SóProvas


ID
1287553
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mediante promessa de pagamento de cem reais, a intrometida vizinha Florisbela participa dolosamente do infanticídio executado pela jovem mãe Aldegunda que, em desespero, se encontrava então sob forte influência do esta-do puerperal. Sobre Florisbela, à vista do entendimento hoje dominante na doutrina, com esses dados em princípio pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    A justiça ou injustiça do abrandamento da punição do terceiro participante no crime de infanticídio é inconsistente para afastar a orientação abraçada pelo Código Penal brasileiro, que consagrou a teoria monística da ação em seu art. 29 (antigo art. 25). Essa previsão é complementada pela norma do art. 30, que determina a comunicabilidade das “elementares do crime”, independentemente de se tratar de circunstâncias ou condições pessoais. Assim, se o terceiro induz, instiga ou auxilia a parturiente a matar o próprio filho durante ou logo após o parto, participa de um crime de infanticídio. Ora, como a “influência do estado puerperal” é uma elementar do tipo, comunica-se ao participante (seja coautor seja partícipe), nos termos do art. 30 do CP.

    A única forma jurídica de se afastar a comunicabilidade da elementar em exame seria, de lege ferenda, tipificar o infanticídio como outra espécie de homicídio privilegiado, quando então o “estado puerperal” deixaria de ser uma elementar do tipo (comunicável), para se transformar em simples circunstância pessoal (incomunicável), como sugeria Magalhães Noronha.

    FONTE: TRATADO DO DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, Vol. 2, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.



  • Essa questão é bem chatinha. Mas daria para marcar a alternativa A por exclusão das demais, vez que não existe o infanticídio nem na modalidade qualificada tampouco privilegiada. Bons estudos galera. 

  • O infanticídio é forma especial de homicídio ( para alguns, outra modalidade de privilégio). Um dos princípios  do concurso aparente de normas , o da especialidade, deve estar presente, ocorrendo que a norma geral ( 121 ), seja derrogado pela especial ( 123).

     O Concurso de Agentes - corrente majoritária admite  o concurso de agentes: participação ( quando há simples auxílio ) e coautoria ( quando outrem pratica juntamente com a mãe, núcleo do tipo), podemos aí concluir que que o estado puerperal é elementar do tipo, comunicável nos termos do artigo 30 CP.

    Rogério Sanches - Código Comentado - Juspodium

     - questão CESPE - DPE/AC 2012 - as duas deverão ser autuadas pelo crime de infantícidio - a primeira  na qualidade de autora e a segunda coautora, visto que o estado puerperal consiste  em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.


  • OBS: Não existe infanticídio qualificado nem privilegiado!


  • Gente, porque a resposta não é simplesmente homicídio qualificado?

    Não entendi a resposta ter que ser "A".
    Alguém pode ajudar?
  • Se o infanticídio fosse classificado em homicídio privilegiado a circunstância minorante, que no caso é o estado puerperal, interferiria apenas na QUANTIDADE DA PENA e NÃO NA QUALIDADE DO CRIME. Assim, tal circunstância minorante, que se tornaria subjetiva (estado anímico da agente), seria incomunicável entre os concorrentes do crime (art. 30 CP).

  • Anulada pela FCC, gente!

  • Pessoal também não entendi pq não e a letra D ??

  • não é a letra d porque crime de infanticídio é crime próprio, ou seja, só a mãe responde pelo crime... sendo Florisbela partícipe.

  • Pessoal, é só ler os comentários anteriores. Não é a letra D porque não há infanticídio qualificado.

  • Pessoal ela foi anulada... Absurdo esta questão... Para mim nao tem nenhuma correta, o certo seria que ambas responderiam por infanticídio.

  • Essa questão poderia ter sido melhor elaborada. E as perguntas que nascem quando lemos a questão são as seguintes:

    D e quem Florisbela recebeu a promessa de pagamento, houve o consentimento ou não da mãe.
  • perai! se o infanticidio admite concurso de agentes, pq ela n responderia por infanticídio tb?

  • gente de onde vocês tiraram que essa questão foi anulada??? verifiquei no site da FCC, inclusive eu fiz essa prova, e apenas duas questões foram anuladas a que tratava de calúnia e uma de processo penal. Essa não foi anulada.

  • Entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, apoiada por Nelson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição personalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.

  • Diego Farias, esta questão se refere à questão 39 do modelo 1 da prova e foi ANULADA, sim! Basta conferir no site da FCC. 

