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A competencia do Juizado de acordo com o art. 63 da LJESP é determinada NÃO PELO LOCAL DA RESIDENCIA DO OFENDIDO, mas SIM PELO LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.
a homologação da composição civil dos danos, por meio de SENTENÇA IRRECORRIVEL, terá eficácia de titulo executivo a ser executado no juizo cível competente e NÃO NO JESPCRIM.
Diferentemente do procedimento ordinário (comum e sumario) da decisão de rejeita a denuncia, no caso do procedimento sumarissimo cabe o Recurso de APELAÇÃO e não RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IDO CPP) este é o teor do art. 82 da LEi 9099/96 - E atenção !! O prazo para a interposição do recurso de Apelação no JEsP é de 10 DIAS!!
este prazo de 05 anos entre um benecicio e outro pé exigido para TRANSAÇÃO PENAL e não para a suspensão condicional do processo.
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Gabarito: letra B.
Lei 9.099/1995:
Letra a (errada): Art. 76 (TRANSAÇÃO PENAL). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
Letra b (CORRETA): Art. 76 (...) § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei.
Letra c (errada): Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Letra d (errada):Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Letra e (errada): Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Pessoal, apenas uma informação nova:
PSV 68
O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Notícia do STF do dia 16/10/2014.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277650
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Acabou de virar SV!
Súmula vinculante nº 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Desculpem, mas não tô conseguindo ver o erro da letra A!
"Prevalece a corrente doutrinária segundo a qual a condenação anterior do réu não impedirá o oferecimento da proposta de sursis processual se houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, computado o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Esse é o entendimento retratado no verbete nº. 52 da consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais em vigor resultantes das discussões dos encontros de juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual “nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo” (vide art. 64, I, do CP)."
(http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3de1f99c-79fb-4cab-8629-cbdb26937040&groupId=10136)
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ALTERNATIVA A
Caro Bruno Santos
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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TRANSAÇÃO PENAL ≠ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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Lei nº 9.099/95 - Não confundir Transação penal com Sursis processual:
Transação penal - Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Sursis processual - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
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erros grifados:
ERRADA a) não se admitirá proposta de suspensão condicional do processo se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 cinco) anos, por outra suspensão condicional do processo. ERRADA - Art. 76 (TRANSAÇÃO PENAL = PENA SEM PROCESSO). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
CORRETA - b) aceita a transação penal, caberá apelação da decisão judicial que aplicar a pena restritiva de direitos ou multa. CERTA - ART. 76 §5º
ERRADA c) no procedimento sumaríssimo, caberá recurso em sentido estrito da decisão de rejeição da denúncia ou queixa. ERRADA - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
ERRADA d) em caso de infração de menor potencial ofensivo, a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no próprio Juizado Especial Criminal. ERRADA - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
ERRADA e) a competência do Juizado será determinada, em regra, pelo local de residência do ofendido. ERRADA - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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A) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA SE FICAR COMPROVADO:
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, PELA APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA OU MULTA, nos termos deste artigo;
B) Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, QUE NÃO IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (RESPOSTA)
C) Art. 82. DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA E DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
D) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
E) Art. 63. A competência do Juizado será determinada PELO LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.
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COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
Na conciliação, a composição dos danos pode ocorrer entre o autor do fato e a vítima, entre o representante legal do autor do fato e o ofendido, entre o responsável civil e a vítima, entre o responsável civil e o representante legal do ofendido. Na composição civil dos danos, estão em jogo interesses patrimoniais e, portanto, de natureza individual disponível. Por conseguinte, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, a não ser que se trate de causa em que haja interesse de incapazes (CPC, art. 82, I).
Obtida a composição dos danos civis, o acordo será reduzido a escrito e homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil com petente. Caso o montante seja de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, a execução deve ser feita no próprio Juizado Especial Cível (Lei n° 9.099/95, art. 3°, § 1°, II), valendo lembrar que, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, a competência se estende até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n° 10.259/01, art. 3°, caput).
A composição dos danos civis pode ser feita em crimes de ação penal de iniciativa privada, de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal pública incondicionada.
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Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
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a) ERRADA. A assertiva diz respeito à transação penal do art. 76. A suspensão condicional do processo é estabelecida com outros critérios.
b) GABARITO. Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação, refererida no art. 82 desta Lei. (art. 76, § 5º)
c) ERRADA. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (art. 82)
d) ERRADA. Na verdade, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. (art. 74)
e) ERRADA. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (art. 63)
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Sobre a letra C
ENUNCIADO 48 do FONAJEF – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
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GAB B
Cuidado para não confundir:
- Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO
- Transação - CABE APELAÇÃO.
