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ALTERNATIVA A)
CORRETA. Art. 13 § 1º CP- A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
ALTERNATIVA B)
CORRETA. Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais
causas contribuiram para o cometimento do delito criou-se a teoria da
proibição do regresso. Assim, para explicar a teoria, na melhor do que as
claras lições de Rogério Greco: "... para que seja evitada tal regressão,
devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa
por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do
resultado. Frank citado por Fragoso 'procurando estabelecer limitações à
teoria, formulou a chamada proibição de regresso (Regressverbot), segundo a
qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e
consciente, dirigida à produção do resultado. Não seria lícito considerar como
causas do resultado as condições anteriores'".
ALTERNATIVA C)
CORRETA. A concausa que concorre com a conduta do agente é a que
efetivamente causa a consumação do delito. Por isso do nome absolutamente
independente, pois absolutamente significa que efetivamente causou o dano e
independente significa que não há relação entre a conduta do agente e o
resultado. Por exemplo: A atira em B para mata-lo, contudo, C já tinha
envenenado B momentos antes do disparo, caso em que B morre exclusivamente em
virtude do envenenamento. Assim, a concausa (envenenamento) é absolutamente
independente, pois não decorre do disparo e causa por si só a morte de B. B
responde por homicídio consumado, A responde apenas pelos atos praticados
(homicídio tentado).
Alternativa D) INCORRETA (COM EMBARGOS). Apesar do próprio Rogério Greco citar posicionamentos que justifiquem a alternativa como sendo correta, ele próprio reconhece juntamente com LFG que a relação de causalidade é aplicável para todos os delitos, pois todos eles possuem resultado "jurídico".
Ronaldo Tanus Madeira apud. Rogério Greco nos traz o posicionamento que confirma o gabarito da questão: “sua aplicação é limitada aos
delitos materiais, o nexo causal não tem sentido em relação aos delitos de
simples atividade, bem como aos omissivos próprios”.
Embora como já dito, o próprio Rogério Grego se posicione em sentido oposto.
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GABARITO "D".
A causalidade é um dos elementos do fato típico. Fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.
São quatro os elementos do fato típico: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade.
Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados. Na tentativa e nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico são a conduta e a tipicidade. Vale recordar que nos crimes de mera conduta jamais haverá resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.
FONTE: Código Penal Comentado, Cleber Masson.
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Flávio Monteiro de Barros ensina que “o problema da causalidade não se
estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como
elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (ob.
cit. p. 171). Veremos, porém, que na moderna visão da teoria da
imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera
conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.
Para
evitar, de fato, o regresso ao infinito, não importando o ângulo de
análise, a teoria da imputação objetiva, no estudo da causalidade
objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito),
acrescentando um nexo normativo composto de: a) criação ou incremento de
um risco proibido, b) a realização do risco no resultado, c) e
resultado dentro do alcance do tipo
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A) O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Deve verificar se o fato antecedente é causa do resultado.
B) Em outros termos, a cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Dolo e culpa na ação: limitadores da teoria da equivalência. Pode ser que alguém de causa a um resultado, mas sem agir com dolo ou com culpa. E fora do dolo ou da culpa entramos na órbita do acidental, portanto, fora dos limites do direito penal. Com efeito, uma pessoa pode ter dado causa a determinado resultado, e não ser possível imputar-se-lhe a responsabilidade por esse fato, por não ter agido nem dolosa nem culposamente, isto é, não ter agido tipicamente. Essa atividade permanece fora da esfera do direito penal, sendo impossível imputá-la a alguém pela falta de dolo ou de culpa, constituindo a primeira limitação à teoria daconditio sine qua non”(Código Penal Comentado, 3ª Ed. pág. 39\40, Cezar Roberto Bitencourt).
C) As concausas absolutamente independentes são aquelas causas que teriam produzido o resultado mesmo se não houvesse qualquer conduta do agente, ou seja, se mentalmente eu tirar a causa (a conduta) o resultado ia ocorrer do mesmo jeito, pouco importa se a conduta do agente estava presente ou não. O resultado naturalístico aconteceria fatidicamente.
