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ID
1287505
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A confissão

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "A", LEGALMENTE falando, a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I- Por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita ; ou Por ação rescisória, depois do trânsito em julgado. ( Artigo 352 do CPC )... DOUTRINARIAMENTE falando - mais especificamente através da leitura do Manual de Direito processual civil do Daniel Amorim - a presença do dolo no artigo em pauta se trata de um possível equívoco do legislador, tendo em vista que a intenção da parte contrária em obter a confissão da outra não pode levar a anulação da confissão, sob pena de um paradoxo sistêmico... Outrossim, se o dolo induzir o confitente a erro, a anulação se justifica pelo "erro" e não pelo dolo. ( Interpretação de uma passagem do Capítulo 14 da mencionada obra )

  • A) Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    B) 

    Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

    C) Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

  • D) Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    EArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (confissão TÁCITA), salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Bem comentado pelos colegas, mas a resposta não condiz com CONFISSÃO.

  • e) A confissão pode ser real, sendo oral feita efetivamente feita pelo confitente, oralmente ou por escrito e confissão ficta que se reputa ocorrida, embora se saiba de fato que não ocorreu, em razão da revelia do não comparecimento ao depoimento pessoal ou da recusa a depor em caso de parte intimada, mesmo tendo comparecido a audiência.

  • Também há confissão ficta quando o preposto comparece à audiência sem saber dos fatos da causa:

    CONFISSÃO. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. É aplicável à ré a confissão ficta quando o preposto desconhece os horários trabalhados pelo autor e desconhece outros fatos relevantes da contratualidade. Embargos declaratórios. Intuito protelatório. Não evidenciada no acórdão embargado as hipóteses aventadas de omissão, obscuridade e contradição, os embargos declaratórios devem ser rejeitados (exegese do art. 535 do cpc, combinado com o art. 897-a da clt). Revelado o intuito protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 1% do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do cpc, em favor da parte contrária. Julgamento extra petita. Caracterização. Conforme disposto no art. 460 do cpc, o legislador impôs ao julgador a obrigação de decidir nos exatos limites colocados pelas partes litigantes, o que afasta a possibilidade de prolação de julgamento ultra, extra ou citra petita. Nesse aspecto, uma vez constatado que a decisão extrapolou os limites da litiscontestatio, cabe ao órgão ad quem, em sede de recurso, reduzi-la aos termos propostos na demanda. (TRT 12ª R.; RO 0007948-72.2010.5.12.0037; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri; DOESC 19/09/2012). 


    Bons estudos!

  • A confissão por desconhecimento dos fatos não é aplicável ao processo civil.

  • "a resposta não condiz com a confissão" Como não, caro colega?

    Não se pode ler os artigos DA CONFISSÃO e ficar restrito a eles. Temos todo o CPC para ler em conjunto! Se o art. 366 assevera que "quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais específico que seja, pode suprir-lhe a falta" está correto afirmar que a CONFISSÃO não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância (conforme alternativa D). 

  • LETRA D CORRETA Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Lembrando, ainda, que a confissão espontânea pode ser feita por mandatário com poderes especiais, conforme parágrafo único do art. 349 do CPC e 213 do CC. O art. 314 do CC dispõe que a confissão é irrevogável.
    Encontrei algumas observaçoes interessantes sobre a confissão em http://www.coladaweb.com/direito/das-provas-do-negocio-juridico.  
  • NOVO CPC:

     

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Respostas de acordo com o Novo CPC:

    A) art. 393; (não fala em dolo, somente anulação em caso de erro de fato ou coação)

    B) art. 391; (a confissão não prejudica os litisconsortes)

    C) art. 390; (a confissão pode ser espontânea ou provocada)

    D) art. 406; (quando a lei exigir instrumento público, é somente por ele que pode provar o fato)

    E) a confissão pode ser expressa ou tácita.

  • A confissão

    A) se emanar de erro, dolo ou coação, só poderá ser revogada por meio de ação anulatória do negócio jurídico respectivo. Errado. O CPC/15 corrigiu uma falta técnica do legislador do CPC/73, que falava em revogação. Na verdade, e agora previsto no CPC/15, a confissão não pode ser revogada, e sim anulada, já que se trata de ato contaminado por vício de consentimento. CPC/15: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    B) quando desfavorável ao confitente, pode beneficiar ou prejudicar igualmente seus litisconsortes. Errado. Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    C) só se caracteriza como tal quando espontânea, pois a provocada diz respeito ao interrogatório da parte em juízo. Errado. Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    D) não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância. Certo. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    E) será sempre expressa, inexistindo confissão ficta ou tácita, em razão das graves consequências jurídicas dela advindas. Errado. Poderá ocorrer confissão tácita quando da omissão da parte que não apresentou contestação, quando do não comparecimento à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou quando compareceu, mas se recusou a prestá-lo.