SóProvas


ID
1287604
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, impetrou habeas corpus em causa própria no Tribunal local. Segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A) Errado. Cessado o alegado constrangimento ilegal, tem-se por prejudicado, por perda de objeto, o habeas corpus. STJ, REsp 570.839/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009.

    B) Errado. Partindo do pressuposto que o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, não há necessidade de se remeter os autos à Defensoria Pública para ser conhecido pelo Judiciário. Mas apenas uma observação: na prática forense, se o HC em causa própria estiver incompreensível (pelas mais diversas razões), o magistrado ordena a remessa dos autos à Defensoria Pública, que a partir daí prestará a devida assistência jurídica, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa.

    C) Errado. "Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado."

    D) Certo. Art. 664, parágrafo único: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente."

    E) Errado. "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.

  • Só complementando o colega:

    O artigo mencionado na letra a: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • REPISANDO O CPC:

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A liberdade é tipo gol fora de casa na Libertadores. Vale mais.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • José, preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, impetrou habeas corpus em causa própria no Tribunal local. Segundo o Código de Processo Penal, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

  • A presente questão demanda do(a) candidato(a) conhecimento acerca de aspectos processuais relacionados à impetração de habeas corpus. Vejamos.

    A) Incorreta. Infere a assertiva que, se o Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará o mérito do pedido da impetração, todavia, a cessão da violência ou coação ilegal configura situação em que há perda do objeto do habeas corpus, razão pela qual, não se analisa o mérito. Neste sentido dispõe o art. 659 do CPP.

    Art. 659 do CPP. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    B) Incorreta. Aduz a assertiva que, o pedido somente pode ser conhecido depois de a Defensoria Pública devidamente arrazoá-lo, o que se mostra equivocado, tendo em vista a legitimidade da pessoa que sofre a coação para impetrar o habeas corpus (impetrante-paciente), hipótese em que a assistência da Defensoria não é imprescindível. Tendo sido redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo, o habeas corpus deve ser conhecido.

    Assim decidiu o STF: “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Writ impetrado de próprio punho por paciente que está cumprindo pena privativa de liberdade e não é advogado. 3. Recurso da Defensoria Pública da União em que pleiteia, apenas, o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo por ausência de instrução. 4. A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes, não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora, com vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. 5. Impetrante-paciente que, na condição de preso, encontra-se em irretorquível situação de vulnerabilidade. 6. Habeas corpus redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo. 6. Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das Execuções Criminais, apontado autoridade coatora, a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ." (STF, 2ª Turma, RHC 113.315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/06/2013)

    C) Incorreta. A assertiva aduz que, caso o habeas corpus seja concedido em virtude de nulidade do processo, este não pode ser renovado, em razão da proibição de bis in idem, o que vai no sentido contrário da regra processual que determina a renovação do processo neste caso.

    Art. 652 do CPP.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    D) Correta. Infere-se que, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente, o que está em perfeita consonância com o art. 664, parágrafo único do CPP.

    Art. 664, parágrafo único do CPP. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

    E) Incorreta. A assertiva aduz que Ministério Público não poderia ter impetrado habeas corpus em favor de José, no entanto, entre os legitimados para impetração do referido remédio constitucional, está o Ministério Público, portanto, poderia sim impetrar o habeas corpus.

    Art. 654 do CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • Art. 664, CPP: Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. 

    Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. 

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

    siga @direitocombonfim no insta https://instagram.com/direitocombonfim