Ex.: Um suicida que tomou um poderoso veneno, veneno, e para esse medicamento surtir efeito, demore exatamente 10 minutos, nesse período alguém chega e no decorrer desses 10 minutos chega alguém e atira nele. Percebe, de imediato que, ambas as causas, são concausas, ou seja, causas que atuam conjuntamente, porém que são independentes, essas são absolutamente independentes, uma não tem nada haver com a outra, porém o tiro, a conduta é irrelevante, a morte que seria o resultado naturalístico é o mesmo, o suicida iria morrer de qualquer forma, então o cód. diz que se a conduta for absolutamente independente você não responde por ela. Sendo assim, eu não posso imputar a pena a você, porque o resultado aconteceria da mesma forma.
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Quanto à assertiva "D", segue trecho do livro de Cleber Masson:
"Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão 'o resultado' constante, no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.
Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção deste último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.
Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais), ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática de conduta ilícita"
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A assertiva trata os crimes formais e de mera conduta como se fossem sinônimos, o que está errado.
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A) Art. 13, §1º - Superveniência de causa independente.
b) Para que não ocorra regressão ao infinito, exige a causalidade psíquica (imputatio delicti), isto é, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultao
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ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
Marquei a A porque está escrito "exclui a imputação original". Qual a tipificação original até que ocorra a causa relativamente independente?
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O nexo causal (ou causalidade) é o elo que une a conduta ao resultado alcançado (naturalístico ou jurídico)! Como não há resultado material nos crimes de mera conduta e nos crimes formais ele é dispensável, logo, a relação de causalidade não terá qualquer relevância nestes crimes! Portanto, a assertiva 'D" é falsa!
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Para doutrina majoritária, o termo "resultado" previsto no artigo 13 do CP trata do resultado naturalístico. Logo, apenas nos crimes que exigem resultado naturalístico (ex: crimes materiais) o fato típico apresenta todos os elementos (conduta, nexo, resultado e tipicidade). Nos crimes que não exigem tal resultado ou o dispensam o fato típico é composto de conduta e tipicidade
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Capponi Neto, eu não havia me atentado a essa peculiaridade, que, de fato, não consta no texto do § 1.º do art. 13 do CP. Mas eu acredito que o examinador, simplesmente, estava se referindo ao crime que, "originariamente" (no início do raciocínio), seria imputado ao agente, até que se constatou a causa superveniente relativamente independente, o que levou à modificação da imputação "original" (inicial).
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As concausas absolutamente independentes não guardam origem na conduta e produzem, por si só, o resultado, Assim, excluem o nexo causal, fazendo com que o agente da conduta responda apenas pelos atos praticados até então.
As concausas relativamente independentes, apesar de produzirem o resultado por si só, têm origem na conduta. Deste modo, quando preexistentes ou concomitantes não têm o condão de excluir o nexo causal, respondendo o agente causador da conduta pelo resultado. Nas supervenientes, por opção do legislador, quebra-se o nexo com o resultado, respondendo o agente somente pela tentativa.
a) CERTA. A concausa relativamente independente que por si só produzir o resultado exclui o nexo causal. Assim, o agente responderá tão somente pelos atos até então praticados.
b) CERTA. A causalidade subjetiva é limitadora da teoria da equivalência das das condições/dos antecedentes. Não basta que exista o nexo física, exigindo-se, para que o fato seja imputável ao agente, o nexo normativo (dolo ou culpa). Sem a causalidade subjetiva, a cadeia de imputações seria infinita.
c) CERTA. As concausas absolutamente independentes, por produzirem o resultado isoladamente e não guardarem origem na conduta, excluem a causalidade.
d) ERRADA. O nexo causal apenas tem relevância nos crimes materiais. Nos crimes formais ou de mera conduta, não há que se falar em relação de causalidade.
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O item (A) está correto. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Assim, por exemplo, se Caio, pretendendo matar Brutus, desfere contra este um disparo de arma de fogo atingindo-o em região letal e, por conta disso, Brutus é imediatamente socorrido e levado ao hospital e, no segundo dia de internação, Brutus acaba por morrer queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio, ocorre, nesse caso, uma causa relativamente independente, de forma que Caio deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, por tentativa de homicídio, tendo em vista a sua intenção.
A alternativa (B) está correta, uma vez que a responsabilização objetiva não é admitida no nosso direito penal. Com efeito, a responsabilização de alguém que tenha participado por meio de uma conduta integrante da cadeia causal de determinado crime, deve levar em consideração os elementos de caráter subjetivos, quais sejam: dolo e culpa. Em suma, para que se determine as causas de um crime, impõe-se a conjugação da causalidade objetiva do fato e da causalidade subjetiva ou psíquica do agente, pois a causa antecedente só é relevante para o direito penal se forem constatados o dolo ou a culpa do agente.