  • QUESTÃO ANULADA.


    39 DA PROVA I. FAVOR CORRIGIR, QC.

  • Colegas, a questão aborda uma hipótese. responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. 
    Logo, caso o infanticidio fosse considerado uma modalidade de homicídio seria privilegiado pelo fato de a mãe está sobre o efeito do estado puerperal. E a participação da vizinha seria considerada homicídio qualificado devido ao elemento pagamento. 
  • Fiquei pensando nisso, na questão de anulação, pois em momento algum fala de hipótese.

  • A alternativa D é incorreta, uma vez que não há previsão de qualificadora no crime de infanticídio. 
    A alternativa A está correta. Caso o infanticídio fosse classificado como figura privilegiada de homicídio, tratar-se-ia de circunstância subjetiva, que, à luz do art. 30, do CP, não se comunica a coautores e partícipes. Assim, o privilégio incidiria tão somente em relação à mãe, e Florisbela responderia pela participação no homicídio mercenário (qualificado pela promessa de recompensa).

  • CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Tendo em vista que a condição pessoal do "estado puerperal" é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-se ao terceiro coautor ou partícipe. Assim, por exemplo, o pai que ajuda a mãe puérpera a matar o seu próprio filho, também cometerá o crime de infanticídio. 
    Bons Estudos! 
  • A maioria não está sabendo interpretar a questão, que diz : CASO  a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade PRIVILEGIADA DE HOMICÍDIO. Ou seja se infanticídio FOSSE uma forma de homicídio privilegiado, nessa circunstância por ser de natureza subjetiva não se comunicaria com Florisbela que responderia por homicídio qualificado. 


  • Pois acabei de ver novamente, a questão 39 do TIPO I é a que trata de calúnia, acho que vocês se equivocaram. Estou dizendo a vocês, eu fiz essa prova, errei essa questão e não pontuei, ela não foi anulada, baixa vocês irem aqui no prório Questões de concursos e baixar a prova, (que é a do tipo 1) não confunda prova "A01" com "TIPO 01" são duas coisas distintas.

  • Para acertar esta questão, devemos ter cuidado com a interpretação. 


    A banca propôs uma hipótese, qual seja, o infanticídio ser uma espécie de homicídio, estar dentro do tipo penal do art. 121.


    Pois bem, uma das qualificadoras do homicídio é "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe" (§ 1º, II), destarte, Florisbela, participando do infanticídio, que de acordo com a hipótese da banca, é uma conduta abrigada pelo homicídio, essa responderia pelo homicídio qualificado pela promessa de pagamento.


    Logo, alternativa A é a que se coaduna com a proposta da banca.


    Na realidade, no caso concreto, Florisbela responderia como partícipe do infanticídio, apesar de este ser um crime próprio, a especial qualidade do agente, no caso, ser mãe, comunica-se a todos os concorrentes, desde que tenha entrado no âmbito de conhecimento, pois é uma elementar do tipo (art. 30).

  • Só para complemento: 

    "Admite-se concurso de pessoas no infanticídio, tendo em vista que a influência do estado puerperal é uma elementar e as elementares se comunicam entre as concorrentes!" 

    Professor: Tiago Pusley 


  • No meu entender a questão é brilhante, cobra raciocínio  e não só decoreba de lei. 

  • Pessoal, alguém sabe me dizer qual seria a qualificadora que incidiria no caso em apreço, caso a lei permitisse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio? 

    A minha dúvida surge na medida em que a questão apresenta uma qualificadora de caráter SUBJETIVO (mediante promessa de recompensa), sendo assim, já é pacífico o entendimento de que só haverá homicídio privilegiado qualificado quando tratar-se de qualificadora de caráter OBJETIVO (incisos III e IV, parágrafo 2º, art.121). 


    Obrigada!

  • Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal.



    RESPOSTA: A

  • Galera, o cerne da questão está no fato de a grande parte da doutrina perceber o erro, cometido pelo legislador, ao deixar o infanticídio como tipo autônomo. A questão é muito inteligente e realmente trouxe um brilhante raciocínio. Realmente, se, e somente se, o infanticídio fosse tratado como modalidade de homicídio privilegiado, é dizer, tipificado no art. 121, do CP, aí sim, como tipo não autônomo, mas como tipo privilegiado, a conduta de terceiro que age dolosamente e, por promessa ou paga de recompensa, traria-nos o raciocínio supra correspondente a letra "a", qual seja, homicídio doloso qualificado. Tal crítica é levada a frente pela doutrina majoritária porquanto quando terceiro dolosamente, sabendo da influência do estado puerperal da parturiente, age em concurso para a finalidade morte do recém-nascido, responde por infanticídio. Fica explícito o erro que o legislador cometeu, pois quando analisamos o art. 30 do CP, verificamos que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime, portanto, pelo nosso código, e de maneira autorizada, o terceiro responderá também por infanticídio visto que a influência do estado puerperal é elementar do tipo.

  • Se o infanticídio fosse uma modalidade privilegiada do homicídio, a elementar "o próprio filho" do art. 123, CP, seria considerada como uma circunstância de caráter pessoal e, nos termos do art. 30, CP, não se comunicaria aos coautores/partícipes. Logo, haveria a imputação de homicídio qualificado em relação ao partícipe e homicídio privilegiado ao autor, o que já ocorre, atualmente, na hipótese em que, por exemplo, o pai encomenda a morte do estuprador de sua filha: o primeiro responde, a depender do caso, por homicídio privilegiado (relevante valor moral) e o segundo por homicídio qualificado (mediante paga ou promessa de recompensa).

  • Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal

  • Eu tive a mesma dúvida de José Júnior. 

    Caso o infanticídio não estivesse previsto em um tipo autônomo e fosse considerado uma hipótese de homicídio privilegiado, como poderia Florisbela responder por homicídio doloso qualificado (e privilegiado, no caso), se tanto a qualificadora (mediante paga) quanto o privilégio possuem natureza subjetiva? 

  • Liana, entendo que no caso ela não responderia por homicídio qualificado-privilegiado, mas somente por homicídio qualificado, como está na questão. Isso porque a qualificadora "mediante paga" é subjetiva, como você disse, por isso não pode se unir ao privilégio, que também é subjetivo e que não se comunicaria por não ser mais elementar do crime(art.30, CP). Se o infanticídio fosse uma modalidade privilegiada de homicídio, ele não se comunicaria com Florisbela porque é subjetivo, restando apenas a qualificadora "mediante paga". Não sei se me fiz entender, mas espero ter ajudado!

  • O crime de infanticídio é um crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, ou seja, não pode ser praticado por qualquer um. O infanticídio é “crime da genitora, da puérpera” (MAGALHÃES, 1996, p. 50).

    Logo a mãe responde por infanticídio e Aldegunda por homicídio qualificado.

  • Sandro.. seu comentario esta equivocado .. crime de infanticidio pode sim se comunicar .. desde que seja elementar do tipo penal.. mesmo sendo crime próprio aceita coautoria.  desde que o outro agente saiba da existencia do estado puerperal da mãe.

  • excelente questão...

  • 1ª Corrente: o estado puerperal é condição personalíssima incomunicável, logo, não admite concurso de pessoas. Mas atente-se que o CP não reconhece essa condição personalíssima - não tem previsão do art. 30 do CP.

    2º Corrente: o estado puerperal é condição pessoal comunicável, pelo que é admitido o concurso de agentes (Majoritária).

    Alguns autores dividem-se dessa forma:

    1ª Situação: parturiente e médico matam o nascente ou neonato. Parturiente responde pelo art 123 e o médico também responde pelo art 123 em coautoria.

    2ª Situação: parturiente, auxiliada pelo médico,  mata nascente ou neonato. A parturiente responde pelo art 123 e o médico também, como partícipe.

    3º Situação: médico, auxiliado pela parturiente, mata o nascente ou neonato. O médico responde pelo art 121 e a parturiente também, com partícipe. Corrente Majoritária nessa situação em face da injustiça existente: o médico responde pelo art 121 e a parturiente responde pelo 123 para sanar a injustiça existente.


    Força e honra...

  • questão muito boa!!! mas errei rsrsrsrsrs... é que quando a pessoa lê a letra "a" parece algo muito contraditório, mas depois percebe-se que não é... eu esqueci que a questão falava na promessa de pagamento... logo se infanticídio fosse uma forma privilegiada de homicídio, Florisbela responderia pelo qualificado de qq jeito...

  • ôh banca, por favor, vamos fazer umas questões existentes no CP combinado?! Sem criar hipóteses legais...

  • Colegas, para quem não tem acesso, esse é o comentário do professor exposto:

    Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal. 