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Vejo como um paradoxo, e por isso gostaria que alguém me ajudasse a compreender. Se, de acordo com a disposição do artio 76, parágrafos 3o e 4o, da Lei 9.099/95 a sentença decorre de acordo havido entre as partes, como essas partes poderiam/haveriam de recorrer, pelo que preceitua o parágrafo 5o do referido dispositivo?
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O EXAMINADOR, quando citou o prazo de 5 anos, misturou PROPOSTA com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.... no que tange a suspensão condicional do processo, não há o referido prazo em questão...
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
O MP fará a PROPOSTA que será ou não aceita pelo autor da infração e seu defensor. E se aceitar, essa será submetida à apreciação do Juiz.
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CIDRAC MORAES, o acordo feito pelas partes ainda estará sujeito a apreciação do juiz, ou seja, pode haver alteração, possibilitando o recurso.
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Vou fazer um comentário p/ relembrar o regramento da Transação Penal da Lei 9.099:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
- Comentário: Eu imagino que o acusado recorrerá da sentença do juiz quando ela aplicar uma pena superior aquele que foi proposta pelo Ministério Público.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A) Transação Penal Art 76, parágrafo 2º, II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no pz de 5 anos...
B) Gabarito
C) No Jecrim APELAÇÃO de 10 dias, no CPP é Rese (Interposição 5 dias/Razões 2 dias)
D) Executado no Juízo CIVIL
E) Onde PRATICADO A INFRAÇÃO
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ATENÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO : O prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, §2º, inciso II, da lei 9099/95 aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG.
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transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
transação cabe APELAÇÃO
VÁ E VENÇA!
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Transação Penal, requisitos:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão Condicional do Processo (sursi processual), requisitos:
I - o acusado não esteja sendo processado;
II - não tenha sido condenado por outro crime;
III - presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal- sursi penal).
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Como o comando da questão pede "de acordo com a Lei 9.099/95", a resposta não pode ser a letra A.
Todavia, sem essa delimitação, a letra "A" também está correta, de acordo com a jurisprudência:
O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017 (Teses 93)
Bons estudos!
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o STJ tem decidido que o prazo de 5 anos que torna inaplicável a transação penal é aplicável também à suspensão condicional do processo )HC 370.047/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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GABARITO: LETRA B
Em relação a LETRA A: Apesar de o art. 89 não possuir previsão expressa da vedação de novo benefício dentro de 5 ANOS, deve-se adotar também para SCP.
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Rapaz, nem sabia que a "A" estava certa à luz dos tribunais, pra mim, era admitido, afinal, é oq diz a lei e não havia visto questão nesse sentido.
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ERROS:
A - De acordo com a LEI 9.099 não tem previsão de suspensão condicional do processo para o prazo de 5 anos, porém, o STJ já tem posição de que se aplica.
B - CORRETA. feita a transação penal caberá APELAÇÃO, se o Juiz aplicar restritiva ou multa.
C - Cabe apelação da rejeição da denuncia ou queixa (art. 82)
D - o título poderá ser executado no Juizado Especial CÍVEL.
E - Competência do Juizado será, EM REGRA, pelo domicílio do réu.
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Acrescentando-
Composição dos danos civis - Não cabe recurso
Transação penal - cabe APELAÇÃO, se o Juiz aplicar restritiva ou multa
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DESATUALIZADA:
Ed 93 da Juris em teses do STJ
9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.
,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016
,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 23/11/2016
,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015
,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/04/2013,DJE 30/04/2013
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Daí fica brabo..até o que eu sei eu não sei.
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Cara, já estou ficando desanimado para estudar essa lei.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais -9.099/95,
tal lei dispõe que serão de competência dos juizados especiais criminais as infrações penais de menor potencial ofensivo, por
sua vez, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61).
Analisemos as alternativas:
a) ERRADA.
Essa restrição de ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5
(cinco) anos, por outra suspensão condicional do processo, diz respeito à
transação penal e não a suspensão condicional do processo. A suspensão do
processo ocorre nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, em que o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena.
b) CORRETA. O instituto da transação penal consiste em um acordo entre
o Ministério Público ou querelante e o suposto autor do fato criminoso, em o
autor cumpre uma pena restritiva de direitos ou multa e o processo não é
instaurado. Acolhendo
a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos. Caberá apelação da sentença que aplica
a transação penal, de acordo com o art. 76, §5º da Lei 9.099/95.
c) ERRADA. Da
decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que
poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, de acordo com o art. 82, caput
da Lei 9.099/95.
d) ERRADA. A
composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente, de acordo com o art. 74 da Lei 9.099/95.
e) ERRADA. A
competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal, de acordo com o art. 63 da referida lei.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.