Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor federal (exemplo: ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União) para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado (= transferido) para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Aprofundamento:
A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público (no caso da questão era empregado público). Nesses casos, o servidor público federal (no caso da questão é o ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União) fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e SEM REMUNERAÇÃO (§ 1º). 2. De outra parte, a LICENÇA REMUNERADA, mediante exercício provisório, em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, que o cônjuge seja SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário.
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24803714/agravo-regimental-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-agrg-nos-edcl-no-resp-1324209-rs-2012-0104175-0-stj
Para quem tem duvida na questão E
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
FONTE STF
Referente à questão B ;
O comentário de FLAVIO DE SOUZA SANTOS está certíssimo!