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ID
1284325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112/90, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público, aplicável para ocupação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 8112
      Art. 9o A nomeação far-se-á:

      I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

      II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos

    Lembrando que para Função pública, o servidor é designado, e como a lei 8112 não se aplica às empresas públicas e as sociedades de economia mista, a nomeação não é o provimento para Empregos Públicos.

    Bons Estudos

  • como o emprego público é regido pela CLT, não tem nomeação, o que tem é a assinatura da carteira da pessoa

    é isso? :)
  • Poxa, sempre rodo em questões que trazem CARGO DE CONFIANÇA.. Eu não percebo e acho que seja FUNÇÃO DE CONFIANÇA. São institutos distintos.

  • Eu não conheço a terminologia cargos de confiança, conheço tão-somente função de confiança para cargos efetivos de carreira e cargos em comissão para os "cumpichas".  cargo de confiança eu nunca ouvi falar a não ser na linguagem informal, mas não na jurídica!

  • No caso da União, as normas atinentes à disciplina funcional dos servidores públicos civis encontram-se consolidadas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Com efeito, a relação jurídica do servidor ocupante de cargo público na esfera federal será disciplinada por tal diploma normativo.

    Neste ponto, vale frisar a diferenciação existente entre cargos efetivos e cargos em comissão. Os primeiros são aqueles que se revestem de caráter de permanência. Por sua vez, os cargos em comissão são de ocupação transitória, sendo os seus titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade responsável por sua designação.

    Nas palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1], in verbis:

    Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.

    Destaca-se que a natureza transitória dos cargos em comissão impede que os titularem adquiram estabilidade e, por serem considerados pelo art. 37, II, da CF/88, de livre nomeação e exoneração, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração prescinde de processo administrativo e motivação, ficando a critério exclusivo da autoridade nomeante.

    A relação funcional estabelecida entre o servidor público federal, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, encontra-se disciplinada na Lei nº 8.112/90, devendo a análise referente aos direitos e deveres dos servidores ser procedida a partir de tal diploma normativo.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23310/a-disciplina-constitucional-e-legal-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao#ixzz3IOUnVAkJ

  • A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo. Apesar de serem também Agentes Administrativos, os empregados não são estáveis por serem regidos pela CLT;
    Cargos em comissão só poderão ser ocupados por Servidores efetivos.

    " No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. "
    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/253-cargo-publico#.VJXnPsAA
  • cargo de confiança não seria designação?

  • Pessoal vamos comentar só o q a gente sabe p/ não confundir os outros.

    O q o nosso colega Diego Dias escreveu aí embaixo está equivocado, não é isso.

    O q a FCC chamou de CARGO DE CONFIANÇA é = CARGO EM COMISSÃO.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA = CARGO EFETIVO.

    Basta ir ao art 9º lei 8.112/90

    A NOMEAÇÃO DAR SE À :

    - Em caráter efetivo ( para cargos de carreira ou isolado)...

    - Em comissão ( para cargos de confiança)...

  • A nomeação é forma de provimento de cargo público (art. 8º, I, da Lei 8112/1990) que ocorre nas hipóteses do art. 9º da Lei 8.112/1990.

    Art. 9º A nomeação far-se-á: 

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Portanto, a nomeação se aplica ao provimento de cargos efetivos e cargos de confiança. 


    RESPOSTA: D


  • Também acho Danillo Nisio! Eles colocaram cargo de confiança como sinônimo de cargo em comissão.Porque nos meus resumos a função de confiança é designação e não nomeação.
    -Cargo de Confiança: pode ser efetivo ou não / é nomeação
    -Função de confiança: só para efetivos / é designação, não nomeação!
  • cargo de confiança = cargo em comissão = pode ser efetivo ou não efetivo = nomeação e exoneração

    função de confiança = somente servidor efetivo = designação e destituição

    PS: letra E está errada porque apesar dos empregados públicos serem nomeados, não detém, quando do exercício de seus empregos, estabilidade e caráter de efetividade do cargo. Não desempenham funções demissíveis ad nutum como é o caso dos comissionados mas também não precisam de PAD para serem exonerados.

  • Nomeação -> cargos efetivose cargos comissionados (efetivo ou estranhos)

    Designado = função de confiança, somente aos efetivos 


    GAB LETRA D 

  • Letra (A). No caso de emprego público, não há que se falar em nomeação, que é instituto aplicável apenas para os cargos públicos, efetivos ou em comissão. Além disso, no caso de função de confiança, fala-se em designação e não nomeação. Logo, está INCORRETA.
    Letra (B). Para cargo em comissão, far-se-á nomeação; entretanto, não há essa exigência de que tenha derivado de redaptação, aplicando-se para quaisquer cargos efetivos ou em comissão. Portanto, está ERRADA. 
    Letra (C). A nomeação é sim aplicada para cargos comissionados, para quaisquer deles e não só para os reintegrados. Logo, está INCORRETA.
    Letra (D). Está em consonância com o art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90. CERTA.
    Letra (E). No caso de emprego público, não há que se falar em nomeação, que é instituto aplicável apenas para os cargos públicos, efetivos ou em comissão. Portanto, está ERRADA. 
    Gabarito: D
    FONTE: ESTRATÉGIA, Daniel Mesquita

  • Né por nada não... mas a questão não tá MUITO certa, a lei não fala em FUNÇÃO DE CONFIANÇA, fala em CARGO EM COMISSÃO e EFETIVOS...

    Enfim, era a mais correta mesmo, mas CORRETA, CORRETA, CORRETA não tá. 

  • fiz por eliminação. Pq ao meu ver é como o colega de baixo falou, a nomeação é para cargo efetivo e cargo comissionado e não cargo de confiança, para o cargo/função de confiança a pessoa é designada

  • A questão está correta, prevê a L. 8112-90, art. 9, I e II:

    Art. 9- A nomeação far-se-á:
    I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
    II- em comissão, inclusive na condição de interino, para CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS.

    Logo, a alternativa d) ao falar em cargo público efetivo e cargo de confiança não é a "mais" correta, é a correta.

    Questão letra de lei, típica FCC.

  • FCC sendo FCC

  • A) não existe cargo em comissão efetivo.

    B) não precisa ser derivado de readaptação.

    C) a nomeação é aplicada aos cargos comissionados.

    D) Certa.

    E) Não existe emprego público efetivo, existe cargo público efetivo.

  • hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚBLICO:

    Ø Cargo em COMISSÃO;

    Ø Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas, etc.);

    Ø Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);

    Ø Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º, C.F/88);

  • Tem nomeação e posse:

    -Cargo efetivo

    -Cargo em comissão (Cargo de confiança)

    Na função de confiança o servidor é designado. Não tem nomeação e nem posse, ele já entra em exercício no próprio dia da designação, salvo se estiver em licença/afastado. Nesse caso entra em exercício no próximo dia útil ao término da licença/afastamento, não podendo exceder 30 dias essa prorrogação.


    Art 13. § 4o  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação