lei promulgada nº 15.156 de 11/05/2010:
artigo 29. Fica suspensa e prorrogada a contagem de tempo, para efeito de homologação do estágio probatório, ao servidor que estiver em:
I - exercício de cargo em comissão e função técnica ou gratificada no Poder Executivo Estadual, salvo se compativel com as atribuições ao cargo efetivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para repouso à gestante;
V - licença para concorrer e exercer cargo eletivo;
VI - licença especial para atender menor adotado;
VII - readaptação funcional;
VIII - afastamento do cargo para responder processo administrativo disciplinar;
IX - licença por acidente de serviço; e
X - licença para o serviço militar obrigatório
LEI Nº 15.156, de 11 de maio de 2010
Institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial e adota outras providências.
Art. 28. É vedado ao servidor em estágio probatório:
I - disposição ou convocação para atuar em outro órgão ou entidade estadual
ou da federação;
II - remoção, designação ou redistribuição para outro órgão ou entidade;
III - afastamento para cursar pós-graduação;
IV - licença para tratar de assuntos de interesses particulares;
V - desenvolvimento funcional através de promoção;
VI - licença por mudança de domicílio;
VII - licença especial para exercer cargo de direção em organizações
sindicais;
VIII - exercício de cargo em comissão ou função em órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Estadual; e
IX - usufruto de licença-prêmio.
Art. 29. Fica suspensa e prorrogada a contagem de tempo, para efeito de homologação do estágio probatório, ao servidor que estiver em:
I - exercício de cargo em comissão e função técnica ou gratificada no Poder Executivo Estadual, salvo se compatível com as atribuições do cargo efetivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para repouso à gestante;
V - licença para concorrer e exercer cargo eletivo;
VI - licença especial para atender menor adotado;
VII - readaptação funcional;
VIII - afastamento do cargo para responder processo administrativo
IX - licença por acidente de serviço; e
X - licença para o serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. Os afastamentos tratados nos incisos II a VIII deste artigo, não poderão exceder o prazo estabelecido na legislação específica.
Art. 30. O servidor em estágio probatório só poderá ser movimentado no âmbito do Instituto Geral de Perícias - IGP, desde que seja para atender a imperiosa necessidade do serviço público e para continuar exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado.