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letra B
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso
I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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ALTERNATIVA A) ERRADA. Os
requisitos da prisão preventiva estão previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, a
serrem cumpridos cumulativamente, e não há óbice para decretação da prisão o
fato de o agente ser primário e ter bons antecedentes.
ALTERNATIVA
B) CORRETA. É o texto ipsis literis do artigo 316 CPP.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se,
no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como
de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
ALTERNATIVA
C) ERRADA. Ao pronunciar o acusado, se ele estiver preso, o juiz
deverá obrigatoriamente fundamentar sua decisão acerca da manutenção da prisão
preventiva. O fato de ele responder ao sumário da culpa em liberdade não
constitui óbice à imposição de preventiva desde que haja motivação nesse
sentido.
Art. 413. § 3o CPP
O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente
decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I
deste Código
ALTERNATIVA D) ERRADA. A gravidade do
crime por si só avaliada não é capaz de conduzir à prisão cautelar do acusado.
Esse é o posicionamento dos tribunais.
PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME. O princípio
constitucional da não-culpabilidade afasta a possibilidade de a gravidade do
crime imputado respaldar a preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL -
TESTEMUNHAS - INFLUÊNCIA. Mostra-se extravagante presumir-se que, soltos, os
acusados poderão influenciar testemunhas, exigindo-se, para chegar-se à prisão
preventiva, ato concreto sob tal ângulo.
(STF - HC: 90224 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de
Julgamento: 12/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG
27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00417)
ALTERNATIVA E)
ERRADA. A decisão deve ser motivada.
Art. 315 CPP. A decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada
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Vale expor que, a Prisão Preventiva, com as novas mudanças no Código de Processo Penal (vide Lei 12.403/2011), transformou-se num instituto repressivo adequado em qualquer fase da persecução penal. Com isso, o magistrado dispõe de uma ferramenta aplicável em qualquer fase do processo, podendo revogá-la, à sua conveniência caso entenda que subsistas motivos para tanto, devendo fundamentar sua revogação. De igual forma, o Juiz poderá novamente decretar a Prisão Preventiva, se houver motivos a ser devidamente fundamentados.
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Cara uma dica boba para quem está inseguro em questões do tipo "Geralmente o Juiz pode tudo kkkk"
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Só complementando os comentários sobre a assertiva "b", gabarito da questão:
A prisão preventiva, conforme disposto no próprio artigo 316 do CPP é movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
Bons estudos!!
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Apenas atualizando o excelente comentário do colega Artur Favero, agora a gravidade em abstrato é entendimento sumulado, a saber:
STF, Súmula 718
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Abraço e bons estudos.
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Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Juiz tudo pode!
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LETRA D - ERRADA -
Para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime. O decreto prisional é, portanto, ilegal se descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva.
A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.
O juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e deve escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.
No caso concreto, o STF entendeu que o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
Além disso, os fatos imputados ao paciente ocorreram há alguns anos (2011 a 2014), não havendo razão para, agora (2018), ser decretada a prisão preventiva.
Diante disso, o STF substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com os demais investigados; c) entrega do passaporte e proibição de deixar o País sem autorização do juízo.
STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
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PACOTE ANTICRIME
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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A
presente questão traz caso hipotético e aborda temática
relacionada às hipóteses de cabimento da decretação da prisão
preventiva. Vejamos.
A)
Incorreta.
A assertiva aduz que, caso João seja primário e tenha bons
antecedentes, a prisão preventiva não poderá ser decretada, o que
se mostra equivocado, tendo em vista o cabimento da prisão
preventiva sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais
(art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no
art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), de modo
que a primariedade e bons antecedentes não é critério determinante
para a não decretação da referida cautelar.
Art.
312 do CPP.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§
1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art.
282, § 4o).
§
2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada.
Art.
313 do CPP.
Nos termos do art.
312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão preventiva:
I
- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos;
II
- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso
I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
IV
- (revogado).
§
1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§
2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a
finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como
decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação
ou recebimento de denúncia.
B)
Correta.
A
assertiva aduz que, caso o Juiz decrete a prisão preventiva, poderá
depois revogá-la se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem, o que está em perfeita
consonância com a previsão legal.
Art.
316 do CPP.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão
preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar
a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
C)
Incorreta.
Infere a assertiva que, se João responder preso ao sumário da
culpa, no caso de ele vir a ser pronunciado, o Juiz não
precisará
fundamentar a manutenção de João na prisão, o que contraria a
determinação legal, estabelecida no art. 413, §3º do CPP.
Art.
413, § 3º do CPP.
O juiz decidirá,
motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da
prisão
ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e,
tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título
IX do Livro I deste Código.
D)
Incorreta.
A
assertiva dispõe que, como se trata de crime grave, este é
fundamento suficiente para a decretação da prisão. Todavia,
seguindo o raciocínio apresentado na análise da assertiva A, este
também não é um critério determinante para a decretação da
prisão preventiva. É necessário que se verifique, no caso
concreto, o preenchimento dos requisitos legais (art. 313 do CPP) e
presença de um dos motivos autorizadores listados no art. 312 do
CPP, e a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP).
E)
Incorreta.
A
assertiva traz a ideia de que,
em
razão do in
dubio pro
reo, a decisão que denegar a prisão preventiva não
precisa ser motivada, o
que se mostra equivocado, tendo em vista a determinação legal de
que seja motivada e fundamentada a decisão que decreta, substitui e
denega, como no caso, a prisão preventiva.
Art.
315 do CPP.
A decisão que decretar, substituir ou denegar
a prisão preventiva será sempre
motivada e fundamentada.
Gabarito
do Professor: alternativa B.
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90 + 90 .... se tiver sempre fundadas razões ( novas ) a cada renovação até o trânsito em julgado !