SóProvas


ID
1287616
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina constitucional que rege o estado de sítio e o estado de defesa autoriza expressamente a imposição de restrições a determinados direitos e garantias fundamentais. Em ambos os casos (estado de sítio e estado de defesa), admite-se, segundo o texto constitucional, que sejam restringidos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Resposta baseada na combinação de dois artigos da Constituição.

    Art. 136: "§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    b) sigilo de correspondência;
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;"

    "Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;
    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
    IV - suspensão da liberdade de reunião;
    V - busca e apreensão em domicílio;
    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
    VII - requisição de bens."

  • MEDIDAS COERCITIVAS


    Estado de Defesa


    Estado de Sítio

    I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    b) sigilo de correspondência;
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;
    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
    IV - suspensão da liberdade de reunião;
    V - busca e apreensão em domicílio;
    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
    VII - requisição de bens.


  • No caso do Estado de Defesa é restrição de reunião e no caso do Estado de Sítio é suspensão da liberdade de reunião. Não são coisas distintas que poderiam nos prejudicar em uma outra banca?

  • somente em ambos os casos, as medidas aplicadas conjuntamente referem-se ao direito de reuniao e ao sigilo da corresponsencia 

  • 136, I, alíneas a e b.

    139, III e IV.

  • O estado de defesa RESTRINGE o direito de reunião e o estado de sitio SUSPENDE o direito de reunião. Sao 2 coisas bem distintas. Ou muda o gabarito ou anula a questão!!!!


  • Estado de Defesa ( Restrições ao Direito de Reunião )

    Estado de Sítio ( Restrição À inviolabilidade de correspondência)


    Observem que Direito de Reunião e Liberdade de Reunião são distintas quanto ao procedimento adotado ( Defesa ou Sítio), No Art. 136, Par.I Inc I, trata das restrições no Estado de Defesa e o Art. 139 III trata das restrições no Estado de Sítio.

  • art 136

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência

     

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

     

  • ERREI PORQUE O ESTADO DE SITIO RESTRINGE O A LIBERDADE DE REUNIÃO, AO PASSO QUE O ESTADO DE DEFESA SUSPENDE.

  • ITEM CORRETO: B

  • Hipóteses de restrição no Estado de Defesa:

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Hipóteses de restrição no Estado de Sítio:

     

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

     

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

     

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:

     

     

    ESTADO DE DEFESA (aplica-se UMA vez, com possibilidade de prorrogação ÚNICA de até 30 dias)

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                                          II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

     

     

    ESTADO DE SÍTIO (aplica-se UMA vez, com possibilide de VÁRIAS prorrogações com prazo NÃO SUPERIOR a 30 dias)

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado);  II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar

     

     

     

    OBS: No meu singelo entender, essa questão é NULA porque restringir não é sinônimo de suspender, no primeiro, há uma limitação ao direito de se reunir, isto é, ele é MITIGADO. Já no segundo, ele fica PROIBIDO, INUTILIZÁVEL por tempo determinado. A questão deve ser clara (e foi, embora equivocada), não dá pra acertarmos ou errarmos por presunção só porque o examinador assim o quis. Assim penso.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Quem pode mais pode menos...

    Se pode Suspender... pode restringir...

    ----------------

    Quem pode menos não pode mais...

    Se só pode Restringir , não pode suspender...

  •  A

    o direito à inviolabilidade do domicílio e o direito de propriedade. (Inviolabilidade do domicílio - só o Estado de Sítio; Direito à propriedade - Nenhum dos dois)

    B

    o direito de reunião e o direito ao sigilo de correspondência.

    C

    o direito à inviolabilidade do domicílio e o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    D

    o direito de reunião e o direito de propriedade.

    E

    o direito de propriedade e o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

  • Poisé eu pensava que no estado de defesa restringe reunião e no de sítio suspende reunião! poxa vida, decepcionante e br0xante.

  • A] inviolabilidade de domicílio: não. Direito à propriedade: não.

    B]

    C] inviolabilidade de domicílio: não.

    :D] direito à propriedade: não.

    E] direito à propriedade: não.

  • Questionável

    Estado de defesa - direito de reunião RESTRINGIDO

    Estado de sítio- direito de reunião SUSPENSO

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

     

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;