    RESPOSTA: A

  • Letra 'A' Correta. "Responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio."


    RESUMINDO:

    1) A lei prevê que as circunstâncias pessoais, quando elementares do tipo, se comunicam;

    2) A doutrina majoritária entende que o estado puerperal é uma circunstância pessoal (não personalíssima) que se comunica, nos termos do artigo 30 do CP;

    3) A banca propôs uma situação pro examinando: "Se o infanticídio fosse uma figura privilegiada do homicídio, o estado puerperal poderia se comunicar ao partícipe/coautor do infanticídio (ou homicídio privilegiado)?"

    4) Aí é a nossa vez de responder: Não! A figura privilegiada nos traz o estado puerperal como uma circunstância pessoal que não compõe o tipo penal. Se não compõe, a circunstância pessoal não se comunicará ao partícipe/coautor. Logo, aquele que praticou matou ou deu suporte à morte da criança, mediante pagamento, sem estar sob a influência do estado puerperal, responderá por homicídio qualificado.


    Bons estudos!

  • Infelizmente errei essa questão que - para mim - foi elaborada de uma forma muito inteligente pela FCC.

  • Ia criticar a questão, mas foi incrível a maneira como foi perguntada! Realmente se fosse modalidade privilegiada, a circunstância pessoal do estado puerperal não seria elementar do crime e não se comunicaria. Destarte, haveria homicídio qualificado!

  • O Professor Rogério Sanches, em aula deu o seguinte exemplo:

    Médico, instigado pela parturiente, mata o neonato. Por que crimes respondem (médico e parturiente)? 

    O médico deveria responder por homicídio, porque não estava sob influência do estado puerperal. Por sua vez, a parturiente concorreu de qualquer modo para o homicídio, e, nos termos da lei, deveria responder por homicídio na condição de partícipe. Entretanto, caso a parturiente praticasse a conduta (ceifasse a vida do nascente), responderia por infanticídio; e, caso ela só auxiliasse, responderia por homicídio (assim, seria benéfico matar ao invés de auxiliar). 

    O que está exposto é o que está tecnicamente correto, mas gera uma incoerência para a parturiente, pois estaria se punindo o mais com menos e o menos com mais. Deste modo, para evitar essa incoerência, há duas correntes:

    1ª Corrente: Para que não haja esta incoerência, médico e parturiente devem responder pelo art. 123 (infanticídio).

    O professor alerta que essa corrente está errada, pois a incoerência não se opera em relação ao médico, mas somente com relação à parturiente, e ele acabou se beneficiando.

    Adotam essa corrente: Fragoso, Delmanto, Noronha e a maioria. Portanto, apesar da crítica, essa corrente prevalece !!

    2ª Corrente: O médico responde pelo art. 121 e a parturiente responde pelo art. 123 por questão de equidade. Se a incoerência é só com relação à parturiente, vamos corrigir com relação a ela. O médico continua respondendo pelo art. 121.

    Trata-se de exceção pluralista à teoria monista. 

    Corrente defendida por Frederico Marques.

    Assim, seguindo o entendimento da doutrina majoritária, a vizinha responderá por infanticídio (só responderia por homicídio se o infanticío fosse modalidade privilegiada do art. 121) !

  • A conduta da Florisbela seria atípica ?

  • Discordo do gabarito! Essa questão deveria ser ANULADA por não ter a resposta correta em nenhuma das alternativas. Vejamos os argumentos para tal afirmação:

    1. Os atos executórios foram praticados pela mãe em estado puerperal, logo caracterizaria infanticídio.

    2. A conduta da vizinha, que apenas auxiliou a mãe a realizar o crime, deveria responder também por infanticídio, conforme o art. 122, C/C o art. 29 ambos do CP.

    3. o infanticídio não tem modalidade qualificada. Para que seja uma qualificadora deverá ter um preceito secundário próprio, ou seja, uma pena própria, assim como acontece no homicídio qualificado. Vale ressaltar que o "homicídio privilegiado" é um termo atécnico, haja vista que o §1º do art. 121 é uma causa de redução de pena e não uma qualificadora, pelos motivos acima expostos.

    Assim, a vizinha deveria responder pura e simplesmente por infanticídio, e não, como assim atesta a questão, por homicídio doloso qualificado. Me surpreendi com tal conclusão da banca vindo de uma prova cujo o cargo é para Defensoria Pública, onde, em regra, deveria ser garantista.

  • Questão deplorável!

