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>>>A <<<
Artigos do
CPP:
A CORRETA
- Texto conforme ao disposto sobre Recursos em Geral no CPP:
Art. 577. O recurso poderá
ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu
procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá,
entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação
da decisão
B ERRADA -
Inverteu-se o cabimento.
PROnúncia
>>> RESE
IMpronúncia
>>> APELAÇÃO
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá apelação.
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu
C ERRADA -
Caberá RESE no caso de indeferimento, apenas.
DEFERE
preventiva >>> Não cabe recurso (nada impede, todavia, intentar-se Habeas Corpus)
INDEFERE
preventiva >>> RESE
Art. 581. Omissis
V -
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória
ou relaxar a prisão em flagrante
D ERRADA:
Art. 576. O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
E ERRADA -
Para a fiança, é bem amplo o cabimento de RESE, conforme abaixo:
Art. 581.
Omissis
V -
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória
ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que
julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Bons
Estudos!
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Consoante com consoante e vogal com vogal
Impronúncia = Apelação
Pronúncia = Rese
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Letra A - Correta
Letra B - Errada - Da impronúncia e da Absolvição Sumária, cabe apelação. Da Desclassificação e da Pronúncia, cabe RESE.
Letra C - Errada - Cabe RESE da decisão que INdeferir Prisão Preventiva. Da que deferir, cabe Habeas Corpus. Fundamento: Art. 581, V, CPP.
Letra D - Errada - O MP não poderá desistir de recurso quando interposto.
Letra E - Errada - Cabe também da que negar. Fundamento: Art. 581, inciso V, CPP.
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Fiança:
CACIQ Pé Nego
Fiança: (CACIQ Pé Nego)
1. Conceder
2. Arbitrar
3. Cassar
4. Inidônea
5. Quebrada
6. Perder
7. Negar
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Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar
as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).
Por
isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento
desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a
memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:
Dentre
outras hipóteses:
I.
Não cabe (RESE):
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de decisões proferidas em sede de execução penal;
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de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de
(in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria
do crime.
- mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito.
II.
nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:
II.I.
Decisões de natureza processual:
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que acolham exceções dilatórias (exceto de suspeição);
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acerca da fiança;
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que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;
II.II.
Decisões de natureza material:
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sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de
causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;
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decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de
punibilidade;
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decisão que conceda ou denegue habeas corpus.
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A dica de Cecília NR é bem útil para quem, como eu, tem dificuldade na decoreba.
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a)O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. CORRETA
b)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu.->Caberá Apelação->bizu: Impronuncia é Apelação/ Pronuncia é Rese
c)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva.->cabe RESE do pedido que INDEFERIR (inclusive, sobe por INSTRUMENTO)->pq indeferir? BIZU: tudo o que "lascar" o autor cabe RESE
d)Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto.->MP NÃO pode desistir de recurso que já tenha intesposto por causa do PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE, o qual se aplica apenas ao MP.
e)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança.->cabe rese da decisao que conceder e da que negar fiança (RESE PRO ET CONTRA)
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A) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo:
1. Ministério Público, ou
2. Pelo querelante, ou
3. Pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
B) Art. 581. IV – que PRONUNCIAR o réu;
C)Art. 581. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea A FIANÇA, indeferir requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
D) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.
E)Art. 581. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea A FIANÇA, indeferir requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
GABARITO -> [A]
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Pessoal prefere TENTAR decorar mil esquemas a compreender a dogmática.
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Dogmática é uma palavra de pessoa pedante. Prefiro o pessoal dos esquemas, porque são pessoas felizes Hehehe
Quem não usa um MACETINHO? Tudo mundo adora um p/ lembrar certas coisas.
Vida longa e próspera, C.H.
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Olha eu aqui de novo, depois de alguns meses. Vou resumir um dos pontos principais dessa questão:
Decisão que defere prisão preventiva - não cabe recurso, podendo ser usado o HC.
Decisão que NÃO defere (indefere) a prisão preventiva - cabe RESE.
