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a) Nos recursos, há o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O juízo de admissibilidade leva ao conhecimento ou não conhecimento do recurso, e o conhecimento não implica o provimento do mérito, como afirma a assertiva.
b) Alguns recursos são interpostos no órgão a quo, e outros diretamente no ad quem (ex. agravo de instrumento). O que julga é o ad quem
c) Em regra, há dois juízos de admissibilidade (orgão a quo e órgão ad quem).
d) É hipótese de agravo.
e) Assertiva correta.
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Art. 264, CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Com base no art. 264, parágrafo único do CPC, O TJ-DF entendeu ser VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO:
EMENTA:
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100111557647 DF 0050732-64.2010.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 13/05/2014
Ementa: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETIVA, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. SUFICIENTE SEJAM COMPROVADOS A CONDUTA, O RESULTADO LESIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE COM O COLETIVO, TEM EDEMA NA BASE DO NARIZ E SUPORTA DORES AO MOVIMENTAR O JOELHO, MAIS DO QUE ENFRENTAR SIMPLES DISSABORES, SOFRE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 3 - O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO PRUDENTE E MODERADAMENTE, LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO. 4 - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 , CC ). 5 - É VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ( CPC , ART. 264 , § ÚNICO ). 6 - APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. PROVIDA A DA AUTORA
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Com relação ao item "e", o que dizer do art. 517 do CPC, embora a questão refira "regra geral" ...
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Carlos Laux, você mesmo se respondeu. O art. 517 do CPC prescreve que "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Ora, questão não proposta até a sentença só poderá ser suscitada se não o tiver sido antes por motivo de força maior, ou seja, se houve situação excepcional, atípica, que foge a regra geral. Bons estudos.
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Além de tudo o que já dito, lembrem-se que trazer questão apenas na fase recursal, quando poderia sê-lo no 1º grau, ocasionaria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ferindo, inclusive, o duplo grau de jurisdição!
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A alternativa "E" cita como "regra geral", haja vista as exceções das questão de ordem pública que tanto podem ser conhecidas do ofício em 1º e 2º grau, como podem ser arguidas pelo réu diretamente no tribunal (respondendo nesse caso pelas custas de retardamento).
Art. 267. § 3o CPC. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
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CPC: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
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Sobre a letra B: "LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior)
"A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de mérito.
A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.(...)."
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Alternativa A) De início, é importante lembrar que os recursos estão sujeitos a dois tipos de análise: a análise de seus requisitos de admissibilidade e, posteriormente, caso estes restem preenchidos, a análise de seu mérito. O termo jurídico “conhecer" ou “não conhecer" do recurso estão relacionados a essa primeira análise, ou seja, à verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade. O conhecimento de um recurso, portanto, ao contrário do que dispõe a afirmativa, leva ao exame de seu mérito, seja para provê-lo ou não. Do conhecimento do recurso, passa-se à análise de seu mérito, pura e simples. Essa segunda análise poderá levar tanto ao seu provimento quanto ao seu não provimento. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Em regra, os recursos são interpostos no juízo a quo, que após verificar o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, os encaminha ao órgão ad quem, a quem compete, depois de novamente verificados os requisitos de admissibilidade, a análise do mérito. Esta regra geral de que os recursos são interpostos sempre perante o mesmo órgão julgador da decisão recorrida, porém, comporta exceções. Os recursos extraordinário e especial, por exemplo, são interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B, primeira parte. Assertiva incorreta.
Alternativa D) A decisão que recebe ou não recebe um recurso é interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo e não por meio do recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, como regra geral, não poderão ser invocadas, no recurso, matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de se admitir a supressão de instância. Assertiva correta.
Resposta: Letra E.
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Apenas complementando:
CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
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NOVO CPC
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
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A apelação, no NCPC, não fica mais sujeita a juízo de adminissibilidade no Juízo a quo:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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No NCPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
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Respostas pelo NOVO CPC:
A) O conhecimento de um recurso não implica, necessariamente o seu provimento, pois ele pode ser conhecido e improvido;
B) Art. 1016. O agravo de instrumento é uma exceção, uma vez que é dirigida diretamente ao Tribunal;
C) Exceções: apelação e recurso ordinário;
D) Exemplo; art. 1042: cabe agravo contra decisão do presidente ou vice do tribunal que inadmitir RE ou RESP;
E) é a regra. Exceção é aquela mencionada nos arts. 1013 e 1014.