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ID
1285786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o  próximo  item.

A lei antitruste torna ilegal a instituição do poder de mercado.

Alternativas
Comentários
  • "O princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de mercado. Nesse sentido, é dever do Estado zelar para que as organizações com poder de mercado não abusem deste poder de forma a prejudicar a livre concorrência. "


    Perceba que o prejudicial não é o poder de mercado que pode ocorrer por situações naturais, mas o que é condenado pela legislação é o abuso desse poder para benefício das corporações. 


    Mas o que é o poder de mercado?


    Uma empresa (ou um grupo de empresas) possui poder de mercado se for capaz de manter seus preços sistematicamente acima do nível competitivo de mercado sem com isso perder todos os seus clientes. Em um ambiente em que nenhuma firma tem poder de mercado não é possível que uma empresa fixe seu preço em um nível superior ao do mercado, pois se assim o fizesse os consumidores naturalmente procurariam outra empresa para lhe fornecer o produto que desejam, ao preço competitivo de mercado.


    Fonte: Guia prático do CADE 

  • LEI 12.529

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou

    possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.