SóProvas


ID
1287583
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao oferecer denúncia pela prática de homicídio duplamente qualificado, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de João,

Alternativas
Comentários
  •  letra B

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
    autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
    impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso
    I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou  quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • ALTERNATIVA A) ERRADA. Os requisitos da prisão preventiva estão previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, a serrem cumpridos cumulativamente, e não há óbice para decretação da prisão o fato de o agente ser primário e ter bons antecedentes.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. É o texto ipsis literis do artigo 316 CPP.

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    ALTERNATIVA C) ERRADA. Ao pronunciar o acusado, se ele estiver preso, o juiz deverá obrigatoriamente fundamentar sua decisão acerca da manutenção da prisão preventiva. O fato de ele responder ao sumário da culpa em liberdade não constitui óbice à imposição de preventiva desde que haja motivação nesse sentido.

    Art. 413. § 3o CPP O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código


    ALTERNATIVA D) ERRADA. A gravidade do crime por si só avaliada não é capaz de conduzir à prisão cautelar do acusado. Esse é o posicionamento dos tribunais.

    PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME. O princípio constitucional da não-culpabilidade afasta a possibilidade de a gravidade do crime imputado respaldar a preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - TESTEMUNHAS - INFLUÊNCIA. Mostra-se extravagante presumir-se que, soltos, os acusados poderão influenciar testemunhas, exigindo-se, para chegar-se à prisão preventiva, ato concreto sob tal ângulo.

    (STF - HC: 90224 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00417)


    ALTERNATIVA E) ERRADA. A decisão deve ser motivada.

    Art. 315 CPP.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada

  • Vale expor que, a Prisão Preventiva, com as novas mudanças no Código de Processo Penal (vide Lei 12.403/2011), transformou-se num instituto repressivo adequado em qualquer fase da persecução penal.  Com isso, o magistrado dispõe de uma ferramenta aplicável em qualquer fase do processo, podendo revogá-la, à sua conveniência caso entenda que subsistas motivos para tanto, devendo fundamentar sua revogação. De igual forma, o Juiz poderá novamente decretar a Prisão Preventiva, se houver motivos a ser devidamente fundamentados. 

  • Cara uma dica boba para quem está inseguro em questões do tipo "Geralmente o Juiz pode tudo kkkk"

  • Só complementando os comentários sobre a assertiva "b", gabarito da questão:

    A prisão preventiva, conforme disposto no próprio artigo 316 do CPP é movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.

    Bons estudos!!

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  • Apenas atualizando o excelente comentário do colega Artur Favero, agora a gravidade em abstrato é entendimento sumulado, a saber:

     

    STF, Súmula 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

  • Juiz tudo pode!

  • LETRA D - ERRADA -

     

    Para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime. O decreto prisional é, portanto, ilegal se descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva. 


    A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.


    O juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e deve escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.


    No caso concreto, o STF entendeu que o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.


    Além disso, os fatos imputados ao paciente ocorreram há alguns anos (2011 a 2014), não havendo razão para, agora (2018), ser decretada a prisão preventiva. 


    Diante disso, o STF substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com os demais investigados; c) entrega do passaporte e proibição de deixar o País sem autorização do juízo.

     

    STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

    Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • A presente questão traz caso hipotético e aborda temática relacionada às hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva aduz que, caso João seja primário e tenha bons antecedentes, a prisão preventiva não poderá ser decretada, o que se mostra equivocado, tendo em vista o cabimento da prisão preventiva sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), de modo que a primariedade e bons antecedentes não é critério determinante para a não decretação da referida cautelar.

    Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
    § 1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
    § 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Art. 313 do CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    IV - (revogado).
    § 1º.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    § 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    B) Correta. A assertiva aduz que, caso o Juiz decrete a prisão preventiva, poderá depois revogá-la se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, o que está em perfeita consonância com a previsão legal.

    Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    C) Incorreta. Infere a assertiva que, se João responder preso ao sumário da culpa, no caso de ele vir a ser pronunciado, o Juiz não precisará fundamentar a manutenção de João na prisão, o que contraria a determinação legal, estabelecida no art. 413, §3º do CPP.

    Art. 413, § 3º do CPP.  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código

    D) Incorreta. A assertiva dispõe que, como se trata de crime grave, este é fundamento suficiente para a decretação da prisão. Todavia, seguindo o raciocínio apresentado na análise da assertiva A, este também não é um critério determinante para a decretação da prisão preventiva. É necessário que se verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais (art. 313 do CPP) e presença de um dos motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    E) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, em razão do in dubio pro reo, a decisão que denegar a prisão preventiva não precisa ser motivada, o que se mostra equivocado, tendo em vista a determinação legal de que seja motivada e fundamentada a decisão que decreta, substitui e denega, como no caso, a prisão preventiva.

    Art. 315 do CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 

    Gabarito do Professor: alternativa B.

  • 90 + 90 .... se tiver sempre fundadas razões ( novas ) a cada renovação até o trânsito em julgado !