A alternativa (C) está correta. As concausas absolutamente independentes não derivam da conduta e produzem, por si só, o resultado. Disso resulta que, não havendo nenhuma relação com a conduta, o nexo causal é rompido e, por conta disso, o agente responde apenas pelos atos praticados e não pelo resultado. São espécies de causas absolutamente independentes as causas preexistentes (existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria mesmo assim ocorreria; as causas concomitantes (não têm qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, mas, por mera coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada) e; as causas supervenientes (atuam também de forma independente, porém após a conduta). aquela senhora a facadas).
A alternativa (D) está errada. Há crimes que produzem resultados naturalísticos – que alteram a realidade - denominados crimes materiais, outros, que não exigem a ocorrência de tais resultados – crime formais – e, ainda, aqueles que não produzem resultados – crimes de mera conduta.
O caput do artigo 13 do Código Penal não se refere aos crimes formais e de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado naturalístico.
Gabarito: D
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A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.
Errada.
A aferição do nexo de causalidade somente possui relevância nos crimes materiais, pois estes se consumam com a produção do resultado naturalístico.
Dessarte, é dispensável a aferição do nexo causal nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, pois nestes delitos a consumação ocorrerá independentemente da produção de resultado naturalítisco.
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A respeito da letra D, diz-se que não há relevância falar em nexo de causalidade. Discordo, pois pelo que aprendi em sala de aula, existe para esses crimes sem resultado naturalísitico (formais, de mera conduta, omissivo próprio) nexo causal jurídico, em que a causa é dada pela identificação da conduta com aquela prescrita na norma penal proibitiva.
(Acabei de ler outros comentários que dizem que quando se fala em resultado, fica entendido pela doutrina majoritária apenas o naturalistíco. Assim, fez sentido ^^).
Sobre a letra C, fiquem na dúvida se excluía a causalidade, visto que apesar de não se identificar qual foi a causa do resultado, não se exclui a existência de nexo causal.
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sobre a letra A
A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.
ex.: se Mévio dá um murro no rosto de Tício que é levado de ambulância para o hospital, mas essa ambulância cai de um penhasco e Tício morre.
Mévio não vai responder pela morte de Tício, pois a ambulância despencar era algo inesperado e foi o que realmente causou a morte de Tício, por mais que Tício só estivesse na ambulância por culpa de Mévio. Nesse caso Mévio responde apenas pela lesão corporal.
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LETRA D
Só existe nexo nos crimes materiais , por possuírem resultado naturalístico.
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A relação de causalidade tem relevância somente nos crimes materiais ou de resultado consumados.
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.....
d) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.
LETRA D – ERRADA – O estudo da relação de causalidade nos crimes aplica-se apenas aos crimes materiais. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 346):
“Âmbito de aplicação
Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.
Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.
Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)
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....
c) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta.
LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 350 e 351):
“Causas absolutamente independentes
São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.
Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
(...)
Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)
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....
a) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.
LETRA A – CORRETA - CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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....
b)A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente.
LETRA B – CORRETA - Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 233 E 234):
“Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa).
Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.
No nosso fantasioso exemplo, a confeiteira que fez o bolo, por não ter agido com dolo ou culpa em relação ao evento morte, não pode ser considerada responsabilizada penalmente pelo crime” (Grifamos)
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Relação de causalidade SÓ tem relevância nos crimes materiais (que dependem, para sua consumação, da produção de um resultado naturalístico).
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Comentários: Alternativa correta: letra “d”: está errada a assertiva. O estudo da causalidade busca aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico. Portanto, como ensina Flávio Monteiro de Barros, “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (Direito Penal – Parte Geral, p. 171). Apontamos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.
Alternativa “a”: está correta a assertiva. Nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha” (Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961, p. 197). Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
Alternativa “b”: está correta a assertiva. No art. 113, caput, do Código Penal é adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non), para a qual todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se à conditio sine qua non a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa). Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.
Alternativa “c”: está correta a assertiva. Considerando que nas concausas absolutamente independentes a efetiva causa do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, em nenhuma hipótese (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente responderá pelo resultado.