  • FCC e DP não se mistura!

  • Não existe a figura do infanticídio qualificado ou privilegiado. A lei brasileira não classifica o infanticídio como modalidade privilegiada do homicídio. Então, pelo Código Penal vigente, Florisbela responderia pelo crime de infanticídio, por força do art. 30, que determina que se comunicam aos autores e partícipes as circunstâncias quando elementares do crime. Como o estado puerperal é elementar do infanticídio, aqueles que participam do fato delituoso são alcançados pela elementar, respondendo, assim, também, por infanticídio. Contudo, não há essa opção entre as alternativas. 

     

    A questão traz algumas hipóteses que estimulam o raciocínio. O privilégio no crime de homicídio não é uma circunstância que se comunica com os partícipes e co-autores do delito, porque homicídio privilegiado não é um tipo penal autônomo, e sim uma situação que traz algum benefício para o agente que agiu no contexto do privilégio. 

     

    Se o homicídio privilegiado fosse um tipo penal autônomo, aquilo que o privilegia seria elementar, e se comunicaria com os agentes. Sendo assim, se a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio, inserindo-o dentro do art. 121, Florisbela responderia por homicídio doloso qualificado, porque o privilégio não lhe alcançaria, pelo fato de não ser elementar do delito. A qualificação seria pela incidência do motivo torpe, pois se deu mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I). 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • e a paga? isso não qualifica o homicídio?

  • A criatividade das bancas não tem limite!!!! kkkkkkkkk...

  • Questão boa para raciocínio. Fazer diferença entre circunstância e elementar do crime. O que comunica e o que não comunica.

     

    Porém, eu pergunto...a letra A não esta inserida na letra C? Sempre marcar aquela mais completa. 

  • A questão é simples. Não precisa viajar muito. Trata-se de um raciocínio puramente teórico e hipotético. O enunciado narra um caso de autoria colateral de infanticídio. Nesse caso, o estado puerperal é circunstância de caráter pessoal, que em regra não se comunica, mas nessa situação se comunica por ser elementar do crime. A alternativa A afirma que "caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio", a coautora teria respondido por homicídio qualificado pela paga. A afirmação está correta, pois caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade de homicídio privilegiádo, o estado puerperal deixaria de ser elementar do crime, e se tornaria circunstância de caráter puramente pessoal, passando a não se comunicar ao coautor. 

    Espero ter ajudado.

  • QUESTÃO QUE SEPARA OS HOMENS DOS MENINOS.

     

    NESSA, FUI MENINO.

  • Consegui entender esta questão pelo comentário do colega Roberto Borba. Àqueles que conseguiram entender a questão sem ler os comentários, meus parabéns, vocês têm meu respeito, porque eu boiei valendo. kkk

  • Eu entendi a questão (apesar de ter errado), mas a Banca, como disse um colega, com a criatividade sem limites: caso isso, caso aquilo. Deveria se ater ao que está no ordenamento.

  • Que questão bem elaborada (pra não dizer fdp). Fiz a leitura na velocidade de um jumento empacado pra entender o que ela queria! 

  • a) Responderia por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor “mãe”, “sob influência do estado puerperal”, previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

    Na minha opinião a questão foi bem formulada pela banca, a qual exigiu, principalmente, do candidato entendimento e raciocínio sobre a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime, conhecimento sobre a figura qualificada do homicídio, além do conhecimento do crime de infanticídio.

  • Errei, mas gostei da questão!

  •       A resolução dessa questão exige  1° o conhecimento dos arts. 29 do CP: " quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas(...)" o enunciado afirma que a florisbela concorreu - como Partícipe, na modalidade auxílio - para a consumação do delito de Infanticidio; 2° o delito de Infanticídio art. 123, diz em seu tipo fundamental que" matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho ou logo após(...). O art. 30 do CP diz, em sendo interpretado, que as elementares sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva sempre se comunicam ao outro que concorreu para a consumação do delito; já as circunstâncias funcionam assim: as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam sempre, mas as circunstâncias de caráter subjetivo não se comunicam nunca!!; 3° mas qual a diferença entre elementar e circunstância? A ELEMENTAR é todo vocábulo existente na figura típica fundamental; já circunstância, é tudo exterior à essa figura típica fundamental, como são as qualificadoras e as causas de aumento  e de diminuição de pena. Os caracteres objetivos são meio e modo de execução do crime e os caracteres subjetivos são motivo do crime, condição pessoal do agente e estado anímico do agente.. bom agora podemos responder que a elementar " sob a influência do estado puerperal" se comunica à partícipe florisbela que, portanto, responderá pelo delito de Infanticídio.

