Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).
Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)
Fonte: ((https://www.facebook.com/elpidio.donizetti/posts/435119856509336))
Quanto à legislação aplicável às relações de consumo, é correto
afirmar:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 7° Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
A) Pelo princípio da especialidade, a regra geral é a adoção do Código
de Defesa do Consumidor - CDC, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil ou
outra legislação específica apenas quando omisso o CDC e no que com ele não
conflitar.
A)
Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma
lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos
dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o
contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
B)
Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis,
uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de
complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade).
O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão.
Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores
constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos
aderentes constante do art. 424 do CC.
C)
Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos
estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o
conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como
afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no
geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação
sistemática)". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio
Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito
do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT,
2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio
Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Pelo diálogo das fontes, deve-se observar qual das formas dos diálogos
serão aplicados, pois há uma interação entre o CDC e o CC/02, tendo por
fundamento legal o artigo 7º do CDC, que adota o modelo de interação
legislativa, de diálogo entre as diversas legislações.
Incorreta letra “A".
B) Pelo princípio da especialidade, nas ações coletivas que têm por objeto
relações de consumo, aplica-se preferencialmente o Código de Defesa do
Consumidor e, apenas em caso de omissão, subsidiariamente deve ser aplicado o
Código de Processo Civil e a Lei de Ação Civil Pública.
No Brasil, a
principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o
CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do
ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um
modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal
comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor
esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por
esse preceito específico. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio
Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito
do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT,
2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio
Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “B".
C) No âmbito penal, configurada a relação jurídica de consumo, apenas as
condutas tipificadas no Código de Defesa do Consumidor são puníveis, restando a
aplicação do Código Penal apenas quanto à sua parte geral.
Desse modo,
diante do pluralismo pós-moderno, com inúmeras fontes legais, surge a
necessidade de coordenação entre as leis que fazem parte do mesmo ordenamento
jurídico.19 A expressão é feliz justamente pela
adequação à realidade social da pós-modernidade. Ao justificar o diálogo das
fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de Erik Jayme,
hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais
permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática
pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à
microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica,
mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve
ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir
maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de
paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20
Como ensina a própria jurista, há
um diálogo diante
de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das
duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou
subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração
ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio
Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito
do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT,
2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio
Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “C".
D) Ante o exaustivo regime contratual estabelecido pelo Código de Defesa do
Consumidor, entende-se que não se aplicam às relações de consumo os defeitos do
negócio jurídico previstos no Código Civil.
A possibilitar
tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma
aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos.
Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais,
que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a
codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé
objetiva e da função social dos contratos.
Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil,
evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de
2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de
Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos
são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA,
Leonardo Roscoe. Manual de Direito
do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT,
2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio
Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Em razão da forte aproximação principiológica entre o Código
Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à
regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria
geral dos contratos, aplicam-se às relações de consumo os defeitos do negócio
jurídico previstos no Código Civil, em razão do diálogo das fontes.
Incorreta letra “D".
E) Pela teoria do diálogo das fontes, deve-se buscar a aplicação, tanto
quanto possível, de todas as normas que tratam do tema, gerais ou especiais, de
modo a garantir a tutela mais efetiva ao grupo vulnerável protegido pela lei, o
que pode levar, por exemplo, à aplicação do Código Civil em detrimento do
Código de Defesa do Consumidor quando o primeiro for mais favorável.
Ao justificar o
diálogo das fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de
Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos
não mais permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática
pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à
microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica,
mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve
ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir
maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de
paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20
Como ensina a
própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com
a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao
mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é
flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que
seja mais favorável ao vulnerável.21 Ainda, como afirma a doutrinadora em outra
obra, “O uso da expressão do mestre 'diálogo das fontes' é uma tentativa de
expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado,
coexistentes no sistema. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio
Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito
do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT,
2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio
Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.