FONTE: PROFESSOR ROGERIO SANCHES
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Resposta letra D
Só tem relevância nos crimes materiais
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
1. - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa
Eu não responder por aquilo que eu não tenha nenhum grau de contribuição, o resultado de quem depende o crime é somente imputado a quem lhe deu causa. Se não tem nada a ver com a história não vai responder por coisa alguma. Não tenho nada a ver com o homicídio que o meu vizinho cometeu. O resultado do homicídio a mim não poderá ser imputado nunca.
O resultado que depende o crime. Temos tem dois tipos: o jurídico e o naturalístico. O art. 13 faz menção ao resultado sem dizer qual é o resultado, se é jurídico ou naturalístico, precisamos saber qual é o resultado que o art. 13 faz menção?
Este resultado é NATURALÍSTICO. Que são os crime materiais, os rimes formais e de mera conduta não depende de resultdo naturalístico, se consumam com a conduta.
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Concordo com o Capponi Neto.
A alternativa A também está errada, porque o art. 13, §1°, CP Não diz que exclui a imputação ORIGINAL.
O dispositivo diz justamente o contrário... exclui a imputação do fato superveniente, mas os fatos anteriores (ORIGINAIS) imputam-se a quem os praticou.
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A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.
Gabarito: C
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A relação de causalidade só tem relevância a crimes materiais.
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A relação de causalidade só tem relevância nos crimes materiais!
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Cuidado!! a doutrina de Rogério Greco na maioria das vezes é minoritária
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alguém sabe responder porquê o gabarito correto pela banca foi a letra D?
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Crime material; depende do resultado naturalístico para sua consumação.
Crime formal; independe do resultado naturalístico para sua consumação, mas se ocorre será mero exaurimento.
Crime de mera conduta; independe do resultado naturalístico para sua consumação, no entanto, é impossível ocorrer o resultado.
gabarito da banca; D
A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.
justificativa; a relação de causalidade tem relevância apenas nos crimes materiais, portanto, segundo o código penal no seu artigo 13 "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa ", sendo assim, prescinde do resultado os crimes de consumação antecipada e os crimes de mera condutas.
com a devida vênia das posições em contrario, entendo que a banca foi imprecisa porque as concausa excluem o nexo de causalidade, destarte que a alternativa C também está errada.
força, fé, foco e sorte!
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Nos crimes Formais e de Mera Conduta,
O ''Resultado'' e o ''Nexo Causal'' são afastados. Portanto são delitos que se satisfazem apenas a Conduta e a Tipicidade.
Fato Típico Ilícito Culpavel
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Sobre a letra B, vejamos a seguinte questão de concurso do TJAC, ano 2019, Banca VUNESP:
(TJAC-2019-VUNESP): Assinale a alternativa correta: De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. BL: art. 13, caput, CP.
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Por óbvio, para se falar em relação de causalidade, necessária que haja um resultado, o qual será ligado à conduta justamente pela relação de causalidade.
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Pq os crimes formais e de mera conduta não necessitam de resultado naturlístico ( modificação no plano físico) para que sejam consumados, apenas os crime Materiais, portanto não há de se falar em relação de causalidade ( NEXO CAUSAL). Vale ressaltar, que os crimes formais tal resultado pode acontecer entretanto não é obrigatório.
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A) (CORRETA) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou. – As Causas Relativamente Independentes (Supervenientes que produziu por si só o resultado, ou seja, o resultado tinha uma “probabilidade de acontecer”, não ocorreu exclusivamente pela conduta do agente), faz com que o agente responda apenas pelos ATOS JÁ PRATICADOS (art. 13, § 1º do CP). – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ao passo que as Causas Relativamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Superveniente que NÃO produziu por si só o resultado, ou seja, dependeu de outro para que o resultado fosse alcançado), o agente RESPONDE PELO RESULTADO (art. 13, do CP). – TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTESCEDENTES “SINE QUA NOM”.
B) (CORRETA) A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente. – Relação de causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo de causal é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, analisando o dolo e a culpa.
C) (CORRETA) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta. – As Causas Absolutamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Supervenientes) rompem o nexo causal. O agente responde apenas pelos ATOS JÁ PRATICDAOS.
D) (FALSA, portanto o gabarito) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta. – Causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo causal refere-se à ligação entre a conduta e o resultado naturalístico. Tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nos crimes de mera conduta e formais, o resultado se consuma com a simples prática da conduta ilícita.
Corrijam-me se estiver errada.
Bons estudos!
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Na concausa absolutamente independente e na concausa relativamente independente o agente não produz o resultado, logo não irá responder pelo crime consumado e sim tentado.