     

     

     

     

  • Uma das melhores questões que já fiz aqui no qc.

  • Questão FODASTICA!! 

  • Questão que separa homens de meninos! 

    Muito bem elaborada! 

  • O crime de infanticídio admite concurso de agentes, de modo que, as duas pessoas deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio - a 1º na qualidade de autora e a 2º coautora. ATENÇÃO: Não existe infanticídio qualificado e nem Privilegiado. (Pelo princípio da ESPECIALIDADE)

    GAB: A

  • Nessa fui juvenil kkkkkk

  • Embora seja crime próprio, é plenamente possível o concurso de agentes no infanticídio. Ambas responderão por infanticídio.

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal só se comunicam quando elementares do tipo e se forem conhecidas do outro agente.

    Caso o infanticídio fosse homicídio privilegiado, teria natureza jurídica de causa de diminuição de pena e não seria elementar, não se comunicando à Florisbela a condição de mãe sob o estado puerperal de Aldegunda.

  • 5965 marcaram a alterativa A

    5964 mararam a alternativa C kkkkkk

  • Depois de uns 15 min tentando entender a questão, consegui!! Errei! Mas foi muito inteligente a pergunta.

  • Errei mas até agora não entendi. Meio perturbada a pergunta
  • Pedro Ian Costa, a modalidade privilegiada, além de ser uma causa de diminuição de pena, é uma circunstância de caráter pessoal (art 30), se relaciona ao estado anímico do agente, não se comunicando, por isso, a vizinha não poderia responder por infanticídio se ele fosse uma hipótese de homicídio privilegiado. Assim, ela responderia por homicídio qualificado (mediante promessa de recompensa). Nesse caso, haveria uma exceção à teoria monista, com acontece no aborto consentido provocado por terceiro, quando a gestante responde pelo art. 124 e o terceiro pelo art. 126.

    No nosso ordenamento, o infanticídio é apenas um tipo especial em relação ao homicídio, prevalecendo o entendimento de que o estado puerperal é elementar do tipo e, consequentemente, comunicável. Assim, todos que concorreram pro infanticídio respondem por esse crime, seja como autores, seja como partícipes.

  • MUITOOOOO BIZARRA  ESSA QUESTÃO.

  • A maioria foi de C, inclusive eu
  • Gabarito: A

    Nélson Hungria sustentava que na hipótese em que o pai ou qualquer outra pessoa auxiliasse a mãe, abalada pelo estado puerperal, a matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, não seria justo nem correto que o terceiro fosse beneficiado pelo crime de infanticídio, pois o puerpério não lhe atinge. Portanto, somente a mãe responderia pelo crime previsto no art. 123 do Código Penal, imputando-se ao terceiro, coautor ou partícipe, a figura do homicídio. Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes. Essa é a posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração legislativa.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Por questões de política criminal o infanticídio é uma modalidade privilegiada do homicídio, com figura penal própria. Nessa esteira, as circunstâncias elementares se comunicam, não comunicando as circunstâncias e as condições pessoais ( CP, Art. 30).

    Logo, não há como responder por homicídio doloso. A doutrina sugere, que para alterar essa injustiça, se o infanticídio fosse modalidade privilegiada de homicídio, deixaria de ser elementar e passaria para uma circunstância pessoal, que são os fatos que agregam ao tipo fundamental, sem ser a definição básica da infração penal ( elementar). 

  • Questão top, acertei, mas tive dúvida entre a letra A e a letra C.

    Gab: A

  • aquela questão toooop! 

  • Letra A.

    Quando alguém auxilia o crime de infanticídio, as condições de caráter pessoal são uma elementar do delito, tratado no art. 30 do Código Penal. A partir do momento em que a mãe mata o filho, aplica-se o infanticídio, e se comunica com concurso de pessoas, por isso quem auxilia responde pelo mesmo crime. A ampla doutrina entende que, em razão da teoria monista, quando há prática de um delito e o resultado buscado pelos dois agentes é consumado, os dois respondem pelo mesmo crime.

    a) Certa. Se o infanticídio fosse um homicídio privilegiado, o privilégio teria sido aplicado à mãe, mas não à Florisbela, pois esta responderia por um homicídio doloso qualificado.

    b) Errada. Homicídio privilegiado é uma circunstância pessoal, não se comunica no concurso de pessoas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Infanticídio: crime próprio!