Decisão que defere a fiança - cabe RESE.
Decisão que NÃO defere (indefere) fiança - cabe RESE.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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CPP
a) Correto.
b) Art. 416.
c) Art. 581, V.
d) Art. 576.
e) Art. 581, V.
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PRONÚNCIA - RESE
IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO
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RESE:
- PRISÃO PREVENTIVA -> INDEFERIR OU REVOGAR
- PRISÃO EM FLAGRANTE -> RELAXAR
- LIBERDADE PROVISÓRIA -> CONCEDER
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Se o juiz concedeu liberdade provisória, ou seja, se "o bandido está solto", ajoelhe e RESE' pela nossa segurança.
já vi alguns professores falando essa frase para decorar
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O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. OK.
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu. Caberá apelação.
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva. Bom, vamos lá: No caso de deferimento da prisão preventiva, não cabe recurso. Pode ser impetrado um HC. Já no caso de indeferimento, cabe RESE.
Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto. Não pode desistir.
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança. Tudo envolvendo fiança cabe RESE.
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Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor
Prágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas
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A
presente questão traz à baila o tema recursos
no processo penal,
que, segundo Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1729), podem ser
conceituados como “instrumento processual voluntário de impugnação
de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da
preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a
reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da
decisão judicial impugnada".
Os
recursos possuem como principais características a
voluntariedade, a previsão legal, a anterioridade à preclusão e o
desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que
advém a decisão impugnada.
Às
assertivas:
A)
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo
querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Correta.
A assertiva contempla
a redação literal
do art. 577, caput,
do CPP: Art. 577. O
recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo
querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo
único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte
que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
B)
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar
o réu.
Incorreta.
O procedimento
do Tribunal do Júri é
dividido em duas
partes: uma
primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos
praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e
uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o
julgamento pelo Tribunal do Júri. A primeira
fase se
encerra quando ocorre a pronúncia
ou a impronúncia do acusado,
ambas possuem natureza jurídica de decisão interlocutória mista de
conteúdo terminativo, posto que encerram a primeira fase do
processo, sem um julgamento de mérito.
A
decisão de
impronúncia é
cabível quando inexiste prova da materialidade do fato ou não há
indícios suficientes de autoria, consoante o art. 414 do CPP.
Contra
a decisão
de impronúncia é
cabível o recurso
de apelação,
nos termos do art. 416 do CPP:
Art.
416. Contra
a sentença de impronúncia ou
de absolvição sumária caberá
apelação.
Em
contrapartida, a
decisão de
pronúncia é
cabível quando existem indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do fato, conforme o art. 413, caput, do
CPP.
Contra
a decisão de pronúncia é cabível
Recurso em Sentido Estrito – RESE,
nos termos do art. 581,
IV do CPP:
Art. 581. Caberá recurso,
no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença: (...) IV
– que pronunciar
o réu.
C)
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir
pedido de prisão
preventiva.
Incorreta.
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que indeferir
pedido de prisão preventiva, nos termos do art. 581,
V do CPP: Art. 581. Caberá recurso,
no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença:
(...) V
- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir
requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em
flagrante;
Por
outro lado, contra a decisão que decreta a prisão preventiva não
há previsão de recurso, podendo, contudo, ser impetrado habeas
corpus.
Atenção: A
Lei nº 13.964 de 2019 – Pacote Anticrime - alterou o art. 581 do
CPP, introduzindo o inciso XXV. Assim, é cabível recurso em sentido
estrito da decisão, despacho ou sentença que “recusar homologação
à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art.
28-A desta Lei)".
D)
Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público
poderá desistir
do recurso que haja interposto.
Incorreta.
Uma vez interposto o
recurso, o Ministério Público dele não
poderá desistir,
conforme o art. 576 do
CPP: Art. 576. O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.
E)
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas
não da que negar
fiança.
Incorreta.
Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder
e da que negar a
fiança, nos termos do
art. 581,
V do CPP: Art. 581. Caberá recurso,
no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença:
(...) V
- que
conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.