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ID
1288
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O autor do processo Y perdeu a capacidade processual. O processo W tem como pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; e o processo Z ficou parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. Em regra, suspender-se-á o (s) processo (s)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 265 do CPC:
    "Suspende-se o processo :
    I - (...)ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
    IV - quando a sentença de mérito:
    a)depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente."
    Por outro lado, o art. 267 do CPC diz que:
    "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
    II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência".
  • Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (É o caso de "Y" nesta questão)
    IV - quando a sentença de mérito:
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.(É o caso de "W" nesta questão);
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes(É o caso de "Z" nesta questão).

    Alternativa correta: letra"B"
  • Acertei mas por pura exclusão...

    alguém sabe me explicar e dar exemplos de
    um "julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente"???
  • Questão de estado diz respeito ao estado da pessoa, ou seja, relativas ao casamento e a capacidade. Ex: viuvez no curso de um processo de separação, perda da capacidade no curso de uma ação de guarda de incapaz, etc...
  • Gosto muito quando o Sr. pensa nos mais leigos! Muito boa a explicação!

  • Aula linda Denis, como sempre!

  • ótima!


  • Professor Denis, suas aulas são sensacionais!

  • Obrigado, Thays! Acho que mesmo quem já conhece um pouco aproveita quando a coisa é dita da maneira mais simples. E é ótimo saber que a mensagem que estamos passando está chegando! Abraço e ótimos estudos!
  • Muito obrigado, Milena! Faz falta ter os alunos na sala pra saber se estão acompanhando, então obrigado por dizer por aqui! Abraço!
  • Muito bom...já fiz outros cursos... mais não aprendi muito, mais as suas aulas  São diretas e simples...estou aprendendo muito. e com exercícios !

  • Também estou acompanhando as aulas aqui e estou gostando muito!

  • CPC 2015

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     

  • NCPC

    O autor do processo Y perdeu a capacidade processual.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    O processo W tem como pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente

    SUSPENSAO. Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Processo Z ficou parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;