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ID
1287589
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio, assistido por Defensor Público, foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de roubo qualificado. Interposto e arrazoado recurso de apelação contra esta decisão, a defesa de Antônio não foi intimada da inclusão, em pauta de julgamento, do seu recurso de apelação. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    As legislações referentes às Defensorias Públicas e a jurisprudência determinam que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais.

    1) Lei Complementar 80/94: "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; "

    2) Lei 1060/50. Art. 5: "§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

    3) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes. (...)" STJ, AgRg no HC 223.015/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)


  • Vale acrescer, ao comentário do colega Nagell, o teor da súmula nº 431 do STF " É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus"
  • Para quem interessar

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100535777/defensoria-consegue-anular-acordao-por-falta-de-intimacao-pessoal?ref=topic_feed

  • Conforme Art. 370, § 4º do CPP, onde diz que "A intimação do MP  e do Defensor nomeado será pessoal. Nesse sentido, era necessária a intimação pessoal do Defensor Publico.

  • Defensoria consegue anular acórdão por falta de intimação pessoal


    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem condenado por estupro de vulnerável, em razão da ausência de intimação pessoal do defensor público.

    A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) seria nulo porque a intimação do defensor dativo foi feita por meio de publicação na imprensa oficial, o que contraria o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei1.060/50, que confere à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo.

    Cerceamento de defesa

    Para o ministro Og Fernandes, relator, a falta de intimação do defensor dativo preteriu direito garantido ao réu de se ver devidamente representado em juízo, frustrando a possibilidade da realização de sustentação oral. Lembrou ainda que a ausência da intimação pessoal também feriu o Código de Processo Penal (CPP), no artigo 370,parágrafo 4º.

    Todos os ministros da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator de que ficou configurado o cerceamento de defesa. O acórdão foi anulado para que outro julgamento seja feito com a observância da necessária intimação pessoal prévia do defensor dativo".

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100535777/defensoria-consegue-anular-acordao-por-falta-de-intimacao-pessoal?ref=topic_feed
  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, VIA DE REGRA, a sua nulidade. (DESTAQUE DO "VIA DE REGRA" REALIZADO POR MIM)
    2. No caso dos autos, foi expedido mandado de intimação pessoal do defensor dativo, que não foi cumprido porque o referido profissional encontrava-se em gozo de férias, impondo-se, assim, a anulação do julgamento a fim de que outro seja implementado com observância de suas prerrogativas.
    3. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.
    0016110-31.2011.8.26.0506, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo.
    (HC 350.262/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
     

  • Não confundir: no Informativo 839, o STF decidiu que a DP só precisa ser intimada pessoalmente do julgamento de HC se ela tiver requerido pedido expresso para a sustentação oral.

  • Art. 370 § 1o  A intimação do    Advogado Constituído, Assistente de AcusaçãoAdvogado do Querelante.

    far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

     

    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

     

    § 4o  A intimação do    Advogado Dativo e ministério Público

    Será pessoal

     

    Gabarito ( A )

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • a) correto. Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    STJ: Ementa: Defensor nomeado (falta de intimação pessoal). Apelação (julgamento). Nulidade absoluta (hipótese). 1. A intimação do defensor nomeado é pessoal (Cód. de Pr. Penal, art. 370, § 4º). A falta dessa intimação implica nulidade absoluta. 2. Nulo é o ato de julgamento da apelação realizado sem que tenha sido pessoalmente intimado o defensor nomeado pelo juiz para o réu. 3. Precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal. 4. Ordem de habeas corpus concedida com expedição de alvará de soltura em favor do paciente

    b) nos termos do art. 370, § 4º, a intimação será pessoal tanto do defensor nomeado quanto do MP. 

     

    c) intimação pela imprensa é apenas feita quando não existir órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, quando não feita por mandado, ou via postal. Tais meios são realizados em relação ao defensor constituído, ao advogado do querelante e ao assistente de acusação. Sendo assim, não é causa de nulidade absoluta a não intimação do defensor público pela imprensa, pois deve ser ele intimado pessoalmente. Se não for intimado pessoalmente, é causa de nulidade absoluta. 

    Art. 370, § 1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

     § 2º  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    d) ver art. 370, § 2º. 

     

    e) Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

  • Antônio, assistido por Defensor Público, foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de roubo qualificado. Interposto e arrazoado recurso de apelação contra esta decisão, a defesa de Antônio não foi intimada da inclusão, em pauta de julgamento, do seu recurso de apelação. Diante disso, a intimação pessoal do Defensor Público era medida necessária.

  • A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

    STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

    E no caso de apelação? É necessário intimar a defesa do dia em que será julgada a apelação?

    SIM. É indispensável a intimação sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há, inclusive, uma súmula nesse sentido:

    Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

    Como é feita essa intimação?

    • Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

    • Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

    Fonte: DOD

  • Analisemos, abaixo, cada assertiva, para compreender os motivos da que deve ser assinalada.

    A) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o ordenamento processual pátrio. O entendimento sumulado do STF nº 431 dispõe que é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Por sua vez, o Código de Processo Penal prevê que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (Art. 370, §4º, do CPP).

    Os Tribunais Superiores também corroboram este entendimento: “A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)".

    Insta mencionar que, tratando de prova para o cargo de Defensor Público, os (as) candidatos (as) precisam dominar a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores a intimação pessoal, conforme os artigos 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I da mencionada LC.

    B) Incorreta. De fato, a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, conforme mencionado acima (art. 370, §4º, do CPP. Entretanto, a intimação pessoal não é prerrogativa apenas do Ministério Público, mas também da Defensoria Pública, conforme exposto na alternativa anterior. Portanto, incorreta a alternativa.

    C) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que, em caso de não realização da intimação da Defensoria Pública por meio da imprensa, ocorre nulidade absoluta. Em verdade, a intimação da Defensoria deve ser realizada de maneira pessoal, iniciando o seu termo na data da entrega dos autos na repartição administrativa, conforme entendimento do STJ: “A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017".

    Não há que se falar em intimação por meio da imprensa, tendo em vista que esta deve ser realizada de maneira pessoal.

    D) Incorreta. Conforme o §4º do art. 370 do CPP já mencionado acima, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado ocorre de maneira pessoal. Não há na legislação qualquer previsão de que a intimação da Defensoria Pública se dará por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Incorreta a alternativa.

    E) Incorreta, pois, conforme o art. 370, §4º, do CPP, a intimação do Ministério Público se dará de maneira pessoal. Este também é o entendimento dos Tribunais Superiores: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo)".

    Gabarito do Professor: Alternativa A.