    Diante de concurso de pessoas neste crime, para que o coautor\partícipe, responda também por este crime, é necessário que ocorra o conhecimento das elementares! Ou seja, a coautora que irá participar do infanticidio precisa saber que a mulher é a mãe, em estado puerperal e que irá matar o próprio filho!

    Desta forma é aplicado um concurso de pessoas, com o uso da teoria monista! Ambas respondem pelo infanticidio.

    Em relação ao motivo torpe, não ha que se falar em qualificadora de infanticídio, somente se fosse homicídio.

  • credo

  • Se o Art. 123 fosse deslocado para o Art. 121, como um subtipo de privilégio, o estado puerperal deixaria de ser elementar do tipo, passando a ser uma circunstância pessoal que, em caso de concurso de pessoas, por força do Art. 30, CP, não se comunicaria ao coautor/ partícipe. Assim, todos responderia pelo homicídio, entretanto uma incorreria no privilégio do estado puerperal, e a coatora na qualificadora "mediante paga de recompensa".

    OBS; Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    OBS 2: isso é de extrema relevância. Como coautora do crime de infanticídio (Art. 123), Florisbela está sujeita a reprimenda da 2 a 6 anos. Já se a alteração legislativa citada fosse levado a efeito,a sua reprimenda seria de 12 a 30 anos. Em termos práticos, poderia sair de uma pena de detenção de 2 anos (admitindo o patamar mínimo) regime aberto (no máximo, semiaberto), para uma de 12 anos de reclusão, em regime fechado, com todas as restrições de um crime hediondo (a exemplo da progressão de regime após o cumprimento de 40 ou 50% da pena, conforme inovação do Pacote anticrime)

  • Ótima questão, fiquei contente por ter acertado e, sem querer me gabar, não achei tão difícil, pois era fácil eliminar as letras C, D e E, ficando com A e B, mas aí lembrei de ter lido a polêmica na doutrina de q é muito injusto permitir q aquele q auxilia no infanticídio (ou até mesmo, e mais grave, executa a ação nuclear) possa se beneficiar do tipo penal por se comunicarem as circunstâncias de natureza pessoal da mãe por serem elementos descritivos do tipo penal e q a solução apontada seria retirar do ordenamento esse crime e criá-lo como forma de privilégio do crime de homicídio; aí ficou fácil, pois se fosse crime privilegiado, não se comunicariam as circunstâncias de natureza pessoal e então responderia pelo homicídio doloso e qualificado.

  • A alternativa A está correta. O crime de infanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal. Desta forma, a autora e a partícipe respondem pelo infanticídio, posto que presentes as circunstâncias do seu tipo penal. Responderia, Florisbela, por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, assim, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

    Fonte: estratégia concursos

  • Que questão boa! Aliás, FCC é uma banca que dá gosto fazer as provas.

  • a letra A é apenas uma hipótese, para acertar a questão se exige o msm raciocínio do  § 1º do art. 121, homicídio privilegiado junto com  § 2º, a qualificadora do motivo torpe.

  • Gostei da resposta da colega Rafaella:

    "A alternativa A está correta. O crime de infanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal. Desta forma, a autora e a partícipe respondem pelo infanticídio, posto que presentes as circunstâncias do seu tipo penal. Responderia, Florisbela, por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, assim, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

    Fonte: estratégia concursos"

    Resumidamente, o que deixou a alternativa A como correta é que o art. 30 do CP fala que as circunstância pessoais do agente se comunicam com os partícipes se elementares do tipo. Na hipótese da alternativa A, o infanticídio deixou de ser tipo penal para ser uma privilegiadora, consequentemente Florisbela não mais seria abrangida pelo privilégio, respondendo pelo homicídio qualificado.

