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Gabarito: D.
A) Errado. Cessado o alegado constrangimento ilegal, tem-se por prejudicado, por perda de objeto, o habeas corpus. STJ, REsp 570.839/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009.
B) Errado. Partindo do pressuposto que o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, não há necessidade de se remeter os autos à Defensoria Pública para ser conhecido pelo Judiciário. Mas apenas uma observação: na prática forense, se o HC em causa própria estiver incompreensível (pelas mais diversas razões), o magistrado ordena a remessa dos autos à Defensoria Pública, que a partir daí prestará a devida assistência jurídica, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa.
C) Errado. "Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado."
D) Certo. Art. 664, parágrafo único: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente."
E) Errado. "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
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Só complementando o colega:
O artigo mencionado na letra a: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
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REPISANDO O CPC:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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A liberdade é tipo gol fora de casa na Libertadores. Vale mais.
Vida longa e próspera, C.H.
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José, preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, impetrou habeas corpus em causa própria no Tribunal local. Segundo o Código de Processo Penal, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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A
presente questão demanda do(a) candidato(a) conhecimento acerca de
aspectos processuais relacionados à impetração de habeas corpus.
Vejamos.
A)
Incorreta.
Infere a assertiva que, se o Tribunal verificar que já cessou a
violência ou coação ilegal, julgará
o mérito
do pedido da impetração, todavia, a cessão da violência ou coação
ilegal configura situação em que há perda do objeto do habeas
corpus,
razão pela qual, não se analisa o mérito. Neste sentido dispõe o
art. 659 do CPP.
Art. 659
do CPP. Se
o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.
B)
Incorreta.
Aduz
a assertiva que, o pedido somente
pode ser conhecido depois de a Defensoria Pública devidamente
arrazoá-lo, o que se mostra equivocado, tendo em vista a
legitimidade da pessoa que sofre a coação para impetrar o habeas
corpus
(impetrante-paciente), hipótese em que a assistência da Defensoria
não é imprescindível. Tendo sido redigido
de
forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da
ilegalidade que entende estar sofrendo, o habeas
corpus deve
ser conhecido.
Assim
decidiu o STF: “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Writ
impetrado de próprio punho por paciente que está cumprindo pena
privativa de liberdade e não é advogado.
3. Recurso da Defensoria Pública da União em que pleiteia, apenas,
o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo Tribunal
a quo por ausência de instrução. 4. A circunstância de o STJ ter
encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que
tomasse as providências que entendesse pertinentes, não a isenta de
pedir informações à autoridade apontada coatora, com vistas a
averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo
paciente. 5. Impetrante-paciente que, na condição de preso,
encontra-se em irretorquível situação de vulnerabilidade. 6.
Habeas corpus redigido de forma legível, concatenada, possibilitando
a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo.
6. Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas
corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações
ao Juízo das Execuções Criminais, apontado autoridade coatora, a
fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ."
(STF, 2ª Turma, RHC 113.315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
18/06/2013)
C)
Incorreta.
A
assertiva aduz que, caso o habeas
corpus seja
concedido em virtude de nulidade do processo, este não pode ser
renovado, em razão da proibição de bis
in idem,
o que vai no sentido contrário da regra processual que determina a
renovação do processo neste caso.
Art.
652 do CPP.
Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo,
este será
renovado.
D)
Correta.
Infere-se
que, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado
parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso
contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente, o
que está em perfeita consonância com o art. 664, parágrafo único
do CPP.
Art.
664, parágrafo único do CPP.
A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de
desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável
ao paciente.
E)
Incorreta.
A
assertiva aduz que Ministério Público não poderia ter impetrado
habeas
corpus
em favor de José, no entanto, entre os legitimados para impetração
do referido remédio constitucional, está o Ministério Público,
portanto, poderia sim impetrar o habeas
corpus.
Art.
654 do CPP.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público.
Gabarito
do Professor: alternativa D.
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Art. 664, CPP: Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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