SóProvas


ID
1287490
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Este conceito é

Alternativas
Comentários
  • A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

    Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Sobre capacidade processual  Arts. 7/13, CPC

  • A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .


  • gabarito: E

    Complementando a resposta dos colegas...

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2012)

    CAPACIDADE DE SER PARTE - "Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado."

    X

    CAPACIDADE PROCESSUAL - "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.

    Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil."

    X

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA - "O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts. 36 a 40. Um dos pressupostos processuais de existência é a capacidade postulatória que, em regra, não é atributo das pessoas em geral. Quem não a tem, precisa outorgar procuração a advogado legalmente habilitado, que o represente. Há casos, excepcionais porém, em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm, àqueles que não são advogados, nem integrantes do Ministério Público. É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos."

  • Alguns  conceitos a serem sedimentados nos ajudam a compreender  e resolver a questão:

    No Direito Material há:

    a) Capacidade de direito ou de gozo: é a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil (tem também a capacidade de ser parte);

    b) Capacidade de fato ou de exercício: é a aptidão para exercer por si só direitos e obrigações na ordem civil (guarda relação com a capacidade processual);

    O que distinguem do direito adjetivo:

    a - Capacidade de ser parte: é a capacidade para figurar em um dos pólos da relação processual (relaciona-se com a capacidade de direito);

    b- Capacidade processual ou de estar em juízo: é a aptidão para agir por si só em juízo. Não necessita de ninguém para figurar como parte (está vinculada a capacidade de fato);

    - Capacidade postulatória: advogados regularmente inscritos na OAB. Exceção: causas até 20 s.m. nos JEC's.

    Por fim, acerca da capacidade processual dispõe o art. 7º do CPC que:" Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

  • Olá, Ducre.

    Também acredito não haver erro na alternativa "C". Seguem as palavras de Ovídio Batista:

    "Com efeito, a legitimatio ad causam “é a capacidade de ser parte de uma determinada relação litigiosa”, ao passo que a legitimatio ad processum corresponde à “capacidade para estar em juízo, ou legitimação processual, que é a capacidade para a prática de atos processuais, ou para tomar ciência de atos processuais”. Os menores podem ser partes numa determinada controvérsia que lhes diga respeito e, neste caso, terão legitimatio ad causam, porém somente através de seus representantes podem estar em juízo, o que significa dizer que a legitimatio ad processum a estes corresponde, e não a seus representados." (Ovídio Araújo Batista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, cit., p. 241)

    Pontes de Miranda assim também entende:

    "A capacidade de estar em juízo ou capacidade processual é menos do que a capacidade de ser parte. Pode-se ter a capacidade de ser parte e não se ter a capacidade processual; porém não vice-versa A capacidade de estar em juízo ou recai sobre atos processuais para efeitos em nome próprio, ou por conta de outrem. É a legitimatio ad processum. (Outra coisa é a legitimatio ad causam - legitimação ativa ou passiva no tocante à pretensão de direito material que foi invocada na demanda, e é o seu objeto)".(Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro. Forense, 1997, p.222-224)."

    Pesquisando um pouco mais sobre o tema, contudo, verifiquei que há divergência na doutrina acerca da exata coincidência entre tais institutos, pois há quem entenda que seria um erro confundi-los, senão vejamos:

    "Legitimidade processual é a situação jurídica especifica que liga o sujeito, que tem a condição genérica de capacidade processual, a um dado objeto e/ou a outro sujeito determinado. No caso do processo, verifica-se quando a lei processual outorga a alguém a possibilidade de exercer concretamente sua capacidade processual, em relação a determinada situação" (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tuilio Liebman, 1997, v. 16., p.35).

    Veja excelente tese de doutorado de Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau explicando, a partir da página 71, tal conflito de entendimentos no link: http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/DIRE-5SFJMX/teseterezacristinasoricebarachothibau.pdf?s

  • Gabarito E. Capacidade e legitimidade não se confundem.

