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A) Falsa. Se o Poder Público não cumprir sua obrigação por prazo
superior a 90 dias o contratado pode suspender as atividade e requerer
judicialmente a rescisão do contrato. Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
B) Falsa. A garantia prestada pelo contratado é forma de evitar
prejuízos não indenizáveis ao Poder Público. Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
C) Falsa. Os contratos somente poderão ser alterados: unilateralmente
pela Administração ou pelo acordo entre as partes; não é possível alteração
unilateral pelo particular contratado. Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela
Administração: (...)II - por acordo das partes:(...)
D) Falsa. Existem casos em que a prorrogação do contrato é admitida. Art. 57. (...)§ 1o Os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...)§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
E) Certa. Mesmo
diante de alterações contratuais realizadas unilateralmente pela Administração,
o contratado tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do mesmo. Art. 65. § 6o Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o
equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Acredito que o fundamento para que a alternativa b seja considerado errada seja este:
Art. 7 da lei 8666
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
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RESPOSTA- E
Entretanto, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é característica de qualquer contrato. Assim, acredito que ao contrário do que afirma o enunciado, essa cláusula não é caracterizadora de contrato administrativo.
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Creio que a fundamentaçao da alternativa "d" é:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é característica de qualquer contrato, mas a alteracao unilateral nao!
Questao feia!
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Questão horrivelmente elaborada.
Alguns contratos firmados pela Administração pública possuem
características próprias, que lhes predicam como administrativos.
Sabendo-se que nem todo contrato firmado pela Administração pode assim
ser qualificado, destaca-se como indicativo dessa condição, dentre
outros aspectos, a
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Letra 'a' se refere à Teoria da Imprevisão, cuja ação ou omissão do Poder Público (no caso da questão fala de inadimplência prolongada) permite que ocorra rescisão quando atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. Na hipótese de ação ou omissão que não incida diretamente sobre o contrato, teremos o chamado Fato do Príncipe.
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Sinceramente não entendi a pergunta.
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Colegas,
Não vi problema na questão.
Ela afirma basicamente duas coisas no enunciado: 1) nem todo contrato é administrativo 2) para ser administrativo, existem alguns requisitos.
Por fim, ela pergunta sobre um desses requisitos. E, de fato, há entendimentos que subsidiam a alternativa gabarito como correta.
Sugiro que deem uma olhadela em: https://juuapw.jusbrasil.com.br/artigos/243109010/caracteristicas-do-contrato-administrativo
Abraço a todos e bons estudos.
Maurício