  • Questão boa! Essa sim faz realmente o candidato pensar, diferente de outras que cobram Quantum de pena

  • Andre Luiz, melhor resposta. Complemento c/ 1. Na hipótese, ela responderia pelo infanticídio, crime próprio, praticado pela mãe. Isto porque a qualidade de "máe" é elementar do tipo e se comunica aos demais agentes (art. 30).

    nfanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal.  2. Leia o André, o que eu deveria ter feito era imaginar a hipótese de um crime privilegiado qualquer, por circunstância subjetiva, como um pai que mata estuprador de sua fiilha (anoto porque pensar em hipóteses me ajuda na prova). Nesta hipótese, não responde o coautor com o pprivilégio. É isto que a questão diz. Segue André: "na hipótese, Se o Art. 123 fosse deslocado para o Art. 121, como um subtipo de privilégio, o estado puerperal deixaria de ser elementar do tipo, passando a ser uma circunstância pessoal que, em caso de concurso de pessoas, por força do Art. 30, CP, não se comunicaria ao coautor/ partícipe. Assim, todos responderia pelo homicídio, entretanto uma incorreria no privilégio do estado puerperal, e a coatora na qualificadora "mediante paga de recompensa".

    OBS; Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    OBS 2: isso é de extrema relevância. Como coautora do crime de infanticídio (Art. 123), Florisbela está sujeita a reprimenda da 2 a 6 anos. Já se a alteração legislativa citada fosse levado a efeito,a sua reprimenda seria de 12 a 30 anos. Em termos práticos, poderia sair de uma pena de detenção de 2 anos (admitindo o patamar mínimo) regime aberto (no máximo, semiaberto), para uma de 12 anos de reclusão, em regime fechado, com todas as restrições de um crime hediondo (a exemplo da progressão de regime após o cumprimento de 40 ou 50% da pena, conforme inovação do Pacote anticrime)"

  • Que loucura!!

  • esta questão esta desatualizada.

  • VÔTI.

  • Questão desatualizada! Hoje o entendimento é que o partícipe ou coautor também respondem por infanticídio, pois é um crime próprio e não de mão própria.

  • CONCURSO DE PESSOAS = HÁ COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO (se o marido auxilia a mulher a matar o filho, ambos respondem por infanticídio; mas se a mãe convence o pai a matar o filho que está em outra sala e ele o faz sozinho, responderá por homicídio e a mãe por infanticídio; ou seja, só temos infanticídio quando a própria mãe mata, nunca se outro fizer)

    #ATENÇÃO: NELSON HUGRIA = ESTADO PUERPERAL É CIRCUNSTÂNCIA “PERSONALÍSSIMA” (e não “pessoal”), OU SEJA, NÃO DEVERIA COMUNICAR-SE (posicionamento minoritário; inclusive o pai seria garantidor, respondendo por homicídio já que seria omissão imprópria)

  • Acredito que o gabarito esteja errado. Marquei "b": responderia por homicídio privilegiado, com Aldegunda, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Adotamos a teoria monista/monística/unitária quanto à unidade de infrações do concurso de pessoas, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade. V. artigo 29, caput, do Código Penal. Há exceções em que se adota a teoria pluralista/pluralística, como nos delitos de aborto praticado pela gestante e praticado por terceiro, por exemplo.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Circunstâncias incomunicáveis

    ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.    

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Infanticídio

    ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • A questão é bem complicada, mas possível de resolver se o candidato conhecer bem as circunstâncias incomunicáveis expressas no art.30 CP que diz: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.". Traduzindo o aludido dispositvo, tem-se a máxima "não se comunicam as circunstâncias de caráter subjetivo salvo se elementares do tipo" para a resolução da questão. Assim, na forma que a lei brasileira está organizada hoje florisbela responderia por infanticídio mesmo não estando sobre influência do estado puerperal, pois foi partícipe de um crime em que uma circunstância pessoal "estado puerperal" era elementar do tipo do art.123 o que é uma injustiça muito criticada pela doutrina.

    Entretanto, quando a questão coloca que, caso a lei brasileira considerasse o infanticídio como uma forma privilegiada de homicídio, essa circunstância pessoal, que outrora era elementar de um tipo penal e assim sendo comunicável, passaria a não ser mais elementar, se adequando à norma do art.30. Assim, Florisbela nessa hipótese cometeria homicídio qualificado por ser mediante promessa de recompensa.  

  • Cespe pensa uma coisa e a FCC outra, ótimo!

    Cespe adota o entendimento de Rogério Sanches, considera o crime de infanticídio como uma hipótese de homicídio privilegiado.

  • Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    A conduta aqui prevista é aquela em que a mãe mata o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante o parto ou logo após.

    Atualmente, existe o entendimento de que é possível a participação de outra pessoa na prática do crime, não se admitindo, no entanto, a coautoria.

    Não cabe a coautoria, então não poderia ser infanticídio;

    Cabendo somente a participação, então será Homicídio.