  • Letra de lei: CPC, art. 7º - "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

  • Acerca da alternativa C, acredito que a Banca considere legitimação processual como capacidade de ser parte. Ela diferencia legitimação processual de legitimidade processual. A primeira seria a capacidade de ser parte, que toda pessoa tem, já a segunda trata da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar em juízo.

    Mas convenhamos, é uma p* falta de sacanagem fazer a distinção legitimação x legitimidade!

  • A afirmativa faz referência à literalidade do art. 7º, do CPC/73, que diz respeito à capacidade processual.

    A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória. A primeira, capacidade processual, corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. A segunda, capacidade postulatória, diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo, capacidade esta atribuída pelo art. 36, do CPC/73, em regra, somente aos advogados. É certo que legislação atribui, em alguns casos pontuais, capacidade postulatória às próprias partes, porém, estes casos constituem exceções.

    É o que explica a doutrina:

    “A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação (pais, tutor, curador, etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante, etc. (art. 12 do CPC). […] Alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória. […] As pessoas não-advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1.16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 271-275).

    Resposta: Letra E.

  • A capacidade postulatória é privativa de o advogado.

  • pensei que legitimidade processual estava se referindo à LEGITIMIDADE AD PROCESSUM, ou seja, à capacidade de estar em juízo, a qual não se confunde com a LEGITIMIDADE AD CAUSAM. enfim...

  • A questão insere-se no tópico dos pressupostos processuais, especificamente nos pressuposto de validade do processo.

    Pois bem. Capacidade processual ou para estar em juízo, segundo Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014, p. 177) "é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras da representação e da assistência."


    Com esse conhecimento, elimina-se todas as demais alternativas e o gabarito é a letra E.

  • Achei essa questao um pouco polemica. O Fredie Didier cita exemplos em que, mesmo tendo capacidade civil, a parte nao tera capacidade processual:

    * adolescente de 17 anos (relativamente incapaz) que ja possui titulo de eleitor podera propor ACAO POPULAR.

    * preso tem capacidade civil mas nao tera capacidade processual nos juizados.

    Assim sendo, nao se pode inferir que TODO aquele que possui capacidade civil tera capacidade processual.

    ps: desculpem-me a ausencia de acentuacao, meu teclado esta com problemas ..

  • "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos", a questão deveria dizer que é exercer pessoalmente os direitos, para se falar em capacidade de fato (direito material), que consequentemente se  "tem capacidade para estar em juízo", que nada mais é do que a capacidade de estar no processo sem representação ou assistência.

    Apenas mais um comentário, não devemos confundir capacidade processual (ad processum) com a capacidade de ser parte, essa qualquer pessoa física possui, bastando possuir capacidade de direito (direito material). As pessoas jurídicas e entes despersonalizados também possuem capacidade de ser parte. Além disso, não se deve confundir capacidade de ser parte e capacidade processual com legitimidade, que é efetivamente atuar em causa que versa sobre direito próprio (legitimidade ordinária) ou em nome próprio direito alheio (legitimidade extraordinária; ex. num condomínio o condômino pode atuar em nome próprio ajuizando ação possessória versando sobre direito alheio dos demais condôminos). 
  • GABARITO(E)

    Para não gerar confusão nos estudos, O gabarito realmente é a (E) por causa do enunciado "no exercício de seu direitos" é de se supor que tal pessoa é maior de 18 anos e capaz(não precisa de representação j e nem de assistência, pois a capacidade processual é associada a esses 2 institutos- representação e assistência-, conforme a pessoa seja absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 70.  NCPC Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Letra C: Errada. 

    A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

  • Legitimidade (legitimidade ad processum) ou capacidade para estar em juízo - lembrar do "dade" e pensar em idade - 18 anos - capacidade de estar em juízo 

    Legitimação (legitimidade ad causam) - lembrar de "ação" e pensar que qualquer pessoa, sem exceção, tem capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.

  • Gabarito - Letra E.

    A capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. Já a capacidade postulatória diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC/15

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Não se deve confundir capacidade de ser parte (pessoa física ou natural) com capacidade de estar em juízo (maioridade e capacidade).