    para permitir o controle de legalidade dos atos administrativo s. 

    Na  Constituição Federal, a exigência  de  motivação consta expressamente ape­

    nas para as decisões administrativas dos Tribunais e  do Ministério Público  (arts. 

    93 e  129,  §  4º, com a  redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/20 04) , 

    não havendo  menção a  ela no  artigo  37,  que  trata  da  Administração Pública, 

    provavelmente  pelo fato  de ela  já ser amplamente  reconhecida pela doutrina , 

      e  jurisprudência.  Na Constituição  Paulista,  o  artigo  111 inclui  expressamente  a 

    motivação entre  os  princípios da Administração Pública. 

    Na Lei nº 9. 784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º,  cap ut, 

    havendo, no parágrafo único, inciso  VII, exigência de "indicação dos  pressupos tos 

    de  fa to e de direito que  determinarem a decisão". Além disso, o artigo 50  estabelece 

    a obrigatoriedade  de  motivação, com  indicação  dos  fatos e fundamentos  jurídicos".


    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed /ano.2014.


  • No caso do item B, não seria considerar a conveniência e a oportunidade do ato? Marquei ele por ser o menos errado...

  • Não há que pairar dúvidas sobre a letra B. Discricionariedade não é arbitrariedade. Nessa ótica, nada impede, portanto, que tais princípios incidam em atos discricionários da AP. A oportunidade e conveniência deve estar em consonância com os limites da lei.

  • Entendo que a FCC aplica os verbos modais PODER e DEVER como equivalentes, em alguns casos. Não que sejam sinônimos perfeitos, mas são discursivamente semelhantes. Exemplo: O judiciário poderá/deverá analisar o mérito do ato, a fim de verificar sua razoabilidade e proporcionalidade. 

  • Por que não a letra e?

  • DERROGAR = Abolir ou alterar (lei, regulamento ou sentença) apenas numa de suas partes ou em certas disposições, conter disposições contrárias (a alguma lei ou costume).

    o princípio da eficiência deve sempre se submeter ao princípio da legalidade. Assim,por exemplo, nunca poderá justificar-se a atuação administrativa contrária ao direito, mesmo que o ato ilegal se mostre mais eficiente.


  • Discricionariedade sem legalidade é arbitrariedade! 

  • O "podem" é no sentido de: a ilegalidade pode incidir sobre os atos? Não pode. E a razoabilidade pode? Pode! É nesse sentido que eles usam o "podem", no sentido de permissibilidade, e não propriamente de possibilidade versus impossibilidade. Logo, não há que se falar em comparação entre "podem" e "devem". O item está claro.

  • Observa-se que derrogar é revogar uma lei parcialmente, retira a sua obrigatoriedade- o que não ocorre com os princípios supramencionados na letra E.

    Logo, a questão menos "errada" é a letra A, embora descreva "pode", deve-se levar em consideração que está palavra infere-se em "poder-dever" para que haja sentido completo.

    Att. espero ter contribuído.

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado: o princípio da motivação incide plenamente no âmbito dos processos administrativos, não havendo qualquer ressalva no tocante a atos de improbidade. Refira-se, em reforço, apenas para exemplificar, que o art. 14, §2º, da Lei 8.429/92, que disciplina exatamente o procedimento administrativo para apurar atos ímprobos, ao tratar da rejeição de representação por ato de improbidade, exige que a autoridade competente o faça “em despacho fundamentado", ou seja, exige motivação.

    b) Certo: realmente, a prática de atos discricionários, justamente por pressupor certa margem de liberdade aos agentes públicos competentes, constitui terreno em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem se fazer presentes, em ordem a prevenir excessos, a evitar comportamentos desmedidos, hipótese em que o respectivo ato sujeita-se a invalidação.

    c) Errado: contraditório e ampla defesa são garantias fundamentais, as quais devem ser observadas em processos judiciais e administrativos, inclusive por expressa imposição constitucional (art. 5º, LV, CF/88).

    d) Errado: o que o princípio da segurança jurídica impede é aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei 9.784/99).

    e) Errado: a Administração não pode contrariar a lei, a pretexto de atender ao interesse público, tampouco a pretexto de adotar comportamento mais eficiente, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao qual encontra-se vinculada. Mesmo porque quem dita o que é do interesse público é a própria lei. Logo, observando a lei, estará a Administração, por definição, atendendo às finalidades públicas, estará, enfim, observando o interesse público.

    Gabarito: B
  • Letra B - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício, pela Administração pública, de competência discricionária.

    Por partes:

    - Razoabilidade: diz respeito às análises de adequação e de necessidade no exercício (ou na prática) administrativa. 

    Diz-se que o ato é adequado quando ele atinge os objetivos pretendidos. Necessário são os meios empregados (responde a pergunta: foi excessivo, desnecessário, poderia ser menos gravoso? Aqui entra o princípio da proibição do excesso) 

    Logo, podemos concluir que a competência para exercer - em alguns casos, por isso o verbo PODEM na questão - no que tange à razoabilidade e proporcionalidade é discricionária. Ex: Quando um agente da vigilância sanitária vai em algum mercado e encontra produtos com data de validade vencido em 2 dias (isso é o que a questão chama de exercício. A atividade do agente). O agente aplica a sanção administrativa de interditar o estabelecimento por 30 dias. Porém, neste município fictício há uma lei que determina como possíveis sanções neste caso específico a infração de: (a) multa (b) apreensão da mercadoria imprópria (c) interdição por até 30 dias.  Ora, vocês concordam que o agente agiu de forma desarrazoável? Era realmente necessária essa punição tão grave? O agente atingiu a finalidade (proteção dos consumidores)-OK, tinha competência para tal-OK. Porém, para ele poderia valer-se de uma sanção mais leve (por isso que é discricionária. Ele pode valorar qual é a forma menos gravosa). Ao interditar o estabelecimento por 30 dias a população também é prejudicada, concordam? 

    Valeu ;)


  • É certo que no âmbito do direito administrativo,  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle dos atos discriscionários que impliquem restrições ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.  Sendo tratado como controle de legitimidade,  legalidade e não quanto ao mérito.  Um ato arbitrário é nulo.

    adequação,  necessidade, exibilidade


    Gab letra B

  • O administrador público no seu desiderato de satisfazer o interesse público e, mesmo na prática  dos atos discricionários, deve ser direcionado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A discricionariedade não pode deixar ao alvedrio do administrador as decisões a serem tomadas mesmo estando pautadas nos limites abstratos da legalidade. Deve-se portanto, no exercício dos atos discricionários, se ater aos limites legais, porém, pautado por atos proporcionais e razoáveis.

    ad astra per aspera
  • Letra B

    Art.
    2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,  proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


     

  • O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade incidem sobre os limites da discricionariedade.

  • Difícil essa!

  • O problema dessa questão está na utilização do verbo "podem" na opção B. Fica perencendo que a Adm Pública pode ou não utilizar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando na verdade a Adm. Pública é obrigada.

  • Razoabilidade e Proporcionalidade:

    Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das

    tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando­

    -se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

    (Di Pietro,2001b: 1 74-208).

  • GABARITO B  (podem não, DEVEM)

     

    Princípios da Lei 9784: LIMPE MARCSF 

     

    L - legalidade 

    I- interesse público 

    M- motivação 

    P - Proporcionalidade 

    E - eficiência 

     

    M - moralidade

    A - ampla defesa 

    R - razoabilidade 

    C - contraditório 

    S - segurança jurídica 

    F - finalidade 

  • Galera, por que a D está errada? Não entendi..

  • A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. SE RA F A C I L PRO MO MO

  • Derrogação da lei = alteração/abolição da lei

  • Art. 2o da citada lei: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Felipe Miguel, o erro da letra D decorre do entendimento da Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE , RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Logo, não impede a competência discricionária, devendo apenas ser respeitado!

  • Quando se diz que pode, automaticamente está se dizendo que em algumas situações, não é necessário, o que simplesmente não é verdade! Para mim, a questão não tem alternativa correta.